DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AGUIAR NEVES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.0498177/001).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 665 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 267 buchas de maconha (360g) e 9 invólucros de crack (205g), decisão mantida com base exclusivamente em depoimentos policiais, mesmo havendo contradição direta sobre a identidade do suposto autor (e-STJ fls. 3, 8, 54).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 11).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que:<br>a) A condenação viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por ausência de prova mínima da autoria, visto que os depoimentos policiais são isolados, contraditórios e incompatíveis com as características físicas do paciente, e inexistem elementos materiais que o vinculem ao crime. A palavra policial, por si só, não é suficiente para embasar condenação, sobretudo quando existem fragilidades ou contradições (e-STJ fl. 4).<br>b) Há contradição direta na descrição do autor, configurando responsabilidade penal de terceiro, pois os policiais afirmaram ter perseguido um homem "branco", enquanto o paciente é pardo, o que invalida a associação entre ele e o autor do fato. O acórdão parte de premissa factualmente errada e houve falha de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), sem observância de protocolos, o que torna a prova imprestável, conforme o HC 598.886/SP do STJ. O erro de identidade reforça a ausência de confiabilidade da prova oral, podendo ser permeado por discriminação estrutural (e-STJ fls. 4/5).<br>Requer, ao final:<br>a) Em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (e-STJ fl. 6).<br>b) O conhecimento da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante do flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 6).<br>c) A anulação da condenação, com a absolvição do paciente (art. 386, VII do CPP), por ausência de provas (e-STJ fl. 6).<br>d) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento e das provas dele derivadas (e-STJ fl. 6).<br>e) A expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 53/54):<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e crack).<br>Quanto autoria, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, prejudicando o interrogatório.<br>Apesar disso, há provas suficientes para a condenação.<br>O militar EDSON, em audiência, contou que patrulhavam em ponto de venda de drogas quando viram o réu na entrada do beco, com uma bolsa; ao perceber a presença policial, o acusado evadiu pulando muros, sendo perseguido; durante a fuga, o réu dispensou a bolsa em cima do telhado de uma igreja e conseguiu evadir, não sendo alcançado. Disse o policial que esteve bem perto do acusado e o reconheceu desde o momento que o viu na entrada do beco, pois ele já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico na região.<br>No mesmo sentido foram as declarações do militar GUILHERME, que também confirmou que não teve dúvidas em reconhecer o réu como a pessoa que evadiu e dispensou a bolsa com drogas.<br>Idênticas também foram as declarações do terceiro militar, DANIEL, confirmando que o réu correu ao ver com uma bolsa preta e vermelha ao ver a viatura, fugindo para os fundos de uma igreja; ele foi perseguido a pé pelos colegas, que não o alcançaram, sendo apreendida apenas a bolsa dispensada.<br>Como se vê, o acusado foi visto em ponto de venda de drogas, com uma bolsa, tendo corrido e evadido ao perceber a presença policial. Durante a fuga, dispensou a bolsa, que continha 267 buchas de maconha e 09 pedras de crack.<br>Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos.<br>No caso, a narrativa dos militares encontra-se em consonância com o histórico de ocorrência do REDS.<br>Logo, encontra-se o agente incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a condenação medida de rigor.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 9/11):<br>Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos por intermédio do Auto de Apreensão (f. 17), do Laudo de Constatação (f.16) e dos Laudos Toxicológicos Definitivos (fs. 122/125).<br>No que tange à autoria, o réu não foi interrogado, pois revel, f.112.<br>Os policiais Edson e Guilherme, responsáveis pela diligência, foram uníssonos em dizer que realizaram patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas na Pedreira Prado Lopes. Nessas circunstâncias, afirmaram terem visto o réu, pessoa que já conheciam por abordagens e prisão anterior, o qual, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga levando consigo uma mochila preta. Descreveram que o agente fugiu saltando muros e, logo atrás de uma igreja, ele arremessou a bolsa sobre o telhado e logrou foragir. Ato contínuo, os castrenses aduziram terem apreendido a bolsa, sendo verificado que em seu interior havia as substâncias entorpecentes em questão.<br>De se destacar que os policiais já conheciam o réu de abordagens anteriores, circunstância que permitiu o reconhecimento sem sombra de dúvidas.<br>As testemunhas também lograram descrever a bolsa portada pelo autor, bem como foram enfáticos em afirmar se tratar do mesmo objeto que havia sido dispensado e que foi apreendido, posteriormente à fuga do recorrente.<br>O policial Edson logrou acrescentar, inclusive, que o réu havia sido preso anteriormente no mesmo local, em circunstâncias semelhantes.<br>O policial Daniel, condutor da viatura, conquanto não tenha presenciado toda a dinâmica dos fatos, foi firme em dizer ter visto o momento em que o recorrente fugiu, levando consigo uma bolsa preta com detalhes vermelhos.<br>Importante consignar que todas as características repassadas pelos policiais tanto em relação ao agente como quanto a bolsa estão em inteira consonância.<br>Há que se destacar que no interior da bolsa transportada pelo acusado havia imensa quantidade de substâncias proscritas de naturezas diversas, sendo que parte dela estava devidamente individualizada (267 porções) prontas para o comércio.<br>Ademais, não foi produzida qualquer prova que pudesse sugerir que os militares tivessem a intenção de prejudicar o autor deliberadamente, imputando a ele falsamente a prática deste delito.<br>Portanto, entendo que a autoria delitiva foi suficientemente comprovada, não havendo provas suficientes a embasar eventual absolvição.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Ausência de prova mínima da autoria:<br>Conforme detalhado no acórdão de origem, a materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelo Auto de Apreensão (e-STJ fl. 17), Laudo de Constatação (e-STJ fl. 16) e Laudos Toxicológicos Definitivos (e-STJ fls. 122/125).<br>No que concerne à autoria, os policiais Edson e Guilherme, responsáveis pela diligência, foram uníssonos em seus depoimentos, afirmando terem realizado patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, onde avistaram o réu, indivíduo que já conheciam de abordagens e prisão anterior. Ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga, levando consigo uma mochila preta. A descrição da fuga, com o agente saltando muros e arremessando a bolsa sobre o telhado atrás de uma igreja, é consistente entre os depoimentos. Ato contínuo, a bolsa foi apreendida, revelando em seu interior imensa quantidade de substâncias proscritas de naturezas diversas, com 267 porções já individualizadas e prontas para o comércio.<br>A circunstância de os policiais já conhecerem o réu de abordagens anteriores permitiu o reconhecimento sem sombra de dúvidas, sendo reforçada pela descrição da bolsa, que foi unissonamente afirmada como sendo a mesma dispensada e apreendida. O policial Edson, inclusive, acrescentou que o réu havia sido preso anteriormente no mesmo local e em circunstâncias semelhantes. O policial Daniel, condutor da viatura, mesmo sem presenciar toda a dinâmica, foi firme ao relatar ter visto o recorrente fugir com a bolsa preta e detalhes vermelhos. Todas as características repassadas pelos policiais, tanto em relação ao agente quanto à bolsa, estão em inteira consonância. Não foi produzida qualquer prova capaz de sugerir que os militares tivessem a intenção de prejudicar o autor deliberadamente, imputando-lhe falsamente a prática deste delito.<br>Assim, a autoria delitiva foi suficientemente comprovada, não havendo fragilidades ou contradições aptas a embasar eventual absolvição.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO NOS LIMITES DA MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber o pleito absolutório por insuficiência de prova pode ser deferido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem mantem a condenação por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser conhecido tão somente nos limites da matéria trazida no recurso especial. Matérias não analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas por ausência de dialeticidade recursal.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.<br>5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.<br>3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia.<br>5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.<br>(REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Contradição na descrição do autor e falha de reconhecimento:<br>A alegação de contradição direta na descrição do autor, com os policiais afirmando ter perseguido um homem "branco" enquanto o paciente é pardo, configurando responsabilidade penal de terceiro e invalidação da prova por falha de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), não se sustenta.<br>Primeiramente, o acórdão da Corte de origem não contém qualquer descrição do réu como "branco" por parte dos policiais; ao contrário, afirma expressamente que "os policiais já conheciam o réu de abordagens anteriores, circunstância que permitiu o reconhecimento sem sombra de dúvidas". A identificação, portanto, não se deu por um ato formal de reconhecimento, mas sim pelo conhecimento prévio do agente por parte dos policiais, em uma situação de flagrância que incluiu perseguição, fuga e descarte de objetos ilícitos.<br>Adicionalmente, o reconhecimento do autor não se baseou unicamente na descrição ou em um ato isolado, mas foi corroborado por uma série de elementos factuais e circunstanciais: a fuga do réu ao notar a presença da guarnição; o descarte da mochila preta contendo grande quantidade de entorpecentes; a apreensão imediata da referida bolsa; a descrição consistente da bolsa e dos fatos por todos os policiais envolvidos; e, principalmente, o conhecimento prévio do réu pelos agentes policiais, inclusive com histórico de prisão anterior no mesmo local e em circunstâncias análogas.<br>Dessa forma, a associação entre o paciente e a autoria do fato delitivo não se mostra precária, mas sim solidamente fundamentada em múltiplos indícios e provas coligidas, que vão muito além de um mero reconhecimento pessoal em desacordo com protocolos formais, refutando a tese de que a condenação estaria lastreada em premissa factualmente errada ou de que a prova seria imprestável.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>5. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, em juízo, o ofendido disse que reconheceu o acusado basicamente pela camisa que trajava - camisa da Seleção Argentina - e pela cor da pele, afirmando ter dúvidas quanto ao reconhecimento realizado.<br>6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos realizados pela vítima. A leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, a) a localização do réu e do codenunciado no endereço indicado aos policiais como sendo o destino da fuga, b) o fato de apresentarem escoriações nas pernas em cotejo com o relato de que os autores do crime teriam caído da motocicleta, c) o encontro do recorrente com camisa do mesmo tipo da apontada pelo ofendido como utilizada por um dos agentes, d) o testemunho de Fernando da Silva Brito de que o acusado lhe teria repassado o celular da vítima e saído em sua motocicleta - da mesma marca, modelo e cor da que transportava os assaltantes - no dia dos fatos. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.<br>7. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do réu devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.257/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 226. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>3. No caso, não há como se concluir que a prisão preventiva haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, tendo em vista a prisão do agravante no interior do veículo em que os autores do crime empreenderam fuga, logo após a prática do crime.<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. Na hipótese, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, sobretudo com base no modus operandi do crime (planejamento por dias, concurso de pessoas e violência à pessoa) e nos atos infracionais pretéritos do paciente. Logo, foi apresentada fundamentação idônea da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA