DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDINEI MAIA - que teve decretada a prisão preventiva no âmbito da Operação Viking, que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5037754-62.2025.4.04.0000/PR).<br>Busca-se, neste recurso, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Cautelar Inominada Criminal n. 5024829- 68.2024.4.04.0000/PR) ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, com expedição de contramandado de prisão, monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP) e exclusão do nome do paciente da difusão vermelha da INTERPOL, alegando isonomia com corréus que obtiv eram prisão domiciliar; inexistência de condição de foragido; ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia; e violação do princípio da homogeneidade.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusado foi decretada pelo Tribunal de origem, no âmbito da Operação Viking, que apura a suposta atuação de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, constando do acórdão impugnado que em habeas corpus anterior (n.º 5039319-95.2024.4.04.0000), cujo julgamento ocorreu em 13/11/2024, esta Corte entendeu pela manutenção da presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar em relação ao paciente (evento 14, VOTO2). Na oportunidade, foi ressaltado que ele teria embarcado "no voo UX0058 com destino a Madrid/Espanha, em 05/08/2024, e não regressado até então.", o que fundamentou a "necessidade da segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal." (fl. 106). E, ainda, citou o parecer da Procuradoria destacando que o fato de ostentar a condição de Procurado há mais de 1 (um) ano configura atual e concreto risco à aplicação da lei penal, além de revelar a intenção - bem sucedida - de não cumprir os comandos exarados pelo Poder Judiciário, de modo que a revogação de ordem de prisão ainda não cumprida é medida temerária, pela clara intenção e habilidade do paciente em furtar-se à aplicação da lei penal (fl. 106 - grifo nosso).<br>Com efeito, o réu permanece foragido, uma vez que o mandado de prisão expedido até o presente momento não foi cumprido. Tal circunstância justifica a necessidade da custódia cautelar, tendo em vista a dificuldade de aplicação da lei penal, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>Importante destacar que a alegação de que o paciente não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Ademais, o Tribunal estadual ressaltou que foi incorporada na legislação a compreensão jurisprudencial de que a participação em organização criminosa deve ser sopesada na avaliação da prisão cautelar, o que, no caso, só reforça a necessidade de manutenção do decreto prisional (fl. 106).<br>Deveras, a novel Lei n. 15.272/2025 inseriu no Código de Processo Penal o art. 312, § 3º, II, positivando o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que, tratando-se de organização criminosa com atuação contínua, a ordem de prisão revela-se necessária para interromper ou reduzir suas atividades.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Por sua vez, em relação ao pedido de extensão do benefício de prisão domiciliar concedida a três corréus, o Tribunal estadual consignou que a prisão preventiva de YURI FERREIRA CARNEIRO, ANDERSON DA COSTA GOMES e WITOR HENRIQUE PROCHMANN foi substituída por prisão domiciliar, considerando, em especial, que eles foram presos em 05/09/2024 e que a instrução processual já foi finalizada (..) Nesse contexto, reafirmo que a situação de VALDINEI MAIA é distinta. Ele constituiu defensor em 05/09/2024 (processo 5055362-59.2024.4.04.7000/PR, evento 40, PROC1) e, mesmo assim, optou por seguir foragido, o que vem se prolongando no tempo, acentuando a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal (fl. 106 - grifo nosso).<br>Observa-se, assim, que o acórdão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles (AgRg no HC n. 786.049/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).<br>Noutro ponto, quanto a defesa alegar violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso. Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.