DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALDINEI ALVES DA SILVA à decisão de fls. 387/388, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme calendário oficial do TJSP para o ano de 2025 (Provimento CSM nº 2.765/2024), constam os seguintes feriados e suspensões dentro do período de contagem do prazo:<br> .. <br>Destarte, todos expressamente previstos no calendário oficial do TJSP (documento em anexo).<br> .. <br>Neste sentido, o recurso foi tempestivamente interposto em 12/05/2025, ou seja, ainda NO 14º DIA ÚTIL, portanto TEMPESTIVO.<br>Importante salientar que, o erro de contagem decorreu exclusivamente da não consideração dos feriados oficiais do Tribunal de Justiça, ora comprovados.<br>Deste modo, a conclusão pela intempestividade constitui erro material, apto a correção por embargos de declaração (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil) (fls. 392/395).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e de 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o documento de fl. 396 com o fim de comprovar a tempestividade do recurso especial, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à a preciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA