DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaeliton Alegra da Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 505/507).<br>Em suas razões, o embargante defende que "Em face dos termos/conteúdo da r. decisão acima referenciada, que negou procedência ao recurso interposto (Agravo em Recurso Especial), sob a alegação/fundamentação da Súmula 284/STF, quando na realidade, estamos diante de decisões INCONSTITUCIONAIS, que não transitam em julgado, podendo/devendo ser reparadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.  ..  No presente caso, trata-se de Direito Adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da CF/88), com base em lei específica, na Lei nº 6.544/2004, que prevê a promoção por ressarcimento a qual independe da existência de vagas, em seu art. 23, V, parágrafo único" (fl. 512).<br>No mais, assevera que "O Recurso de Apelação do autor/apelante foi interposto na data de 31/10/2023, dentro do prazo legal." (fl. 514).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 529/530).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente asseverado que o recurso especial não teve seu mérito analisado, tendo em vista a ausência de requisitos mínimos de admissibilidade.<br>No caso, a parte agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como apresentou razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA