DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 694-695):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.<br>2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.<br>6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal.<br>7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, porque o órgão julgador no âmbito do STJ não conheceu do recurso especial.<br>Indica que o objeto da demanda está suspenso desde março de 2011 pelos Temas 284 e 285 do STF. Informa que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo, infringindo os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil.<br>Invoca nulidade do acórdão recorrido por falha do órgão julgador no âmbito do STJ em cumprir o dever constitucional de motivar decisões judiciais.<br>Defende que a orientação jurisprudencial estabelecida nos Temas n. 499 e 1.234 do STF não foi seguida pelo Tribunal de origem, ao decidir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, durante o período de sobrestamento da questão.<br>Formula pedido de efeito suspensivo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 728-739.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 699-700):<br>A tese do recurso especial interposto centra-se na alegação de que o processo deveria ter permanecido sobrestado, sendo ilegal o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por verificar ausência de regularização da representação processual nos autos.<br>Em suma, a parte recorrente sustenta que, como o processo se encontrava sobrestado por determinação do STF, deveria permanecer suspenso de qualquer forma, não sendo cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada no Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão que julgou o agravo interno, consta a seguinte fundamentação:<br>Em razão da perda da capacidade processual superveniente, na modalidade personalidade jurídica, ou seja, capacidade de ser parte, com acerto julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em consonância com os artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015, restando prejudicada a análise do(s) recurso(s) interposto(s).<br>Observa-se que o acórdão do Tribunal de origem não abordou o argumento do recorrente de que deveria ser mantido, sob qualquer ótica, o sobrestamento do feito, o que evitaria sua subsequente extinção sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual.<br>Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não se verificou.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido, cito: (..)<br>Outrossim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a comprovação da divergência exige a demonstração do cotejo analítico entre os arestos confrontados. Não basta tão somente realizar a citação de ementas ou de trechos de julgados. É imprescindível evidenciar, de forma clara, em que medida as situações apreciadas pelos arestos paradigmas se identificam com a do acórdão recorrido.<br>Nesse diapasão: (..)<br>No caso em tela, constata-se que o recorrente não desenvolveu o cotejo analítico, tampouco demonstrou de forma efetiva a identidade entre as situações jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.