DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 678):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Manutenção da decisão agravada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com reforma apenas da pena de multa.<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível que impede a análise do agravo subsequente.<br>6. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou comprovação referente à tempestividade do recurso especial.<br>7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade do recurso especial impede a análise do agravo subsequente.<br>2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque o julgado recorrido teria se limitado a afirmar a ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial, sem enfrentar a tese de indisponibilidade do sistema eletrônico e examinar a documentação pertinente, elementos que seriam capazes de modificar a conclusão adotada.<br>Afirma que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Aponta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção da confiança, pois a sanção de não conhecimento do recurso especial teria sido aplicada sem análise substancial da alegação de falha técnica atribuível ao próprio Poder Judiciário, sem indicação de qual documento comprobatório seria considerado idôneo, sem oportunização de complementação e sem verificação dos registros de indisponibilidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 681-684):<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 630):<br>"Por meio da análise do recurso de SERGIO GONCALVES RODRIGUES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.09.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou a devida comprovação referente à tempestividade do Recurso Especial. A petição protocolada às fls. 627/628 se referiu apenas ao prazo do Agravo em Recurso Especial.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade do Recurso Especial."<br>Nota-se que a decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da manifesta intempestividade do Recurso Especial. Conforme assinalado, a parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/08/2024, mas interpôs o apelo nobre somente em 11/09/2024, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 798 Código de Processo Penal.<br>Ademais, embora devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual referente ao Recurso Especial. Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema:<br> .. <br>A intempestividade do recurso principal constitui óbice intransponível que impede a análise do agravo subsequente.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.