DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO QUIRINO DA SILVA FILHO, PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO e GILVAN SOARES DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0717046-36.2021.8.07.0007 (fls. 2.374/2.478).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.691/2.695).<br>Nas razões do agravo, alegam que o recurso é tempestivo, prescinde de preparo e está devidamente representado, além de preencher os demais pressupostos recursais (fl. 2.655). Argumentam que rebatem integralmente as razões da decisão unipessoal (fl. 2.655). Sustentam que a decisão de inadmissão incorreu em erro, porque não haveria pedido de revolvimento de matéria probatória, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos expressos no acórdão recorrido.<br>Defendem que a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requerem a reforma da decisão da Presidência do TJDFT para admitir o recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 180, § 1º, e 288, § 1º, do Código Penal, e do art. 387, I e IV, do Código de Processo Penal (fls. 2.640/2.645).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No caso, o único fundamento da inadmissão foi a Súmula 7/STJ, e os agravantes limitaram-se a afirmar, genericamente, que pretendiam a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sem proceder ao cotejo analítico entre os fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido e cada uma das teses jurídicas deduzidas no recurso especial, nem demonstrar como as alegações poderiam ser acolhidas mediante mera revaloração, sem alteração do quadro fático-probatório.<br>As razões recursais reproduzem fórmulas genéricas - como a de que o agravo "rebate integralmente" e de que "não há pedido de revolver matéria probatória, apenas revaloração jurídica" - sem indicar, concretamente, os pontos fáticos incontroversos e a qualificação jurídica pretendida. Assim, o óbice da Súmula 7/STJ permaneceu não impugnado de forma clara, específica e concreta.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, é firme: AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.