ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, mas lhe negar provimento; não conhecer do recurso de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.<br>4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:  a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ:  n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0221274-67.2019.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, na qual afirmou que os réus prestam serviço de transporte público coletivo na linha 841 Campo Grande-Vilar Carioca em condições irregulares, descumprindo os termos do contrato de concessão pública. O Parquet objetiva o saneamento das irregularidades contratuais e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais coletivos (fls. 3-22).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 1169-1174).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1354-1372):<br>APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. FROTA DE ÔNIBUS DA ANTIGA LINHA 841 QUE LIGA CAMPO GRANDE AO VILAR CARIOCA. NÚMERO DE VEÍCULOS INFERIOR AO FIXADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA E EM ESTADO PRECÁRIO. LESÃO AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA PARA R$ 25.000,00, DECRETOU A PERDA DO OBJETO PELA EXTINÇÃO DA REFERIDA LINHA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO MP. LITISPENDÊNCIA E PERDA DO OBJETIO NÃO VERIFICADOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 500.000,00, SOB PENA DE NÃO EXPRESSAR A DIMENSÃO ECONÔMICA DO DANO COLETIVO. EXTINÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO, JÁ QUE SUBSTITUÍDA POR OUTRA EQUIVALENTE. DANO MATERIAL COLETIVO QUE NÃO RESTOU PROVADO. RÉS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS INDIVIDUAIS (MATERIAL E MORAL) QUE FOREM DEMONSTRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER AMPLA DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONVOCAR OS LESADOS À HABILITAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA DO SERVIÇO PÚBLICO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO EM R$ 200.000,00, CONSIDERANDO A PEQUENA FROTA (TOTAL DE 11 VEÍCULOS E CURTA DISTÂNCIA ENTRE OS TERMINAIS). PRECEDENTES DESTE TJRJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO MP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1445-1451).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) a desproporcionalidade da obrigação imposta de divulgação do acórdão condenatório em jornal de grande circulação;<br>(ii) a condenação ao ressarcimento dos danos morais coletivos deveria ser revertido para as vítimas do dano, exclusivamente, e de acordo com a extensão do prejuízo moral, conforme a disposição do art. 13 da Lei n. 7.347/1985;<br>(iii) desproporcionalidade do valor arbitrado de danos morais coletivos.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944, todos do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista a ausência de danos morais coletivos a serem indenizados e, mesmo na hipótese de arbitramento, os valores deveriam ser revertidos para as vítimas do dano, exclusivamente, e de acordo com a extensão do prejuízo moral;<br>(ii) ofensa aos arts. 884, 885, 886 e 944, todos do Código Civil, tendo em vista a desproporcionalidade valor arbitrado de danos morais coletivos;<br>(iii) afronta ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a desproporcionalidade da obrigação imposta de divulgação do acórdão condenatório em jornal de grande circulação (fls. 1588-1612).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acordão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1643-1663).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) a decisão impugnada coincide com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1839-1854).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que existem decisões do Superior Tribunal de Justiça com entendimento divergente do acórdão recorrido;<br>(iii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1862-1885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.<br>4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:  a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ:  n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a ocorrência de danos morais coletivos, o valor arbitrado da indenização e sobre a necessidade de publicação do acórdão condenatório, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1364-1365):<br>"Como forma de assegurar que os consumidores terão conhecimento deste julgamento, julga-se procedente o pedido de condenação das rés a promoverem a publicação do dispositivo deste acórdão em jornal de grande circulação; bem como a darem ampla publicidade do acórdão para fins de habilitação de consumidores lesados.<br>Quanto ao dano moral coletivo, julga-se procedente em parte o pedido. Tal dano é inferido pela violação ao princípio da eficiência do serviço público, do bem-estar coletivo, da segurança, da transparência, da boa-fé objetiva. Indeniza-se pela ofensa ao direito público de acesso a um transporte coletivo de qualidade, devendo ser respeitadas as normas de concessão do serviço que orientam o seu melhor funcionamento.<br>O quantum pleiteado se revela desproporcional, considerando o tamanho da frota (11 veículos) e a reduzida distância entre os trechos (Campo Grande e Vilar Carioca), que, por isso, não é potencialmente capaz de alcançar considerável parte de toda a população que circula em rede pública de transporte.<br>Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 200.000,00, que se revela valor adequado às circunstâncias do caso, além de se harmonizar com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça."<br>Em embargos de declaração, o Tribunal a quo aprofundou a argumentação acerca dos temas, com os seguintes fundamentos (fls. 1449-1450):<br>"Ao revés do que sustentam ambas as embargantes, não se verifica qualquer violação ao art. 94 do CDC ou ao art. 257, II do CPC. A publicação do dispositivo do acórdão por jornal de grande circulação não será feita em substituição aos órgãos oficiais, e sim de forma complementar, buscando garantir maior proteção aos direitos dos consumidores lesados e que eles tenham conhecimento do conteúdo decisório.<br>Além disso, não merece prosperar a alegação das embargantes quanto a suposta omissão em relação ao art. 13 da Lei nº 7.347/85 e aos danos morais coletivos configurados, que decorrem da violação aos princípios da eficiência do serviço público, do bem-estar coletivo, da segurança, da transparência, da boa-fé objetiva. Foram lesados direitos públicos em decorrência da conduta das rés, gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos. Já o quantum indenizatório fixado no acórdão embargado, de R$ 200.000,00 mostra-se razoável, levando em consideração a extensão do dano, além de estar em plena consonância com a jurisprudência, inexistindo violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, aos arts. 884, 885, 886 e 944 do CC ou ao art. 5º, V, X e XXXIX da CF/88."<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da inocorrência de danos morais coletivos, desproporcionalidade do valor arbitrado e da obrigação de publicação do acórdão condenatório em jornal de grande circulação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA PÚBLICA. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 16 E 492 DO CPC E 95 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA TESE DESENVOLVIDA COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a justiça da manutenção da condenação em multa diária nos exatos termos em que estabelecida em primeiro grau jurisdicional, bem como da prestação afeta à publicação da sentença em jornal de grande circulação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise das mesmas teses desenvolvidas pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.880/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO E MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação civil pública em que se questiona a prestação de serviço de telefonia fixa, o Tribunal a quo asseverou que foram "produzidas provas suficientes a demonstrar o descumprimento das determinações regulamentares, a caracterizar a prestação ineficiente de um serviço tão importante à comunidade (..), sendo imperioso, no caso concreto, reconhecer a existência de danos morais coletivos", cujo montante indenizatório, fixado pelo sentenciante, devia ser mantido, pois atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da preservação da empresa/ré, ora agravante.<br>3. Considerar hipotética a condenação ao dano extrapatrimonial coletivo ou excessivo/desproporcional o montante fixado a tal título, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que "a sentença proferida em ação civil pública, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados", a teor do art. 95 do CDC (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.).<br>5. Há falta de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais suscitados originalmente somente nos embargos de declaração (inovação recursal) não são examinados pelo Tribunal de origem.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.629/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJE de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente, a capacidade econômica da parte, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.758/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Quanto à tese recursal referente a necessidade de reversão dos valores dos danos morais coletivos para as vítimas do dano, exclusivamente, e de acordo com a extensão do prejuízo moral, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "foram lesados direitos públicos em decorrência da conduta das rés, gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.<br>Precedentes.<br>2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais.<br>3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos.<br>4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE INTERNAÇÃO POR ADOLESCENTES EM CELAS COM ADULTOS. ARTS. 3º, CAPUT, 121, CAPUT, 123, CAPUT, E 185, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1º, CAPUT E INCISO IV, E 13 DA LEI 7.347/1985. INDENIZAÇÃO VINCULADA À PROTEÇÃO DOS MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de compeli-lo a executar medida de internação de adolescente em estabelecimento apropriado, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo os autos, menores custodiados, após completarem 18 anos, eram transferidos para celas de presos provisórios e definitivos, obrigados a vestir o mesmo uniforme vermelho, recebendo idêntico tratamento dos detentos maiores de idade.<br>2. O acórdão recorrido não questiona a existência dos fatos, tendo dirimido a controvérsia nos seguintes termos: "não mais persiste a situação de adolescentes acautelados no CERESP"; logo, "não há dúvidas que em determinado período houve irregularidades nas medidas de internação no município de Ipatinga". Estando plenamente delineado o contexto fático no acórdão recorrido, não incide a Súmula 7/STJ.<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br>3. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração" (art. 123, caput, grifo acrescentado). Indo além, o legislador assenta que "a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional" (art. 185, caput, do ECA, grifo acrescentado). Lidos conjuntamente, esses dois dispositivos revelam prescrição absoluta e inafastável, o coração mesmo do regime disciplinar humanizado do ECA. Descumpri-los significa apagar o mecanismo mais poderoso de tutela da dignidade de jovens submetidos à medida de internação, pondo abaixo o edifício do Estatuto.<br>DANO MORAL COLETIVO<br>4. No Brasil, o dano moral supraindividual (coletivo ou difuso) integra a matriz da responsabilidade civil. Consoante o Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, grifo acrescentado). A referência civilista vem explicitada, na sua dimensão coletiva lato sensu, pela Lei da Ação Civil Pública:<br>"Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados" a todo e qualquer "interesse difuso ou coletivo" (art. 1º, caput e inciso IV, grifo acrescentado).<br>5. Na hipótese dos autos, cristalino o direito à indenização por danos morais coletivos, diante da lesão enorme e irreversível causada à coletividade, por conta de alojamento, em estabelecimento impróprio, de sentenciados à internação, em patente violação à norma legal expressa. In casu, os jovens infratores, em vez de receberem orientação, em condições de dignidade, capaz de prepará-los para retorno à vida em liberdade, foram tratados como prisioneiros comuns, transformada em verdadeira universidade do crime a garantia legal indisponível de "proteção integral" e de "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social" (art. 3º, caput, do ECA).<br>FATO NOTÓRIO E DANO IN RE IPSA<br>6. O Tribunal de origem, embora reconheça os graves fatos narrados pela Defensoria Pública, nega a existência de dano moral coletivo.<br>Inexistiria prova de que "as irregularidades tenham causado impacto na comunidade local", daí "a impossibilidade de gerar um dano moral coletivo, não sendo razoável impor ao réu o pagamento de uma vultuosa indenização" (grifo acrescentado).<br>7. No plano jurídico, o fato notório se autocomprova, donde prescindir de produção de evidências complementares, em especial como ônus da vítima (art. 374, I, do CPC).<br>8. Em instâncias de violação clamorosa de direitos humanos fundamentais, despicienda perícia para confirmar existência e contornos de dano moral coletivo. Primeiro, porque o juiz reúne em si a tripla posição processual de árbitro da realidade genética, da qualificação jurídica e da quantificação monetária do fato moral coletivo. Segundo, porque em situações de ataque brutal à dignidade da pessoa humana e a valores elementares do Estado Social de Direito, o dano moral coletivo se presume: a barbárie dispensa prova técnica de sua lesividade extrapatrimonial, já que se apresenta in re ipsa, ociosa então a intermediação de expertos técnicos.<br>9. Ademais, escusável demonstrar conexão direta do prejuízo moral com as vítimas particulares afetadas, pois não se cobra indenização por dano individual. Há vitupério não patrimonial e supraindividual de natureza difusa, com reflexos negativos em amplíssimos e festejados valores sociais. Não só cada menor ilegalmente detido foi atingido, mas também toda a comunidade local. Precedentes do STJ.<br>10. Configura dano moral coletivo ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial associados a sujeitos ou bens vulneráveis e hipervulneráveis - pessoas com deficiência, consumidor, criança e adolescente, idoso, meio ambiente, ordem urbanística, entre outros. Impossível, nesse campo, preconizar ou antecipar catálogo de infrações capazes de disparar tal resposta jurídica, bastando realçar o cuidado que se deve ter para não banalizar mecanismo tão medular na proteção de direitos, valores e bens preciosos da sociedade contemporânea.<br>APLICAÇÃO VINCULADA DA VERBA INDENIZATÓRIA<br>11. Na presente demanda, os recursos da indenização pelo dano moral coletivo devem ser estritamente aplicados na área dos direitos da criança e do adolescente. Em circunstâncias tão peculiares como a dos autos, há de se evitar que a quantia indenizatória acabe diluída em Fundo federal ou estadual dedicado ao universo heterogêneo dos direitos coletivos e difusos. O art. 13 da Lei Federal 7.347/1985 estabelece que os valores de eventual indenização sejam destinados à "reconstituição" dos bens atingidos pela conduta combatida, vocábulo genérico que abrange tanto restauração in natura do bem atingido como prevenção de ofensas futuras. Logo, a ratio da norma não veda ao juiz a possibilidade - se entender mais eficaz, célere e eficiente - de aplicar imediata, direta e localmente os valores da condenação em dinheiro, dispensada a intermediação do Fundo instituído pela lei.<br>CONCLUSÃO<br>12. Submeter jovem a tratamento prisional destinado a adultos, máxime em condições degradantes, equivale a extirpar a dignidade e a desrespeitar "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (art.<br>121, caput, do ECA), dotada de carências e garantias especiais - absolutas e indisponíveis - em decorrência da sua inimputabilidade etária. Mais do que direitos e valores individuais, tais comportamentos, mormente quando praticados por agente ou órgão estatal, agridem o sentido mais profundo de civilização que nos rege como povo. No Estado de Direito, ofensas desse jaez não devem permanecer impunes, nem minimizadas por juízes: ao final das contas, a primeira vítima a sucumbir em episódios de insanidade estatal ou privada contra direitos humanos fundamentais vem a ser o próprio sentimento maior de Justiça.<br>13. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.793.332/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/8/2020.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM APELAÇÃO, RECONHECEU RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS INDIVIDUAIS A SEREM LIQUIDADOS, CONDENOU EM DANO MORAL COLETIVO E DETERMINOU OBRIGAÇÕES DE FAZER, MANTENDO VALOR DA CAUSA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, COM PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ APLICÁVEL TANTO À ALÍNEA A QUANTO À ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos autônomos: (i) inexistência de vícios de fundamentação; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou parcialmente e insuficientemente os fundamentos da decisão agravada ao alegar, em termos genéricos, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente sem demonstrar, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, a dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte ou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados.<br>3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: " i ncumbe ao relator:  III - não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 182/STJ, por analogia ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RELATÓRIO<br>VOTO<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM APELAÇÃO, RECONHECEU RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS INDIVIDUAIS A SEREM LIQUIDADOS, CONDENOU EM DANO MORAL COLETIVO E DETERMINOU OBRIGAÇÕES DE FAZER, MANTENDO VALOR DA CAUSA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, COM PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ APLICÁVEL TANTO À ALÍNEA A QUANTO À ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos autônomos: (i) inexistência de vícios de fundamentação; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou parcialmente e insuficientemente os fundamentos da decisão agravada ao alegar, em termos genéricos, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente sem demonstrar, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, a dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte ou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados.<br>3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: " i ncumbe ao relator:  III - não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." A ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 182/STJ, por analogia ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0221274-67.2019.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e do CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, na qual afirmou que os réus prestam serviço de transporte público coletivo na linha 841 Campo Grande-Vilar Carioca em condições irregulares, descumprindo os termos do contrato de concessão pública. O Parquet objetiva o saneamento das irregularidades contratuais e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais coletivos (fls. 3-22).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 1169-1174).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1354-1372):<br>APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. FROTA DE ÔNIBUS DA ANTIGA LINHA 841 QUE LIGA CAMPO GRANDE AO VILAR CARIOCA. NÚMERO DE VEÍCULOS INFERIOR AO FIXADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO PÚBLICA E EM ESTADO PRECÁRIO. LESÃO AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA PARA R$ 25.000,00, DECRETOU A PERDA DO OBJETO PELA EXTINÇÃO DA REFERIDA LINHA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO EXCLUSIVO DO MP. LITISPENDÊNCIA E PERDA DO OBJETIO NÃO VERIFICADOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 500.000,00, SOB PENA DE NÃO EXPRESSAR A DIMENSÃO ECONÔMICA DO DANO COLETIVO. EXTINÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO, JÁ QUE SUBSTITUÍDA POR OUTRA EQUIVALENTE. DANO MATERIAL COLETIVO QUE NÃO RESTOU PROVADO. RÉS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS INDIVIDUAIS (MATERIAL E MORAL) QUE FOREM DEMONSTRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER AMPLA DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONVOCAR OS LESADOS À HABILITAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SEGURANÇA DO SERVIÇO PÚBLICO, DA BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO EM R$ 200.000,00, CONSIDERANDO A PEQUENA FROTA (TOTAL DE 11 VEÍCULOS E CURTA DISTÂNCIA ENTRE OS TERMINAIS). PRECEDENTES DESTE TJRJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO MP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1445-1451).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) o valor da causa atribuído pelo Tribunal a quo seria incompatível com bem pretendido na lide, em desacordo com a previsão do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil;<br>(ii) perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a linha 841 Campo Grande-Vilar Carioca foi extinta pelo plano operacional do ente municipal;<br>(iii) a condenação ampliou ilegalmente o objeto da presente ação, tendo em vista que vinculou a operação da linha 841 Campo Grande-Vilar Carioca e qualquer outra linha que venha a substituir;<br>(iv) perda superveniente do interesse processual na ação, pois as partes entabularam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0045.547.94-2019.8.19.0001, lide mais abrangente que a presente ação;<br>(v) omissão acerca das condições às quais a recorrente se viu obrigada a operar a linha de ônibus 841 até o Poder Concedente ter extinto a sua operação;<br>(vi) desproporcionalidade e falta de razoabilidade das astreintes fixadas;<br>(vii) desproporcionalidade e falta de razoabilidade do valor arbitrado de danos morais coletivos;<br>(viii) a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, em atenção à Súmula n. 362 do STJ;<br>(ix) impossibilidade de condenação ilíquida ao pagamento de danos materiais individuais a serem apurados em liquidação;<br>(x) o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de danos morais coletivos em ação coletiva por direito individual homogêneo (fls. 1459-1517).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1664-1695).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) a decisão recorrida apresenta entendimento harmonioso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iv) a incidência dos óbices supramencionados impede a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 1697-1712).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto;<br>(iv) ausência de prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (fls. 1730-1786).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) a decisão recorrida apresenta entendimento harmonioso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iv) a incidência dos óbices supramencionados impede a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Embora a parte agravante tenha trazido precedentes, não demonstrou, de forma específica e em moldura fática análoga, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos pontos autônomos da inadmissibilidade. A fundamentação não foi capaz de demonstrar dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nem evidenciou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a afastar a incidência do óbice. Nessas condições, o recorrente não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifica-se a inobservância parcial da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), pois não houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. s182/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.