DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 675):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VERBAS R E M U N E R A T Ó R I A S . P R E S C R I Ç Ã O E B O A - F É . I M P O S S I B I L I D A D E D E D E V O L U Ç Ã O . R E C U R S O DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do pedido de ressarcimento de valores pagos a servidor público com base em lei posteriormente declarada inconstitucional. A ação buscava a restituição de valores recebidos pelo servidor entre 2006 e 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se a Administração Pública pode exigir a devolução de valores remuneratórios recebidos de boa-fé por servidor público;<br>e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica de que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não são passíveis de devolução, mesmo que pagas indevidamente. 4. A pretensão de ressarcimento de valores pagos entre 2006 e 2016 está prescrita, pois a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. A prescrição, no caso de trato sucessivo, atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A boa-fé do servidor é presumida, cabendo à administração comprovar o contrário. A verba recebida tinha natureza alimentar. Decisão anterior declarou a inconstitucionalidade com efeitos *ex nunc*.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 606.358, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012; Súmula 85, STJ; TJGO, ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 04.03.2024, DJe de 04.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.009 (REsp 1.769.306/AL).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público não são passíveis de devolução, ainda que pagos indevidamente. 2. A pretensão de ressarcimento pela Administração Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador."<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 27, da Lei n. 9.868/99 e 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em resumo, que "diante dos fundamentos expostos, não cabe a alegação de boa-fé no presente caso, pois não se trata de erro de interpretação da lei, mas sim, de uma flagrante inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a propositura da ADI. A concessão da medida cautelar, posteriormente confirmada pela decisão de mérito, já afasta qualquer expectativa legítima e boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas. Logo, a decisão recorrida ofende claramente o art. 27 da lei federal 9868, que prevê a modulação de efeitos em sede de ação de controle abstrato de normas:  ..  seja cassado/anulado o acórdão, por violação aos arts. 1 e 27, ambos da Lei nº 9868/99, e violação ao art. 1º do decreto 20.910/1932, devolvendo os autos ao Tribunal de origem (se for o caso), a fim de que seja submetido a novo julgamento colegiado, ou aplicando-se corretamente o ordenamento federal pelo STJ, em sede de mérito, reconhecendo-se o direito de a Recorrente ser ressarcida quanto aos valores pagos indevidamente aos servidores." (fls. 695/696).<br>Contrarrazões às fls. 729/740.<br>Em 08/09/2025 foi proferida decisão pela Presidência desta Corte conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 7 81/785), contra a qual foi manejado agravo interno de fls. 793/803, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de reconsideração torno sem efeito a decisão de fls. 781/785, de modo a examinar o próprio recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 1º e 27, da Lei n. 9.868/99 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>A propósito, a Corte a quo solucionou a controvérsia posta nos autos, sob a seguinte fundamentação (fls. 677/680):<br>1. Da inocorrência e da boa-fé do agente público A agravante discorre acerca da inocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional flui quando a parte possui ciência plena de seu direito e, na hipótese versada, obteve conhecimento a partir da decisão final (trânsito em julgado da decisão no STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei estadual nº 15.665/2006 (equivalência salarial de 90% dos vencimentos do cargo de nível médio ao de nível superior), pela ADI nº 374-4/2000 (processo nº 200704895492), que ocorreu em 11.09.2018.<br>Aduz, nesse compasso, que os valores recebidos, indevidamente, pelos servidores, com base em lei declarada inconstitucional (com efeito ex tunc), devem ser integralmente ressarcidos, "( ). não havendo que se falar em prescrição de trato sucessivo." Em suma, aduna que as parcelas pagas, indevidamente, pelo período de 25.05.2006 a 18.10.2016, não estão fulminadas pela prescrição.<br>Pois bem, a cizânia recursal cuida-se de pretensão ressarcitória formulada pela GOINFRA, ora agravante, contra servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente de Transportes e Obras, em razão da declaração de inconstitucionalidade da equivalência salarial prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.665/2006.<br>Insta esclarecer que a mencionada norma garantia equivalência salarial de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo de Analista de Gestão Administrativa a determinados servidores. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e o Supremo Tribunal Federal (STF) declararam sua inconstitucionalidade sem modulação de efeitos, tornando nulos os pagamentos efetuados com base nela.<br>Feitas essas digressões, é oportuno registrar que a GOINFRA ajuizou a ação somente em 11.09.2023, pleiteando a devolução dos valores pagos entre 25.05.2006 e 18.10.2016. Contudo, é necessário analisar a incidência da prescrição e a possibilidade de restituição dos valores, considerando a boa-fé do servidor público.<br>Com suporte na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso ressaltar que as relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Nessa dinâmica, considerando que a demanda foi proposta em 11.09.2023, todas as parcelas anteriores a 11.09.2018 estão prescritas. Assim, eventual ressarcimento restringir-se-ia ao período posterior a esta data, o que já compromete a pretensão autoral.<br>Forte nessas premissas, a jurisprudência é pacífica no que cerne ao cômputo da prescrição da pretensão ressarcitória da Fazenda Pública, a partir da ciência inequívoca do fato lesivo capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual preexistente, em consagração ao princípio da actio nata (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009).<br>Convém dizer, outrossim, que a ação declaratória, registrada sob nº 5161812- 37.2023.8.09.0000, foi julgada procedente por esta Corte com efeitos ex nunc, para conservar a situação jurídica da remuneração dos servidores públicos de boa-fé favorecidos pelos atos normativos declarados nulos, com ressalvas a limitação das situações jurídicas já consolidadas pelo decurso de tempo, sem aplicação posterior ou alcance de terceiros.<br> .. <br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009 (REsp 1.769.306/AL), firmou entendimento de que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em razão de erro administrativo, não são passíveis de restituição quando recebidos de boa-fé.<br>No caso em análise, os pagamentos ao servidor decorreram da aplicação de uma lei em vigor à época, que gozava da presunção de constitucionalidade. Dessa forma, é razoável presumir a boa-fé do servidor no recebimento das verbas, cabendo à administração o ônus de provar o contrário.<br>Não bastasse essas considerações, a verba recebida tinha natureza alimentar, essencial à subsistência do servidor, o que reforça a impossibilidade de devolução dos valores.<br>Por consectário, encontrando-se as parcelas pleiteadas fulminadas pela prescrição e, ainda, presente a boa-fé do servidor público, ora recorrido, não há que se cogitar em devolução dos valores pagos indevidamente, em decorrência da aplicação da Lei estadual nº 15.665/2006, posteriormente declarada inconstitucional.<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 781/785 para negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno de fls. 793/803.<br>Publique-se.<br>EMENTA