DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Recurso em Sentido Estrito n. 0801295-02.2022.8.18.0031).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 20/21:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILILDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANTIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.<br>2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.<br>3. Pedido de revogação da prisão preventiva já analisado em habeas corpus impetrado em favor recorrente, sendo que esta Câmara Especializada Criminal votou pela denegação da ordem, configurando reiteração de pedido.<br>4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício de autoria delitiva, devendo ser mantida a pronúncia.<br>5. Recursos conhecidos e não providos.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva e a pronúncia carecem de fundamentação idônea e contemporânea, em especial considerando que a custódia perdura desde o dia 17/3/2022.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois a "defesa recorreu do acordão interpondo recurso especial, contudo, o pleito arguido foi indeferido em 25 de junho de 2025. Ocorre que, o processo penal se encontra paralisado desde então na secretaria da 2 Câmara Criminal do E. TJ PI  ..  Em decorrência da paralisação do processo criminal, o paciente aguarda continuidade dos atos processuais especificadamente a designação de uma data para julgamento no Tribunal do Juri" (e-STJ fls. 5/6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fl. 27):<br>Do recurso interposto por Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior<br>Da revogação da prisão preventiva<br>Alega o recorrente não estarem mais presentes os requisitos necessários para manutenção da constrição cautelar, tendo em vista o contexto fático após a audiência de instrução e julgamento, estando demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Por essa razão, requer seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva.<br>A esse respeito, ressalto que no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do paciente, ora recorrente, autuado sob o nº 0754664-59.2023.8.18.0000, esta Câmara Especializada Criminal, sob esta relatoria, votou pelo não conhecimento do writ quanto à tese de impronúncia e pela denegação da ordem impetrada quanto à negativa ao direito de recorrer em liberdade. Trata-se, pois, de reiteração de pedido, motivo pelo qual deixo de apreciar a referida tese.<br>Assim, verifica-se que as matérias aqui arguidas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, verifico que a motivação declinada na pronúncia para manter a prisão processual do paciente já foi analisada no HC n. 835.703/PI, no qual foi denegada a ordem. O agravo regimental contra essa decisão foi desprovido, conforme a seguinte ementa (DJe de 20/12/2023):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que "a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Prossigo para destacar, ainda, que o recurso especial manejado contra o ato apontado como coator foi inadmitido, sendo interposto o agravo autuado nesta Casa como AREsp n. 2.888.724/PI, que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Novamente, o agravo regimental foi desprovido conforme a seguinte ementa (DJEN de 20/8/2025):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Ao registrar que, "no caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício da participação do recorrente na prática do crime" (e-STJ fl. 784), o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que entende que "o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Com o trânsito em julgado no dia 2/10/2025, os autos baixaram à origem.<br>Dessa forma , além de estar caracterizada a supressão de instância, o exame dos temas deduzidos na presente impetração está prejudicado, de forma que a reavaliação dos fundamentos para manter a segregação cautelar deve ser novamente submetida ao Juiz de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA