ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Julia, Emerson, Beatriz e Vinicius; e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de Matheus Patricio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Minis tro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS DE JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)."<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>6. Agravos de Júlia Rodrigues de Oliveira, Emerson Romanholi, Beatriz Cansian e Vinícius Alexandre dos Santos Silva não conhecidos e agravo de Matheus Patrício da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Matheus Patrício da Silva agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a reprimenda imposta ao recorrente para 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 2º, da Lei nº 12.850/13; 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e 155, §4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 41 e 386, V, do CPP e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas seguras para a condenação do recorrente pelos crimes de furto e organização criminosa; ii) inépcia da inicial, considerando a existência de imputação alternativa; iii) a mera transferência dos valores que teriam sido obtidos por crime aos demais acusados da participação nesse mesmo crime não configura o crime de lavagem de dinheiro e; iv) ausência de dolo direto, necessário para o delito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 32/34/3240.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)."<br>2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 2º, da Lei nº 12.850/13; 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e 155, §4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal.<br>A defesa sustenta que não há nos autos provas seguras para a condenação do recorrente pela prática dos crimes de furto e organização criminosa<br>A matéria não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que, para a configuração do crime de organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, seria necessária a demonstração de uma estrutura organizada, dotada de estabilidade e permanência, o que não teria ocorrido no caso. Além disso, argumenta que a apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, desacompanhada de elementos concretos que indiquem sua destinação ao tráfico, não seria suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do delito de organização criminosa com base em elementos extraídos dos aparelhos celulares dos agravantes, evidenciando estrutura hierarquizada e divisão de tarefas no grupo criminoso, vinculado à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Quanto ao tráfico de drogas, as instâncias ordinárias concluíram que a droga apreendida possuía destinação mercantil, com base em múltiplos elementos concretos, como circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a configuração dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de estrutura organizada e a pequena quantidade de entorpecente apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A configuração do crime de organização criminosa foi fundamentada adequadamente, com base em elementos concretos extraídos dos aparelhos celulares dos agravantes, que evidenciaram estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e vinculação à facção criminosa PCC.<br>6. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não impede a tipificação do crime de tráfico de drogas, sendo necessário considerar outros elementos concretos, como circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares dos réus.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga não constitui o único critério para aferição da finalidade do entorpecente, devendo-se considerar também o local e as circunstâncias da apreensão, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.921.854/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.)<br>No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa). " (e-STJ fls. 2883/2884)<br>Quanto à violação do art. 41 do CPP, igualmente sem razão a defesa, isso porque, como bem anotado pelo acórdão recorrido à e-STJ fl. 2862, a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a tese de imputação alternativa na denúncia não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>De toda forma, não há que se falar em imputação alternativa, mas sim cumulativa, haja vista serem narradas todas as condutas criminosas envolvendo o recorrente (art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 155, § 4º, II e IV do CP e art 1º, § 1º e § 4º da Lei n. 9.613/98.)<br>Anota-se, ainda, que a pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido (e-STJ fl. 2893) sobre a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.<br>4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.<br>5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS , Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

RELATÓRIO<br>Vinicius Alexandre dos Santos Silva agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 3300/3302) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de afronta a dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) 283 do STF e; iii) 7 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3467/3470.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando: i) inviabilidade de análise de afronta a dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) 283 do STF e; iii) 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os referidos fundamentos.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>De toda forma, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

RELATÓRIO<br>Júlia Rodrigues de Oliveira agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 3313/3315) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3474/3479.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando o óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o último fundamento.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>É importante anotar, por fim, que a ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>De toda forma, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

RELATÓRIO<br>Beatriz Cansian agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 3296/3299) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3463/3466.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando o óbice das Súmulas ns. Súmulas ns. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o último fundamento.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>É importante anotar, por fim, que a ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>De toda forma, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

RELATÓRIO<br>Emerson Romanholi agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 3293/3295) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3459/3462.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento às e-STJ fls. 3523/3542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando o óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o último fundamento.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>É importante anotar, por fim, que a ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>De toda forma, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator