ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tiago Filomeno, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 1.050-1.057).<br>O recorrente argumenta que o prazo decadencial foi respeitado, pois o ato coator (indeferimento administrativo) ocorreu em 13 de novembro de 2023, momento em que o direito líquido e certo foi violado.<br>Sustenta que a cláusula 17.8 do edital estabelece que as questões anuladas devem ser atribuídas a todos os candidatos, sem necessidade de provocação judicial individualizada.<br>Ademais, argui que a Administração Pública, ao aplicar os efeitos das anulações apenas aos autores das ações judiciais, criou um tratamento desigual entre candidatos em idêntica situação, violando os princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica.<br>E defende que a superveniência da Lei estadual n. 10.516/2024, sancionada em 26 de setembro de 2024, reforça a tese do Agravante, no sentido de que a pontuação de questões anuladas em concursos públicos deve ser atribuída a todos os candidatos, independentemente da razão da anulação.<br>O agravante invoca o art. 493 do CPC, que autoriza a consideração de fatos supervenientes, para que a nova legislação seja aplicada ao caso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse esclarecimento, de pronto observa-se que o presente agravo interno não preenche os pressupostos recursais exigidos para o seu processamento.<br>No caso, a parte ora agravante interpôs, primeiro, o agravo interno de fls. 1.064-1.070 - data de protocolo 28/3/2025. Em seguida, na data de 31/3/2025, lançou mão do agravo interno vertente (Petição n. 00273731/2025 - fls. 1.128-1.138).<br>Ao que se tem, o agravo interno epigrafado (Petição 00273731/2025) não pode ser conhecido haja vista que operada a preclusão consumativa com a interposição do agravo de fls. 1.064-1.070 e a observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "interpostos dois agravos em recurso extraordinário contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal" (ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 956.894/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26/5/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, circunstância que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.409.530/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS FÍSICOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.785.958/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/11/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É inviável o conhecimento do segundo agravo interno interposto nos autos (Petição nº 00012866/2017) contra a mesma decisão monocrática ante a ocorrência da preclusão consumativa e a observância ao princípio da singularidade recursal.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.326.927/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/6/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.