ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1131-1138, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁRE A DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547, de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada.<br>2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.<br>3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva.<br>5. A previsão do item 4.4  sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras  está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.<br>6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.<br>7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituíd o de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02.<br>8. Segurança concedida , confirmando a liminar deferida anteriormente.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que, por meio da Portaria MCTI n. 547/2025, nomeou o candidato Gimo Mazembe Daniel para a única vaga da Especialidade P02 - Taxonomia e Sistemática de Hexapoda (TSHEX) do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), em detrimento do impetrante, Alexandre Somavilla, aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência.<br>Argumentação da inicial (fls. 3-16)<br>O impetrante assevera que: (i) foi aprovado em 1º (primeiro) lugar na ampla concorrência para o cargo de Pesquisador, Especialidade P02 - Área de Atuação: Taxonomia e Sistema de Hexapoda (TSHEX), no concurso público do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (Edital 1/2023), para o qual foi ofertada apenas 01 (uma) vaga; (ii) a autoridade coatora, consubstanciado na Portaria MCTI n. 547/2025 (doc. 07) nomeou para a referida vaga o candidato Gimo Mazembe Daniel, classificado na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP) com nota final inferior à sua, caracterizando preterição. Consigna que as suas notas indicam vantagem ampla em todas as etapas relevantes em relação ao candidato nomeado, especialmente em conhecimentos específicos (72,12 vs. 57,36), avaliação de títulos (57,00 vs. 26,05) e Nota Final (80,33 vs. 67,80). Argumenta que o ato administrativo de reserva de vaga única para cotas é nulo por violar, de forma direta e literal, a legislação de regência, ou seja, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, que limita a reserva aos concursos com três ou mais vagas por cargo. Afirma que o Edital n. 1/2023 estruturou, na prática, "63 micro-concursos autônomos", com especialidades não fungíveis, o que afastaria a tese do cálculo global firmada na ADC 41 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca que a realização, pela Administração, de sorteio para definir cargos elegíveis à cota racial, sem previsão legal, com destinação da única vaga da especialidade à reserva, tornando o certame "uma loteria" e violando isonomia e legalidade. Sustenta que a política de cotas raciais, cuja constitucionalidade foi firmada na ADC 41, é ação afirmativa voltada à população negra brasileira e não deveria ser aplicada a estrangeiro, sob pena de desvirtuamento da finalidade, e que o nomeado é cidadão de Moçambique, com vínculo institucional na África do Sul (currículo Lattes e documentos do Museu Nacional da África do Sul).<br>Nesse contexto, requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato que nomeou o Sr. Gimo Mazembe Daniel, e que seja determinada a reserva da respectiva vaga ao impetrante. Ao final, pede a concessão da segurança para anular o ato de nomeação e reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Pesquisador Adjunto, Especialidade P02.<br>Deferi o pedido liminar no sentido de suspender os efeitos do ato coator (nomeação do Sr. o Sr. Gimo Mazembe Daniel), até a chegada das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 713-716).<br>Argumentação da contestação (fls. 723-741)<br>O Sr. Gimo Mazembe Daniel sustenta: (a) a Legalidade da reserva de vagas pelo cálculo global e vedação ao fracionamento por especialidade; (b) que a Administração aplicou corretamente a Lei n. 12.990/2014 ao incidir o percentual de 20% sobre o total de 63 vagas do edital, com distribuição por sorteio público entre especialidades de vaga única, conforme previsão expressa do Edital n. 3  INPA/MCTI. Cita orientação técnica da Advocacia-Geral da União (Parecer n. 00028/2018/DECOR/CGU/AGU) que reforça a interpretação de maior efetividade às ações afirmativas: "a reserva das vagas ofertadas aos cotistas ( ) deve ser computada a partir do total daquelas existentes e não das vagas oferecidas para cada localidade de lotação". Defende que o sorteio público (previsto no edital) foi a solução impessoal e transparente para compatibilizar a reserva legal com múltiplas especialidades de vaga única, evitando escolha discricionária da Administração. Argumenta que o impetrante aderiu às regras editalícias (itens sobre cálculo global e sorteio) sem impugná-las no momento oportuno, participando de todas as fases, e só questionou após resultado desfavorável. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (RMS 60.489/MS).<br>Em memorial, o litisconsorte assevera que o parece ministerial "de que a reserva de vagas só se aplicaria a especialidades com 3 (três) ou mais vagas, representa uma interpretação anacrônica e literalista da Lei nº 12.990/2014, que ignora por completo a ratio decidendi da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41)" (fls. 1.164-1.178).<br>Informações da autoridade coatora (fls. 950-1.119)<br>Em síntese, a Administração defende: (i) a constitucionalidade e legalidade da aplicação do percentual global de cotas sobre o total de vagas do concurso, com vedação ao fracionamento por especialidade (ADC 41), (ii) a legitimidade do sorteio público como mecanismo impessoal para distribuir as vagas reservadas em perfis de vaga única, (iii) a vinculação às regras editalícias aceitas pelos candidatos e (iv) a observância das normas de organização, homologação e publicidade do certame (Decreto n. 9.739/2019; Editais n. 1/2023, n. 2/2023 e n. 3/2023). Informa o cumprimento da decisão judicial por meio da suspensão da nomeação (Portaria MCTI n. 606/2025).<br>A União manifesta seu interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (fls. 127-128).<br>A União interpôs agravo interno contra a decisão de liminar, argumentando que "as regras para o preenchimento de todas as vagas do certame, tanto as reservadas quanto as da ampla concorrência observaram os princípios da transparência, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, uma vez que foram previamente fixadas, para conhecimento geral e acordadas pelos candidatos." (fls. 1.131-1.136).<br>Parec er do Ministério Público (fls. 1.144-1.151)<br>O Ministério Público Federal oficia pela concessão da segurança, nos seguintes termos:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VAGAS CONFORME A ESPECIALIDADE. RESERVA PARA COTAS RACIAIS.<br>1. Os requisitos para ingresso no cargo de Pesquisador Adjunto eram ser portador de diploma de curso superior, título de doutor e ter realizado pesquisa relevante na área de atuação, de acordo com a Lei nº 8.691/93, vigente à época do certame.<br>2. A Lei nº 12.990/2014 estabelecia a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Federal para as cotas raciais, sempre que o número previsto no edital fosse igual ou superior a 3 (três), e a nomeação dos aprovados deveria observar os critérios de alternância e proporcionalidade, foi declarada constitucional pelo STF na ADC 41.<br>3. No acórdão foram fixados parâmetros para seu cumprimento, dentre os quais a impossibilidade de fracionar as vagas de acordo com a especialização, devendo ser aplicado o percentual sobre a totalidade.<br>4. A existência de 50 especialidades para o cargo de Pesquisador Adjunto no edital, com requisitos de graduação, doutorado e pesquisa relevante na área de atuação, que exigem formações diversas, configura distinção que afasta a regra da ADC 41 e impõe a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade da Lei nº 12.990/2014 sobre as vagas de cada especialidade para nomeação dos aprovados.<br>5. A previsão de apenas uma vaga para a especialidade P02 no edital assegura ao primeiro colocado na ampla concorrência o direito líquido e certo de ser nomeado.<br>6. Pela concessão da ordem.<br>Na data de hoje (3/12/205, às 17:53h), a Advogada da União requer "sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do impetrante, nos termos das das informações prestadas anteriormente", nos seguintes termos:<br>Em relação à política de cotas em concursos públicos para pessoas pretas e pardas regulamentada pela Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, é importante enfatizar que, em momento algum, a disposição normativa em apreço excluiu estrangeiros de participarem como cotistas, tendo em vista que as cotas são definidas exclusivamente em razão da cor e etnia, com base na autodeclaração racial e não na nacionalidade.<br>Deste modo, salvo previsão editalícia em contrário, o candidato estrangeiro tem direito a participar de concurso público na condição de cotista.<br> ..  ao contrário do que afirma o impetrante, o candidato possui diploma de Graduação e diploma de Doutorado revalidados pela Universidade Federal de Minas Gerais, conforme declarações de revalidação em anexo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁRE A DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547, de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada.<br>2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.<br>3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fase s dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva.<br>5. A previsão do item 4.4  sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras  está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.<br>6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.<br>7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituíd o de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02.<br>8. Segurança concedida , confirmando a liminar deferida anteriormente.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Inicialmente, esclarece-se que o comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário, como verificado na espécie, supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas impõe o aproveitamento do ato processual quando o vício formal não impede o atingimento de sua finalidade (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.127.896/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.)<br>No caso em exame, o ato coator é a Portaria MCTI (Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação) n. 547, de 22 de julho de 2025 (doc. de fl. 22, e-STJ), que nomeou o litisconsorte passivo necessário (Gimo Mazembe Daniel) para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), havendo o impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada.<br>Em síntese, o impetrante , primeiro colocado na ampla concorrência, sustenta que a destinação da única vaga às cotas raciais configura preterição, pois a tese do cálculo global firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41 não se aplicaria a vagas de especialidades com formações distintas; ademais, afirma inexistir amparo legal para definir, por sorteio, os elegíveis à política afirmativa.<br>A autoridade impetrada defende a legalidade do ato coator, afirmando que foi aplicado o percentual das cotas sobre o total das vagas destinadas ao cargo de Pesquisador Adjunto I, sem distinção de especialidade e fixadas as vagas de cotistas por meio de sorteio efetuado e publicado antes da abertura do prazo para as inscrições, conforme recomendações constantes da Nota Técnica 62/2023/DPA/SEPAR/MIR do Ministério da Igualdade Racial e a ADC 41 - fls. 950/957.<br>Por sua vez, o litisconsorte passivo Gimo Mazembe Daniel sustenta não haver preterição, visto que sua nomeação está em consonância com a Lei n. 12.990/2014 e a ADC 41, com incidência do percentual de vagas reservadas sobre o total em virtude do fracionamento em especialidades, a legalidade do sorteio previsto no edital.<br>Nesse contexto, evidencia-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.<br>É ressabido que a reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, no âmbito dos concursos públicos, é instrumento de concretização da igualdade material e de promoção da diversidade no serviço público, assegurando a efetividade das ações afirmativas e a redução de desigualdades historicamente estruturais.<br>Não obstante isso, o conjunto normativo aplicável, tal como delineado nos autos, demonstra a ilegalidade do ato impugnado. Vejamos.<br>Os concursos públicos regem-se pela lei e pelo edital, instrumento da Administração que anuncia a abertura do certame, fixa as condições de sua realização e deve ser amplamente divulgado para assegurar o conhecimento dos interessados.<br>O edital deve ser preciso e conter todas as informações essenciais: identificação do cargo ou emprego a ser provido, prazo de validade do concurso, local e horário das provas, critérios de seleção, conteúdo exigido nas avaliações e meios de convocação dos aprovados para admissão. A omissão de qualquer desses elementos implica nulidade do edital e, por consequência, do concurso a ele vinculado.<br>Embora o edital do concurso público constitua lei entre as partes, pois gera direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, não pode estabelecer condições sem previsão legal, nem restringir ou ampliar suas disposições.<br>O Edital n. 1/2023, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), tornou pública a realização de concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, e de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, integrantes do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei n. 8.691/1993, com lotação no INPA (fls. 280/313).<br>Foram previstas 38 vagas de ampla concorrência para o cargo de Pesquisador Adjunto - I, 3 para deficientes - 5%, e 10 para cotas raciais - 20%, totalizando 51 - itens 2.1, 2.2, 3.1 e 4.1 - fls. 280/281.<br>A Lei n. 12.990/2014, revogada pela Lei n. 15.542/2025, estabelecia a reserva de 20% das vagas ofertadas em concursos públicos no âmbito da Administração Federal para candidatos negros (pretos e pardos), in verbis (grifo nosso):<br>Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas of erecidas nos concursos públicos de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.<br>§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).<br>§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).<br>§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.<br>Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no curso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>omissis<br>Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.<br>§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.<br>§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.<br>§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.<br>Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.<br>Desse modo, os parâmetros legais então vigentes estabeleciam: reserva de 20% das vagas; arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando o resultado fosse igual ou superior a 0,5, ou redução para o inteiro imediatamente inferior quando menor; e nomeação observando critérios de alternância e proporcionalidade, conforme a relação entre o número total de vagas e aquelas destinadas aos cotistas.<br>Diga-se que a previsão do item 4.4  sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras  está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.<br>O sorteio há de observar, estritamente, a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas destinadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por áreas de especialização para "burlar a política de ação afirmativa", conforme a ADC n. 41 e a Lei n. 12.990/2014.<br>Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 41, firmou que "a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas." (grifo nosso)<br>Segue abaixo a transcrição da ementa do referido julgado (grifos nossos).<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos.<br>1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.<br>1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais.<br>1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.<br>2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br>3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.<br>4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de hetero identificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2017, DJe-17/8/2017).<br>Registre-se também que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a aplicação do percentual de reserva não pode acarretar a eliminação integral da ampla concorrência.<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DA ÚNICA VAGA. LIMITES ESTABELECIDOS NO §§1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO º, §2º, DA ART. 37, ART. 5 PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO LEI 8.112/90. FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS.<br>1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a legalidade da nomeação de candidato portador de deficiência para a única vaga prevista no edital (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras).<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança sob o argumento de que "o item 11.4 do edital do concurso assegura nomeação preferencial aos candidatos portadores de deficiência (f. 12-TJ), razão pela qual a Administração Pública, ao garantir a única vaga prevista para a Comarca de Lavras à candidata portadora de deficiência classificada em 1º lugar, nada mais fez do que dar cumprimento efetivo às regras do certame" (fls. 210).<br>3. A partir da análise do §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 37, art. 5 º, §2º, da conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, Lei nº 8112/90, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual, em seu concurso, previu a reserva de dez por cento das vagas ofertadas aos portadores de deficiência (item 3.5 do edital - fl. 10). Para o cargo em questão (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras) havia apenas 1 (uma) vaga (fls. 13).<br>Dessa forma, como o edital oferece apenas 1 (uma) vaga para a área que concorrem a impetrante e o deficiente físico litisconsorte, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,10 vagas, o que não é razoável. Como no caso foi disponibilizada apenas 1 vaga, resta evidente que a reserva desta única vaga ofertada ultrapassaria o percentual de 20%, perfazendo 100%<br>5. Recurso ordinário provido (RMS n. 38.595/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de 5/11/2013, . 12/11/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.<br>2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência.<br>Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".<br>3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 73.175/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LIMITES ESTABELECIDOS PELO DECRETO N. 3.298/1999 E PELA LEI 8.112/1990. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais deve ater-se aos limites fixados em lei, tendo em vista a viabilidade das vagas ofertadas, não sendo possível o arredondamento que extrapole o limite de 20%.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.901/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>No mesmo sentido, o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DE VAGAS. PRECEDENTES.<br>1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve se ater aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível, assim, seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (RE 1.367.352-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/6/2022).<br>Em síntese, o sorteio público é mecanismo válido de operacionalização das cotas, desde que: (a) previamente divulgado; (b) realizado de forma transparente; e (c) estritamente compatível com a incidência do percentual sobre o total de vagas do cargo, sem fracionamentos indevidos e sem gerar preterições.<br>No caso em exame, conforme apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "não foram observadas a alternância e proporcionalidade, nos termos da Lei nº 12.990/2014, incluindo-se o critério do sorteio de vagas no edital, sem amparo legal." (fl. 1.151).<br>Esse critério aleatório, além de carecer de base normativa, subverte os parâmetros de alternância e proporcionalidade previstos na Lei n. 12.990/2014, e, no caso concreto, agravou a ilegalidade ao atingir especialidade com apenas uma vaga, produzindo preterição do primeiro colocado na ampla concorrência.<br>Em conclusão<br>A reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança para: (a) anular os efeitos da Portaria MCTI n. 547/2025, na parte em que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do INPA; (b) reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à imediata nomeação e posse na referida vaga, observadas as demais formalidades legais e editalícias.<br>Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.131-1.138.<br>É o voto.