DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREW GABRIEL SOARES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos dos arts. 282, § 6º, 312, 315 e 321 do CPP.<br>Assevera que o fato remonta a 9/3/2023, decorrido lapso superior a dois anos e oito meses, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem intercorrências.<br>Frisa que o acusado sempre se manteve à disposição da Justiça, compareceu aos atos processuais e colaborou com o andamento d a persecução penal, afastando a necessidade da segregação cautelar.<br>Entende que a preventiva, quase três anos após o fato, configura indevida antecipação de pena, contrariando a excepcionalidade das cautelares pessoais.<br>Pondera que a prisão é a última medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e ressalta que deve prevalecer a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 28-32, grifei):<br>A prisão em flagrante do Recorrido ocorreu em 09 de março de 2023. No dia seguinte, em audiência de custódia realizada no âmbito do Inquérito Policial nº 5039663-03.2023.8.21.0001, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, das quais foi pessoalmente cientificado:<br>Ante o exposto, e tendo em vista que não há indicativos de que possa vir a colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução e aplicação da lei penal, CONCEDO, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, LIBERDADE PROVISÓRIA a ANDREW GABRIEL SOARES DA COSTA, fixando as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do mesmo dispositivo legal:<br>I. Comparecimento periódico em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades;<br>II. Obrigação de manter atualizado o seu endereço perante o juízo;<br>III. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h as 06h do dia seguinte; e<br>IV. Proibição de se envolver em novos delitos.<br>A inobservâncias das condições acima fixadas poderá acarretar na revogação do benefício e, consequentemente, no decreto da preventiva.<br>Na mesma oportunidade, o Recorrido foi expressamente advertido de que a inobservância das condições fixadas poderia acarretar a revogação do benefício e, consequentemente, a decretação de sua prisão preventiva.<br>Recebida a denúncia em 05 de fevereiro de 2024, o Recorrido foi pessoalmente citado em 14 de fevereiro de 2024, no endereço que havia fornecido, momento em que tomou ciência inequívoca da ação penal e manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>Contudo, a partir de então, o Recorrido passou a ignorar por completo as obrigações que lhe foram impostas. Conforme certificado pela serventia judicial em 27 de setembro de 2024, Andrew Gabriel Soares da Costa não registrava comparecimentos em juízo para informar e justificar suas atividades desde abril de 2024, em claro descumprimento da primeira medida cautelar.<br>Diante disso, o Ministério Público requereu sua intimação pessoal para que voltasse a cumprir as medidas, sob pena de revogação da liberdade. O Juízo singular deferiu o pedido e expediu o respectivo mandado de intimação para o endereço constante dos autos. Contudo, a diligência restou negativa, pois, segundo certificou a Oficiala de Justiça em 11 de novembro de 2024, o Recorrido não mais residia no local.<br>Iniciou-se, então, uma extensa e infrutífera busca por seu paradeiro. Diligências foram realizadas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (CCE e SISBAJUD), que retornaram diversos outros endereços possíveis (54.1 e 54.2). O Juízo a quo, de forma diligente, determinou a expedição de mandados para cada um dos novos endereços encontrados.<br>Na Rua Paulo Guilherme Lourenço, em Porto Alegre/RS, o Recorrido foi dado como desconhecido, conforme certidão de 25 de fevereiro de 2025.<br>Na Rua José Oliveira Mathias, também em Porto Alegre/RS, a informação foi a mesma: desconhecido no local, segundo certidão de 02 de maio de 2025.<br>Já na Rua Ivo José de Barcellos, em São Jerônimo/RS, apurou-se que o Recorrido havia trabalhado no local, mas fora demitido em março de 2024, não sabendo o informante seu paradeiro atual, conforme certidão de 05 de maio de 2025.<br>Esgotadas todas as tentativas de localização, a serventia certificou em 07 de maio de 2025 que o Recorrido permanecia sem se apresentar em juízo desde abril de 2024 e que todos os mandados expedidos para os endereços localizados retornaram negativos.<br>Tal cenário fático, que demonstra de forma inequívoca o duplo descumprimento das medidas cautelares impostas  ausência de comparecimento em juízo e não atualização do endereço  , motivou o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, que veio a ser indeferido pela decisão ora recorrida.<br>A questão central a ser dirimida, portanto, é se o comportamento do Recorrido, caracterizado pela deliberada e reiterada inobservância das condições que lhe garantiram a liberdade, justifica a decretação de sua prisão preventiva. A resposta, à luz da legislação processual penal e da lógica do sistema de cautelares, é afirmativa.<br> .. <br>A decisão de primeiro grau, com o devido respeito, partiu de premissas equivocadas para indeferir o pleito ministerial. O julgador singular fundamentou sua decisão no entendimento de que a "mera não localização" do réu não ensejaria, de forma automática, a segregação cautelar, citando como paradigma o AgRg no RHC n. 170.036/MG, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que o precedente invocado trata de situação fática e jurídica completamente distinta da presente. Naquele caso, discutia-se a decretação da prisão preventiva de um réu que não havia sido localizado para a citação por edital. A jurisprudência, acertadamente, consolidou-se no sentido de que, em tal hipótese, a simples não localização não pode, por si só, fundamentar a prisão, pois o acusado pode sequer ter conhecimento da existência do processo.<br>No caso de Andrew, a situação é diametralmente oposta. Ele não é um réu ausente citado por edital.<br>Ele é um réu que foi preso em flagrante, participou de audiência de custódia, foi pessoalmente cientificado de suas obrigações e, posteriormente, foi pessoalmente citado da ação penal. Tinha, portanto, plena e inequívoca ciência do processo e dos deveres que lhe incumbiam. Sua "não localização" não é um dado inicial do processo, mas um ato posterior e deliberado de evasão. Portanto, a aplicação do referido precedente ao caso concreto constitui um manifesto equívoco de enquadramento jurídico.<br> .. <br>Diante do esgotamento de todas as medidas menos gravosas  concessão de liberdade com cautelares, tentativas reiteradas de intimação em múltiplos endereços  , a decretação da prisão preventiva emerge como a única medida capaz de assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do que autorizam os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Em que pese à alegação de ausência de contemporaneidade, constata-se a existência de fundamentação contemporânea capaz de justificar a prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham, entre outras, as obrigações de comparecimento periódico em juízo e de manutenção de endereço atualizado.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA