DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Serra da Graciosa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Epp contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 7.237):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. TEMA 842 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1 - O tema 842 do STF considerou constitucional o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 que autoriza autoriza a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento  scalizatório, em face da da ausência de escrituração comercial e fiscal da empresa.<br>2. Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da negativa do magistrado a quo de expedição de ofício às intituições bancárias, visto que a prova com os extratos bancários que poderiam elucidar a origem dos valores que transitavam entre as contas de mesma titularidade da empresa cabia à parte autora providenciar.<br>3. A perícia contábil se ateve aos elementos constante no procedimento  scal, tendo o minucioso laudo pericial apontado os valores em duplicidade e que podiam ser excluídos, de plano, da base de cálculo do imposto devido.<br>4. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 42, § 3º, I, da Lei n. 9.430/1996, ao argumento de que transferências entre contas bancárias de mesma titularidade não podem servir de base para lançamento, tendo havido arbitramento sem critérios e com fundamento em meros extratos bancários. Aduz, ainda, que depósitos identificados como transferências internas não representam acréscimo patrimonial e não se subsumem ao fato gerador do IRPJ, razão pela qual o lançamento deve ser anulado integralmente.<br>(II) art. 370, da Lei n. 13.105/2015, porque sustenta que o indeferimento da expedição de ofícios para obtenção de documentos bancários essenciais configurou cerceamento de defesa e violou a regra de produção de provas, não sendo diligências inúteis ou protelatórias. Acrescenta que a necessidade surgiu após o laudo pericial, que apontou insuficiência de informações, e que não houve preclusão para o requerimento de tais provas.<br>(III) art. 849, § 2º, I, do Decreto n. 3.000/1999, afirmando que o lançamento por arbitramento desconsiderou comando expresso do Regulamento do Imposto de Renda que veda a consideração de transferências entre contas de mesma titularidade como base de cálculo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.283/7.285.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, confira-se (fl. 7.242):<br>A questão encontra-se pacificada no Tema 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, conforme RE 855649 decidido pelo Superior Tribunal Federal:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05- 2021)<br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem amparou-se em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (RE 855.649 - Tema 842/STF).<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>Nesse  contexto,  sendo  a  matéria  recursal  ora  suscitada  coincidente  com  aquela  versada  nos  recurso  representativo  da  controvérsia,  revela-se  prejudicado  o  exame  do  apelo  nobre e de seu respectivo agravo. <br>A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IPVA.  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  APELO  ESPECIAL.  MATÉRIA  COINCIDENTE.  RECURSO  JULGADO  PREJUDICADO.<br>1.  No  tocante  à  legitimidade  da  exigência  pelo  Estado  de  São  Paulo  do  IPVA  sobre  os  veículos  discutidos,  a  Corte  paulista  manteve  o  aresto  recorrido,  que  reconheceu  a  higidez  da  exação  ancorando-se  em  entendimento  firmado  pelo  STF  no  Tema  708/STF.<br>2.  Sendo  a  questão  trazida  no  especial  apelo  coincidente  com  a  tratada  no  aludido  tema  de  repercussão  geral,  com  o  qual  já  houve  juízo  de  conformação  pelo  Tribunal  local,  resta  prejudicado  o  exame  do  recurso.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.996.265/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/10/2022.)<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fls. 7.243/7.244):<br>Verifico que a perícia contábil foi detalhada e esmiuçou com exaustão os lançamentos realizados pelo Fisco, conforme laudo pericial (evento 161) e laudo pericial complementar (evento 196), tendo deduzido do montante devido os lançamentos errôneos, levando em conta, estritamente, os elementos constante no processo, conforme determinação judicial. Se a perícia não pode elucidar determinados depósitos, é porque a parte autora não trouxe na inicial elementos para tal. Os depósitos bancários sinalizaram o acréscimo patrimonial não declarado, cuja origem cumpria ao contribuinte esclarecer. A alegação de nulidade da sentença em razão da negativa do pedido de ofício aos bancos, solicitando relatórios que demonstrem a titularidade do emissor dos títulos descontados não prospera, porque é de competência da própria apelante a obtenção e fornecimento ao perito de tais informações. Ademais, não se tem notícia de que a apelante alegou/demonstrou a negativa dos bancos. Ademais, a decisão do evento 79 foi clara no sentido de que a perícia deveria limitar-se " aos extratos constantes do PAF", restando, inclusive, preclusa. De outra banda, após a juntada do laudo complementar a parte autora não formulou novo e expresso requerimento de requisição dos "borderôs" (extratos complementares) aos bancos, ainda que tivesse a oportunidade de fazê-lo, limitando-se, a partir dos resultados da perícia, concluir pela cobrança a maior de créditos tributários, bem como formulando, na mesma ocasião, pedido genérico de prosseguimento do feito ( evento 202). Assim, é de ser acatado o resultado da perícia contábil. Também não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, R Esp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2007). Precedentes.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providê ncia vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA