DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BARROS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0822802-12.2024.8.18.0140, assim ementado (fls. 398-401):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. VÍTIMA SILENCIOSA POR TEMOR. AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S . D O S I M E T R I A D A P E N A . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, a redução da pena base ao mínimo legal, o afastamento da causa de aumento, a redução da multa e a exclusão da reparação de danos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a absolvição do apelante diante de reconhecimento fotográfico e por vídeo realizado na fase inquisitorial, sobretudo, quando, em juízo, a vítima relata que não quer se manifestar sobre os fatos. (ii) saber se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo; (iv) saber se deve ser reduzida a pena de multa; (v) saber se é devida a exclusão da reparação por danos materiais.<br>III. Razões de decidir<br>Em juízo, embora a vítima tenha se manifestado que não queria falar sobre os fatos, confirmou ter prestado declaração à polícia. Na fase inquisitorial, relatou que o réu desceu de um veículo armado e a ameaçou durante o assalto, fugindo com seus pertences e veículo. O carro foi localizado dias depois próximo ao local do crime. O réu foi preso após confronto com a polícia e reconhecido, em sede policial, pela vítima com base em características físicas e registros visuais, conforme o art. 226 do CPP. O comportamento da vítima em audiência  visivelmente apreensiva e temerosa  indica que seu silêncio foi motivado pelo medo de represálias, dado o possível vínculo do réu com organização criminosa. Ainda assim, como já ressaltado, ela confirmou ter comparecido à delegacia, o que valida e reforça a confiabilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de culpabilidade acentuada e circunstâncias desfavoráveis, devidamente fundamentadas. 5. O uso de arma de fogo foi comprovado pelo relato firme da vítima, sendo desnecessária a apreensão e perícia para caracterização da majorante. 6. A multa foi fixada de forma proporcional, considerando a existência de vetores judiciais negativos e o valor de cada dia-multa em patamar compatível com a legislação. 7. A condenação à reparação dos danos materiais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso desprovido em consonância com o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a manutenção da condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A comprovação do uso de arma de fogo por meio de depoimento da vítima dispensa apreensão e perícia do artefato para aplicação da majorante. 4. A pena de multa fixada com base nos critérios legais e na existência de vetores desfavoráveis deve ser mantida. 5. A condenação à reparação de danos materiais é cabível quando comprovado o prejuízo da vítima e houver pedido expresso na denúncia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387, IV; CP, arts. 59, 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1.537.863/SC.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I I, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 271-278; 402-411).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, especialmente o reconhecimento fotográfico, sem confirmação em juízo, o que imporia absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 429-431). Aponta, ainda, violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, argumentando que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo exige demonstração da potencialidade lesiva por meio de apreensão e perícia do artefato, destacando inexistência de laudo e referindo o cancelamento do Tema 991 e o processamento do Recurso Especial n. 1.806.190, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 431-436).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (fl. 436).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 439-450.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 451-453.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 467-476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, imputa-se ao recorrente a subtração, em concurso de agentes, de veículo, celular e mochila de Mariana Chaves Santos, mediante grave ameaça com arma de fogo, em 15/06/2023, às 22h30, no Povoado Nova Olinda, em Teresina, circunstâncias em que o agente utiliza o veículo da vítima para fu ga e é posteriormente preso após confronto. A defesa sustenta insuficiência probatória e afirma que a condenação se apoia em reconhecimento fotográfico extrajudicial sem confirmação judicial, ao passo que aponta a ausência de apreensão e perícia da arma para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O elemento probatório central é o reconhecimento fotográfico e pessoal, com vídeo, corroborado por depoimentos judiciais e circunstâncias do flagrante, sem apreensão da arma. A sentença condena e fixa pena de reclusão em regime inicial fechado com dias-multa e reparação de danos, e o acórdão de apelação mantém a condenação e a dosimetria, afirmando a suficiência probatória e a desnecessidade de apreensão e perícia da arma quando há outros meios de prova.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal assim se manifestou (fls. 405-407):<br>No mesmo sentido, a autoria delitiva também restou devidamente comprovada. Em juízo, a vítima Mariana Chaves, embora tenha relatado que não queria falar sobre os fatos, confirmou ter prestado declaração em sede policial. Na fase inquisitorial, ela narrou que um veículo FIAT/MOBI adentrou a rua onde reside  via "sem saída"  o que lhe causou estranheza, pois conhece todos os moradores da localidade. No momento, então, o apelante desceu do referido veículo, portando arma de fogo, e anunciou o assalto. Ela pediu para permanecer com sua bolsa, o apelante respondeu com agressividade: "Bolsa é o caralho! Vou meter uma bala na tua cabeça". Em seguida, empreendeu fuga subtraindo os pertences da vítima e utilizando seu veículo (VW/POLO SEDAN), que foi localizado dias depois nas imediações do Povoado Cerâmica Cil, zona sul desta Capital, localidade próxima à cena do crime. O apelante foi preso, após troca de tiros com policiais, nas proximidades do local dos fatos. Reconhecido pela vítima, em sede policial, como autor do delito, sua identificação foi corroborada por detalhes objetivos fornecidos pela ofendida  olhos arregalados, orelhas de abano, tatuagens  compatíveis com suas características, tal reconhecimento realizado por fotos e vídeo nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal (id. 25457552 - p. 11 e id. 25457559).<br>A propósito, merece destaque a observação feita tanto pelo magistrado de origem quanto pelo órgão ministerial acerca da postura adotada pela vítima durante a audiência. No caso, embora tenha afirmado não querer se manifestar sobre os fatos, sua conduta revelou visível desconforto e apreensão, o que indica, com razoável segurança, que tal silêncio decorreu do receio de represálias, notadamente diante da vinculação do apelante com organização criminosa. Sua pergunta ao magistrado "posso responder que não lembro " reforça que o silêncio decorreu do medo, e não da ausência de vivência dos acontecimentos. Ainda assim, como já ressaltado, ela confirmou ter comparecido à delegacia, o que valida e reforça a confiabilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Ademais, os testemunhos colhidos em juízo de Débora Suylane e Khayo Walker (que figuram como vítimas de roubo investigado em outro processo sob suspeita do mesmo agente apenas dois dias após o crime em análise) reconheceram o apelante. Destaca-se ainda, conforme relatado pelas testemunhas, que o veículo subtraído da vítima foi utilizado nesses crimes subsequentes e posteriormente localizado na região dos fatos, estabelecendo um elo direto entre o apelante e a sequência de crimes. O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva. No entanto, essa alegação encontra-se fragilizada diante do conjunto probatório constante nos autos. Sua prisão se deu no dia seguinte aos crimes, após confronto armado com policiais nas proximidades do local dos fatos, sendo posteriormente reconhecido pela vítima como autor do delito. Tais circunstâncias confirmam, de forma robusta, sua participação na prática criminosa. Os reconhecimentos fotográficos e por vídeo foram, por fim, realizados nos moldes do artigo 226 do CPP e estão devidamente documentados. Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando corroborado por outros elementos, o reconhecimento fotográfico é apto a fundamentar o decreto condenatório.<br>Quanto ao pleito absolutório, as instâncias ordinárias realizaram confronto entre os elementos informativos do inquérito e as provas judiciais, registrando materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, termos de declarações, reconhecimentos fotográfico e pessoal com registro audiovisual, depoimentos e circunstâncias da prisão, inclusive o elo com o veículo subtraído (fls. 404-407; 271-273).<br>A vítima, em juízo, embora demonstrando visível apreensão e temor  indicando provável medo de represálias em virtude do possível vínculo do réu com organização criminosa - confirmou a prestação das declarações detalhadas na fase inquisitorial. Tal confirmação confere validade e reforça a confiabilidade dos elementos iniciais. A identificação foi complementada por detalhes objetivos fornecidos pela ofendida, compatíveis com as características físicas do Acusado.<br>O veículo subtraído foi utilizado em crimes subsequentes e, posteriormente, localizado nas imediações do local dos fatos, e testemunhos colhidos em juízo de outras vítimas em processos conexos reconheceram o recorrente, estabelecendo um elo probatório inquebrantável entre o Acusado e a sequência criminosa.<br>Assim, a reversão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No que toca à majorante do a rt. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova idôneos, como depoimentos (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011). No caso, a vítima relatou, de forma firme, o emprego de arma de fogo, havendo outros elementos corroborativos, de modo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (f ls. 400; 404-411; 474-475).<br>Assim, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA