DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDIMILA ESTULANO PIMENTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 63):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade ofertada em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia tendo por objeto crédito de "IPTU". Alegação da implementação da "prescrição tributária intercorrente" diante da paralisação do feito (sem citação da parte executada) por prazo superior à 05 (cinco) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do feito por interregno superior à 05 (cinco) anos caracteriza a prescrição intercorrente, considerando que a demora na promoção do ato de citação decorreu de falha do mecanismo da justiça, e não de inércia do ente público exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente verifica-se no curso da ação de execução fiscal quando aquilatado o exercício ineficaz da pretensão executória pela Fazenda Pública, em razão da não localização do devedor ou da não identificação de bens passíveis de penhora (art. 40, da LEF), por período superior ao quinquênio legalmente previsto (art. 174, do CTN), salvo nas hipóteses em que a demora advém de culpa exclusiva dos mecanismos da justiça. 4. Na espécie, não resta configurada a "prescrição tributária intercorrente", por exsurgir que a (excessiva) demora na promoção da citação do devedor ocorreu por falha inerente ao Poder Judiciário (não expedição do mandado de citação). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação da tramitação do feito decorre de falha do serviço judiciário, sem inércia da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, AgInt no REsp 2.094.579/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5827370-04.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 11/03/2024.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 91-102, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 174 do CTN, ao seguinte argumento (fl. 99):<br>Não pode o fisco promover cobrança eterna em face dos contribuintes, nem vice e versa, de forma que é necessária a fixação de um prazo para o exercício do direito, sob pena de perpetuação das incertezas. Não se pode afastar a prescrição intercorrente, com base em supostas falhas do Judiciário, haja vista que tal posicionamento desconsidera a sistemática estabelecida pela Lei de Execução Fiscal e compromete a segurança jurídica, permitindo a perpetuação de execuções fiscais em detrimento dos princípios que regem a prescrição.<br>Além disso, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, ao raciocínio de que "a decisão recorrida, ao justificar a não aplicação do REsp 1.340.553/RS com base na ausência de expedição do mandado de citação por falhas do Judiciário, contraria a tese firmada no recurso repetitivo" (fl. 101).<br>O Tribunal de origem, às fls. 123-125, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Segundo consta dos autos, a recorrente protocolou, em primeiro lugar, agravo interno na mov. 35 e, antes da sua apreciação, manejou o recurso especial na mov. 40, ambas as insurgências atacando o acórdão de mov. 29. Ora, à luz do princípio da unicidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar não ser conhecida.<br>(..)<br>Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, sendo, por outro lado, despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 130-136, a parte agravante aduz que "o princípio da unicidade recursal não foi violado, pois houve renúncia tácita ao recurso anteriormente interposto, haja vista que o mesmo não era cabível, logo, o princípio da unicidade recursal não foi violado" (fl. 134).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o brocardo da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, que obsta a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão, ressalvadas as exceções legais.<br>Na espécie, antes do manejo do recurso especial de fls. 91-102, a insurgente apresentou anterior recurso de agravo interno (fls. 76-85), questionando idêntico ato decisório (fls. 61-70).<br>Dessarte, não se afigura possível o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo decisum, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no MS n. 29.948/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015, que denegou a segurança postulada pelo impetrante, ora agravante.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).não conhe<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.