DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 11 da Lei nº 4.324/1964 e ao art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para defender piso salarial e carga horária de servidores municipais em ação civil pública, em razão de que tais matérias extrapolam a função fiscalizatória ético-disciplinar legalmente atribuída aos conselhos profissionais, sendo de competência dos sindicatos. Argumenta:<br>Conforme exaustivamente argumentado em contestação (ID 381045208) e contrarrazões de apelação (ID 381047132), a pretensão do CRO-MA de impor ao Município um piso salarial e discutir carga horária de seus servidores extrapola as suas finalidades institucionais, que são precipuamente a fiscalização do exercício ético da profissão.<br>O artigo 11 da Lei nº 4.324/64, ao elencar as competências dos Conselhos Regionais, não lhes atribui a defesa de direitos patrimoniais individuais, como a questão aqui discutida (piso salarial, conforme pode ser constatado pela transcrição do dispositivo legal abaixo:<br> .. <br>Como visto, de acordo com a respectiva legislação, percebe-se que o legislador limitou a competência dos Conselhos Regionais a funções essencialmente fiscalizatórias, administrativas e ético-disciplinares, não lhes conferindo poderes para atuar na defesa de interesses patrimoniais privados.<br>Em contrapartida, verifica-se que a defesa de interesses individuais compete exclusivamente aos sindicatos da respectiva categoria, conforme o art. 8º, III, da CF/88, cuja redação diz:<br>  <br>Assim, de início se verifica que o Acórdão ora recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa do CRO-MA para postular interesses individuais, como o piso mínimo da categoria, extrapola a competência pertencente unicamente aos sindicatos e não apenas a legislação, mas também a jurisprudência que restringe a legitimidade dos conselhos profissionais em Ação Civil Pública às suas funções fiscalizadoras, e não à defesa de direitos individuais homogêneos como piso salarial da categoria.<br>  <br>Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao divergir da clara dicção legal e da jurisprudência dos próprios tribunais federais, incluindo o precedente acima citado, nega vigência ao art. 11 da Lei nº 4.324/64 e confere interpretação extensiva e equivocada ao art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, ao permitir que o Conselho profissional atue na defesa de interesses que são, em sua essência, patrimoniais e individuais homogêneos, cuja titularidade para defesa em juízo é dos sindicatos.<br>Ademais, o próprio ministério público manifestou-se pela ilegitimidade ativa do Conselho, conforme parecer Id º:431999063, sustentando que: essa legitimidade restringe-se à função fiscalizadora da entidade, de modo que não deve adentrar em matérias referentes ao direito individual homogêneo da categoria, pois conforme estabelecido no inciso III do art. 8º da CF/88, tal prerrogativa compete aos sindicatos.<br>E que "Desta feita, em que pese que o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão disponha da legitimidade para propor ação civil pública, esta não pode ultrapassar a matéria a ser tutelada pelo ente, desse modo que não pode adentrar a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, como é o caso dos autos, prerrogativa de sindicatos ."<br>Assim, a decisão do tribunal ao justificar a legitimidade do Conselho argumentando que A defesa da remuneração mínima se enquadra nesse contexto, pois influencia diretamente na ética e na qualidade dos serviços prestados pelos profissionais fiscalizados se utiliza, como já dito anteriormente de uma interpretação é excessivamente elástica e não encontra amparo na legislação de regência.<br>Ora, a competência para promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam e fiscalizar o exercício da profissão não se confunde com a legitimidade para postular, em juízo, o pagamento de verbas salariais ou a adequação de jornada de trabalho para toda uma categoria de servidores públicos municipais.<br>Essas são questões como já exaustivamente dito, possuem natureza trabalhista e estatutária, cuja defesa, repita-se, é atribuída aos sindicatos ou, individualmente, aos próprios interessados.<br>Portanto, o Acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa do CRO-MA para a presente demanda, contrariou o disposto nos artigos 11 da Lei nº 4.324/64 e 5º da Lei nº 7.347/85, além de divergir da jurisprudência pacífica do TRF-5 que corretamente delimitam o escopo de atuação dos conselhos profissionais em Ações Civis Públicas. (fls. 218-221)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz:<br>À luz do exposto, e com o objetivo de demonstrar o distinguishing entre a decisão ora combatida e o entendimento adotado por outros tribunais acerca da mesma matéria, apresenta-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no processo nº 0802107-84.2016.4.05.8200, entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, justamente por reconhecer a incompetência dos Conselhos Regionais para tutelar direitos individuais homogêneos:<br> .. <br>Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao divergir da clara dicção legal e da jurisprudência dos próprios tribunais federais, incluindo o precedente acima citado, nega vigência ao art. 11 da Lei nº 4.324/64 e confere interpretação extensiva e equivocada ao art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, ao permitir que o Conselho profissional atue na defesa de interesses que são, em sua essência, patrimoniais e individuais homogêneos, cuja titularidade para defesa em juízo é dos sindicatos. (fls. 219-220)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA