ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e lhe dar provimento; não conhecer do recurso de EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE C ONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva.<br>2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.<br>5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1403652-30.2023.8.12.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de ÁGUAS GUARIROBA S.A., na qual foi proferida decisão interlocutória para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 166-181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXECUTADA ÁGUAS GUARIROBA S/A - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE COISA JULGADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NAS RAZÕES DE RECURSO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A SUCESSÃO ENTRE ÁGUAS GUARIROBA E A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL - ACOLHIDA, TENDO EM VISTA QUE NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO RESTOU CONFIGURADA A SUCESSÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIOS, BEM COMO NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em coisa julgada, pois a nova insurgência tem como parâmetro matéria superveniente, decidida no bojo da Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, proposta pela Agravante. Com efeito, não se questiona uma decisão anteriormente prolatada por este Sodalício.<br>2. Da mesma maneira, não se vislumbra preliminar de supressão de instância, eis que a parte Agravante suscitou a ausência de sucessão entre as Concessionarias de Serviços Públicos ao Juízo de Primeiro Grau. Assim, ainda que não tenha afastado a tese de forma expressa, entende-se que, por analogia, incide o disposto no §2º, do art. 1.013, do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".<br>3. Também não é o caso de acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. Isso porque houve determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Rescisória nº 0000625-44.2011.8.12.0000, não havendo portando, inércia dos Exequentes no curso do processo de execução.<br>4. Os elementos carreados para o caderno processual, notadamente das razões de decidir contida na Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, que objetivou rescindir a Sentença proferida na Ação Civil Pública, que embasa o Cumprimento de Sentença proposto em face da Agravante, demonstram que não houve condenação em desfavor da Águas Guariroba. Outrossim, o fato de ter sido mencionado na fundamentação (fase de conhecimento) da Ação Civil Pública que a Águas Guariroba seria "eventual sucessora" da Sanesul, não é capaz gerar efeitos ou atribuir responsabilidade em desfavor da Agravante, tendo em vista que foi abordado como simples argumento de passagem (Obiter dictum), não sendo objeto do dispositivo da sentença, tampouco do acórdão. E nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.<br>5. Decisão singular reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 264-268).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em contrariedade à decisão judicial anterior, violando a coisa julgada; e<br>(ii) ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois a legitimidade passiva da executada já havia sido reconhecida diversas vezes sem a devida interposição de recurso, configurando preclusão temporal e consumativa (fls. 623-637).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 643-663).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 707-712).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 793-800).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE C ONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva.<br>2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.<br>5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme transcrição dos arts. 505 e 507 do CPC (fl. 178), a discussão cinge-se à possibilidade de redecidir matéria já decidida, sem necessidade de revolvimento probatório, afastando, pois, a Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso merece provimento.<br>Em consonância com o voto divergente exposto no bojo do acórdão recorrido (fls. 176-180), a questão da legitimidade passiva da executada em decorrência da sucessão de empresas entre as concessionárias já havia sido decidida pelo juízo de primeira instância no cumprimento de sentença. Esta decisão foi impugnada pelo Agravo de Instrumento n. 0047298-95.2011.8.12.0000 (fl. 179), mas este não foi conhecido na instância recursal.<br>Conforme a exegese do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Contudo, tal disposição não afasta a possibilidade de ocorrência de preclusão pro judicato, devendo ser interpretado em conjunto com a disposição dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Assim sendo, quanto à tese recursal referente a ocorrência de preclusão da discussão acerca da legitimidade passiva da executada, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 6/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.<br>2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.<br>3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.<br>4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).<br>5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.<br>6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.<br>7. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Portanto, conclui-se que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.<br>Logo, dada a inequívoca ocorrência da preclusão consumativa a respeito da legitimidade passiva da concessionária executada, impositiva é a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ocorrência da preclusão acerca da legitimidade passiva da concessionária ÁGUAS GUARIROBA S.A.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorário s, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.

EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL AO RESP E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, foi parcialmente provido o recurso para afastar o reconhecimento de sucessão entre concessionárias e a responsabilidade da executada, rejeitadas preliminares de coisa julgada e supressão de instância, e afastada a prescrição intercorrente.<br>2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) a apontada violação de dispositivos constitucionais é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível em especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a pretensão recursal exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. As razões do agravo em recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão, descumprindo o princípio da dialeticidade. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: " i ncumbe ao relator: ( ) III  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; bem como a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL AO RESP E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, foi parcialmente provido o recurso para afastar o reconhecimento de sucessão entre concessionárias e a responsabilidade da executada, rejeitadas preliminares de coisa julgada e supressão de instância, e afastada a prescrição intercorrente.<br>2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não conheceu do recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) a apontada violação de dispositivos constitucionais é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível em especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a pretensão recursal exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. As razões do agravo em recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão, descumprindo o princípio da dialeticidade. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: " i ncumbe ao relator: ( ) III  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; bem como a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo em recurso especial não con hecido.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1403652-30.2023.8.12.0000, assim ementado (fls. 166-181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXECUTADA ÁGUAS GUARIROBA S/A - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE COISA JULGADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NAS RAZÕES DE RECURSO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMAR A DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A SUCESSÃO ENTRE ÁGUAS GUARIROBA E A EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL - ACOLHIDA, TENDO EM VISTA QUE NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO RESTOU CONFIGURADA A SUCESSÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIOS, BEM COMO NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em coisa julgada, pois a nova insurgência tem como parâmetro matéria superveniente, decidida no bojo da Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, proposta pela Agravante. Com efeito, não se questiona uma decisão anteriormente prolatada por este Sodalício.<br>2. Da mesma maneira, não se vislumbra preliminar de supressão de instância, eis que a parte Agravante suscitou a ausência de sucessão entre as Concessionarias de Serviços Públicos ao Juízo de Primeiro Grau. Assim, ainda que não tenha afastado a tese de forma expressa, entende-se que, por analogia, incide o disposto no §2º, do art. 1.013, do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".<br>3. Também não é o caso de acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente. Isso porque houve determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Rescisória nº 0000625-44.2011.8.12.0000, não havendo portando, inércia dos Exequentes no curso do processo de execução.<br>4. Os elementos carreados para o caderno processual, notadamente das razões de decidir contida na Ação Rescisória n. 0000625-44.2011.8.12.0000, que objetivou rescindir a Sentença proferida na Ação Civil Pública, que embasa o Cumprimento de Sentença proposto em face da Agravante, demonstram que não houve condenação em desfavor da Águas Guariroba. Outrossim, o fato de ter sido mencionado na fundamentação (fase de conhecimento) da Ação Civil Pública que a Águas Guariroba seria "eventual sucessora" da Sanesul, não é capaz gerar efeitos ou atribuir responsabilidade em desfavor da Agravante, tendo em vista que foi abordado como simples argumento de passagem (Obiter dictum), não sendo objeto do dispositivo da sentença, tampouco do acórdão. E nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.<br>5. Decisão singular reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 264-268).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>No caso, a decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos (fls. 376-384): (i) impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; e (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ). As razões do agravo (fls. 407-418) não refutam o primeiro fundamento e, quanto ao segundo, limitam-se a alegações genéricas de que não haveria reexame probatório, sem demonstrar, concretamente, como a tese recursal prescindiria das cláusulas editalícias/contratuais e do acervo fático, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos constantes da decisão agravada (fls. 407-418), porquanto deixou de refutar o óbice relativo à inadequação das alegações constitucionais ao recurso especial e limitou-se a, genericamente, infirmar o impedimento das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal exige a refutação específica de cada fundamento autônomo de inadmissibilidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.