DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDEMILSON ALVES DE SOUZA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1068-1084):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNDAÇÃO COPEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REEXAME NÃO CONHECIDO - EMPRESAS RÉS DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA MÊS A MÊS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - FULMINADAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DE PROPOSITURA DA AÇÃO - TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO (1), DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (2), DA COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (3), DA FUNDAÇÃO COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1143):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACLARATÓRIOS FUNDADOS NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMA DE APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ACLARATÓRIOS FUNDADOS NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) Lei Complementar n. 109/2001, 6, porque a decisão recorrida teria afastado a responsabilidade conjunta de patrocinadores e participantes pelo custeio dos planos, ao impor ao recorrente a recomposição integral da reserva matemática;<br>b) Lei Complementar n. 109/2001, 18, caput, § 1, § 2, § 3, porquanto o acórdão teria desconsiderado o equilíbrio financeiro e atuarial assegurado pelo regime de capitalização e a necessidade de constituição das reservas garantidoras com contribuição de ambos os sujeitos do plano;<br>c) Lei Complementar n. 109/2001, 21, pois o equacionamento de resultados deficitários deve ocorrer por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, e, ao final, sustenta que o acórdão recorrido contrariou esse comando legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas 955 e 1021, ao condicionar o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas exclusivamente pelo participante, quando a jurisprudência admite a responsabilização do patrocinador, citando, entre outros, REsp 1312736/RS, EREsp 1557698/RS e REsp 1887647/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se condene a patrocinadora COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a recompor 50% da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar, mediante estudo técnico atuarial em liquidação; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a revisão do benefício de aposentadoria complementar com base nas verbas trabalhistas reconhecidas, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, observada a proporcionalidade entre participante e patrocinador.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação revisional de aposentadoria complementar em que a parte autora pleiteou a revisão da suplementação do benefício de aposentadoria complementar para incluir as verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas, a condenação solidária das rés à revisão e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como o recolhimento das contribuições devidas ao plano pela patrocinadora e pelo participante.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da revisão quanto às verbas da ação trabalhista de 2008 e condenou solidariamente as rés a revisar o benefício com base nas diferenças remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista de 2013, determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e condenando a patrocinadora a recolher as contribuições de sua responsabilidade, inclusive autorizando o desconto das contribuições do autor; fixou custas e honorários em proporção entre as partes e considerou a remessa necessária (fls. 1069-1070).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: afastou a prescrição do fundo de direito e limitou a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio, manteve a possibilidade de revisão do benefício por ter a ação sido ajuizada antes do julgamento do Tema 955, condicionou a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante estudo atuarial na liquidação, redistribuiu os ônus sucumbenciais e não conheceu do reexame necessário (fls. 1074-1084).<br>II - Da alegada violação aos arts. 6º, 18 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 6º, 18 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, argumentando que a responsabilidade pelo custeio da reserva matemática deve ser compartilhada entre participante e patrocinador, e não atribuída exclusivamente ao participante.<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou a sistemática legal de custeio conjunto estabelecida na legislação de regência da previdência complementar, bem como a previsão regulamentar constante do art. 85 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III da Fundação COPEL.<br>Sem razão o recorrente.<br>A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte Superior, notadamente pelos precedentes firmados nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ) e n. 1.778.938/SP (Tema n. 1.021 do STJ).<br>No julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, esta Corte estabeleceu que: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Posteriormente, no REsp n. 1.778.938/SP (Tema n. 1.021 do STJ), a Segunda Seção desta Corte Superior ampliou e especificou o entendimento, estabelecendo na modulação de efeitos que "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>A orientação foi reafirmada de forma categórica no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.647/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, onde se consignou que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante".<br>Importa registrar que a presença do patrocinador no polo passivo da demanda, ainda que justificada pela prática de ato ilícito (exceção ao Tema n. 936 do STJ), não altera a regra de responsabilidade pelos aportes da reserva matemática, que permanece sendo integral do participante, conforme orientação consolidada nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.<br>O Tribunal de origem aplicou corretamente os precedentes desta Corte Superior ao condicionar a revisão do benefício de aposentadoria complementar à recomposição prévia da reserva matemática pelo participante, com apuração mediante estudo técnico atuarial em liquidação de sentença, oferecendo as alternativas previstas na jurisprudência: aporte integral com direito regressivo contra o empregador ou aporte apenas da quota própria com redução proporcional do benefício.<br>Desta forma, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que o acórdão recorrido observou fielmente a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>III - Da alegada violação ao art. 85 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III<br>O recorrente sustenta que o art. 85 do Regulamento prevê responsabilidade compartilhada entre participante e patrocinadora para recomposição das reservas matemáticas, invocando a expressão "tal como à sua patrocinadora" constante do dispositivo regulamentar.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A interpretação de cláusulas contratuais ou regulamentares não enseja recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 5 desta Corte Superior.<br>Ademais, ainda que se superasse tal óbice, a questão já foi exaustivamente analisada pela jurisprudência desta Corte Superior, que estabeleceu entendimento uniforme sobre a responsabilidade integral do participante pelos aportes da reserva matemática, independentemente de previsões regulamentares específicas.<br>A orientação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ prevalece sobre eventuais interpretações divergentes de dispositivos regulamentares, assegurando a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA