DECISÃO<br>WILLIAM FORMALLIONI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5053711-37.2023.8.21.0010.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 386, VII, do CPP.<br>Aduziu, em síntese, que o fato é atípico, porquanto, no seu entender, a caracterização do delito imputado ao réu exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta. Assim, postula a absolvição por insuficiência de provas.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 160-164).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial, apesar de tempestivo, não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a parte sustenta a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, o qual se refere à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. Todavia, a tese recursal se volta contra o reconhecimento do crime imputado ao réu como de perigo abstrato. Para tanto, se baseia na premissa de que a caracterização do delito em questão exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta, cuja ausência, no seu entender, conduz à atipicidade do fato.<br>No entanto, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que haveria sido violado, no tocante aos referidos fundamentos. Além disso, a norma invocada, por si só, não tem alcance jurídico para lastrear os argumentos expostos nas razões do recurso especial.<br>Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA