ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE SE DEVE À TRANSCRIÇÃO EQUIVOCADA DE DETERMINADO VALOR PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO NÃO VERIFICADO. DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA AGRAVANTE NA IMPUGNAÇÃO NÃO ACEITO. ENCARGOS DEVIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente para fins de prequestionamento foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 139-140):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO APONTADA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O ACRÉSCIMO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO AO DÉBITO. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE ELUCIDAR A QUESTÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC. PRETENSÃO DE NÃO INCLUSÃO DE MULTA E DOS<br>HONORÁRIOS DO ART. 523, §1, DO CPC AO VALOR DO DÉBITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GRAVE DANO, ALÉM DISSO, SEGURO GARANTIA OFERTADO NA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACEITO PELO JUÍZO DE PISO, POIS PODERIA TRAZER PREJUÍZOS AOS EXEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 523, §1º, 525, §1º, II, e 485, VI, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que os autores não provaram vínculo com o sistema financeiro da habitação - SFH, condição essencial para a cobertura securitária, o que configuraria ausência de legitimidade ad causam. Alega ainda que garantiu tempestivamente o valor executado e, por esse motivo, não seria cabível a imposição de multa e honorários advocatícios. Requer a reforma do acórdão para extinguir o processo, sem resolução do mérito, e afastar as penalidades processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC (fls. 200-212).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 250-252), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 255-258).<br>Interposto agravo contra a decisão de inadmissão, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fls. 435-436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença prolatada em ação de indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade dos exequentes e foi acolhida a tese de excesso de execução somente quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, quanto aos arts. 485, VI, e 525, §1º, II, do CPC, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ilegitimidade ativa dos exequentes e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual essa discussão foi atingida pela preclusão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, a apresentação de razões dissociadas do fundamento do acórdão atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>O Tribunal local concluiu que, "concernente à alegada aplicação indevida da multa disposta no art. 523, §1º do CPC e dos honorários de execução, também sem razão a recorrente. Primeiro porque na decisão recorrida nem mesmo houve menção pelo juízo de piso sobre tais penalidades. E segundo, porque o seguro garantia ofertado por ela na impugnação não foi aceito pelo julgador a quo" (fl. 60).<br>A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.<br>A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O entendimento adotado pela Corte Estadual ainda está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o oferecimento de seguro em juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não configurar pagamento voluntário. Incidência, neste ponto, do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 28/4/2024. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Súmula nº 568/STJ.<br>8. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC.<br>2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ademais, "a revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que houve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante do pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de disponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ" (AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Nesse sentido, cito :<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO. VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA<br>Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.225.301/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador.<br>2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.863.808/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.