DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000640-17.2014.4.01.3308.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 8 anos, 10 meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 1º, I, do DL n. 201/1967, em concurso material, sendo fixada, ainda, pena de multa no patamar de 5% dos valores contratuais corrigidos (fls. 3.205/3.234).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, para reduzir as penas aos patamares de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime do art. 1º do DL n. 201/1967, e 6 anos e 8 meses de detenção, além de multa de 10% dos valores corrigidos para cada contrato, pela prática dos delitos previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3.503/3.505):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, I, DO DL 201/1967. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.<br>1. A sentença tratou de condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, sendo um dos acusados absolvido. Segundo a denúncia, o esquema teria envolvido a fraude completa ao Pregão 14/2009, com falsificação de assinaturas; realização de pagamentos antes do final do certame; sobrepreços vultosos de até 10.000%; empresas vendendo medicamentos ao Município de Jequié por mais do dobro praticado pela mesma empresa no Município vizinho, no mesmo mês; e aquisição de fármacos em quantidades superfaturadas (para maximizar os desvios), resultando no posterior descarte, a céu aberto, à beira da estrada, de quase metade do que foi adquirido no certame. Ainda nos termos da denúncia, a licitação foi auditada pelo Ministério da Saúde (DENASUS)  tomando por base os maiores valores constantes dos índices oficiais da Base de Preços em Saúde do ano de 2009  , tendo sido constatado sobrepreço nos lotes 01, 02 e 04 do referido pregão, o que gerou um valor de dano ao erário no importe de R$ 291.021,27 (duzentos e noventa e um mil e vinte e um reais e vinte e sete centavos), em 2009, atualizado para R$ 395.935,99 (trezentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), no ano de 2013. Prossegue a peça inaugural esclarecendo que houve também um superfaturamento de quantidades de medicamentos, além da falsificação de assinaturas da ata de reunião e julgamento e da adjudicação, e, ainda, simulações e fraudes, como assinatura dos contratos e pagamentos às empresas antes mesmo de encerrado o processo licitatório. Ao analisar o extenso conjunto probatório dos autos, a sentença entendeu presentes a materialidade e a autoria delitivas, e o elemento subjetivo dos tipos imputados aos acusados Luiz Carlos e Nelson.<br>2. O tipo previsto no caput do art. 89 da Lei 8.666/93 imprescinde da comprovação do dolo específico do agente em causar dano à administração pública, bem como do efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório. Embora haja precedentes na compreensão de que se trata de crime formal, de perigo abstrato, que exige tão-somente a comprovação de dolo genérico para consumação, presente na celebração de algum tipo de contrato administrativo sem a observância do procedimento legal de escolha da proposta mais vantajosa à Administração e de modo imparcial, essa não é a posição do STJ.<br>3. A seu turno, o crime de fraude a licitações, tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, é formal, pois independe da obtenção da vantagem para a sua caracterização, devendo estar presente a intenção de beneficiar a si ou a outrem; também não exige a comprovação de qualquer forma de lesão efetiva ao erário, pois visa tutelar, para além do patrimônio público, a regularidade e lisura do procedimento licitatório.<br>4. A conduta deve ter como objetivo a retirada da ampla concorrência e competitividade da licitação, de forma a impedir que a Administração escolha a proposta mais vantajosa. Para a caracterização desse delito é necessária a demonstração do dolo específico de fraudar, bem como a finalidade especial de agir, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem.<br>5. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, é a mera consciência e vontade de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, mas é preciso a prova da apropriação e/ou desvio.<br>6. Na hipótese, ficou amplamente comprovado que os acusados, com vontade livre e consciente, praticaram os crimes de desvio de verbas públicas, dispensa indevida de licitação e de fraude em procedimento licitatório, uma vez que: a) os medicamentos foram licitados com sobrepreço e superfaturamento de quantidades; b) houve contratação e pagamento às empresas em momento anterior à homologação do certame; c) foram apuradas assinaturas falsificadas na adjudicação do pregão e no edital; d) houve dispensa indevida de licitação, com contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos, após o término da vigência do contrato; e) houve um prejuízo ao erário em montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em valores atualizados até o ano de 2013.<br>7. As razões recursais dos acusados, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.<br>8. Não há falar em bis in idem nas condenações pelos tipos dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, como pretendem os acusados, tendo em vista que é perfeitamente possível o concurso material entre os delitos licitatórios e o crime de desvio, posto que, além de tutelarem bens jurídicos distintos, os primeiros não representam meios necessários para a configuração do último. Assim colocado, deve ser mantida a sentença que condenou o acusado Luiz Carlos pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; e o acusado Nelson pelo delito do art. 90 da Lei 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.<br>9. Outrossim, não merece alteração o decreto absolutório em relação ao acusado Elizeu quanto à imputação da prática do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. Na hipótese, o só fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo atestando a regularidade do certame, salvo demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, não pode importar em sua responsabilização individual por ato tido como irregular. No julgamento do MS 24.631/DF, o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro. É certo que a imunidade do advogado não obsta sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas é igualmente certo que há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela sua absolvição, como o fez o juízo.<br>10. Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.<br>11. A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min. Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).<br>12. Embora o STJ defenda o entendimento de que, no aumento de pena pela continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento do ponto inicial do marco em razão do número de infrações cometidas, até o máximo de 2/3 (dois terços), quando são perpetradas sete ou mais infrações, tal critério nem sempre leva a resultados razoáveis, sobretudo quando o número de crimes for muito elevado - acima de sete infrações o incremento seria sempre de 2/3 (dois terços). O fato é que a lei estabelece que o incremento dar-se-á na escala de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (art. 71 - CP), mas não fornece critérios objetivos ou numéricos de escolha, deixando ao prudente arbítrio do julgador a modulação que julgar adequada, tanto mais que não se trata de uma operação puramente aritmética.<br>13. Dosimetria alterada. Parcial provimento à apelação do acusado Luiz Carlos Amaral, para reduzir suas penas para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 1º do DL 201/1967, e para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa de 10% dos valores corrigidos para cada um dos contratos firmados, pelo delito dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993. Parcial provimento à apelação do acusado Nelson Pires, para reduzir sua pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993. Apelação do MPF a que se nega provimento."<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, para compensar a atenuante do art. 65, I, do CP com a agravante prevista no art. 62, I, da mesma legislação, de modo a readequar a pena imposta pela prática do crime de responsabilidade, ao quantum de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. O TJ/BA também reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93 apenas em relação ao ora agravante. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 3.611/3.612):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP COM A ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargantes, a pretexto de alegada omissão quanto às teses de ausência de dolo, de vedação da incidência da teoria da cegueira deliberada e da responsabilização objetiva, pretendem, na realidade, o reexame da fundamentação do acórdão, para que seja proferida outra decisão, totalmente favorável à defesa.<br>2. O recebimento da denúncia se deu em 12/09/2014, a sentença foi publicada na data de 28/03/2019. Houve, portanto, um interregno entre ambos os atos superior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual decreto a extinção da punibilidade do embargante Luiz Carlos Amaral quanto aos delitos dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, com fundamento art. 109, inciso IV c/c o art. 115, todos do CP.<br>3. A "agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade" (STJ - 6ª Turma - HC 414.632 - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJe 09/04/2018), tal qual a atenuante da senilidade (CP, art. 65, I), que é circunstância preponderante sobre as demais agravantes de caráter subjetivo "e também em relação às de caráter objetivo" (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018), de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal.<br>4. Rejeição dos embargos declaratórios de NELSON PIRES CERQUEIRA e parcial provimento aos embargos de declaração de LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL, tão somente para compensar a atenuante prevista no art. 65, I, do CP com a agravante do art. 62, I, do CP, e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93 apenas em relação a LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL."<br>Em sede de recurso especial (fls. 3.619/3.652), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas:<br>(i) art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - sustentando inexistência de prova do dolo e do elemento subjetivo específico de causar dano ao erário, essencial à tipificação do delito de desvio de verbas públicas, salientando que os atos praticados pelo então prefeito se limitaram à autorização, homologação e adjudicação, de caráter meramente formal. Acrescenta que a condenação se apoiou indevidamente na "teoria da cegueira deliberada" e em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração de apropriação ou desvio concreto de recursos por parte do agravante, ou de qualquer liame subjetivo com terceiro que praticou conduta ilícita;<br>(ii) arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP - em virtude de inversão indevida do ônus da prova e ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que competia à acusação demonstrar, de forma inequívoca, a prática delitiva, impondo-se a absolvição por falta de prova suficiente;<br>(iii) art. 59 do Código Penal - CP - em razão de indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentos idôneos, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal e em bis in idem.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, revista a dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 3.727/3.741.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à tese absolutória quanto à pretensão de reanálise da dosimetria da pena (fls. 3.742/3.746).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3.752/3.772). Contraminuta do agravado às fls. 3.774/3.781.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3.870/3.871).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da existência dos pressupostos fático-jurídicos necessários à condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967:<br>"O dolo do crime do art. 1º, I, do DL 201/67, é a mera consciência e vontade de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, mas é preciso a prova da apropriação e/ou desvio.<br>Na hipótese, ficou amplamente comprovado que os acusados, com vontade livre e consciente, praticaram os crimes de desvio de verbas públicas, dispensa indevida de licitação e de fraude em procedimento licitatório, uma vez que: a) os medicamentos foram licitados com sobrepreço e superfaturamento de quantidades; b) houve contratação e pagamento às empresas em momento anterior à homologação do certame; c) foram apuradas assinaturas falsificadas na adjudicação do pregão e no edital; d) houve dispensa indevida de licitação, com contratação direta de empresa para fornecimento de medicamentos, após o término da vigência do contrato; e) houve um prejuízo ao erário em montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em valores atualizados até o ano de 2013.<br>As razões recursais dos acusados Luiz Carlos e Nelson, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.<br>Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra, com suficiência, a autoria e a materialidade dos acusados quanto aos crimes pelos quais foram condenados.<br>Não há falar em bis in idem nas condenações pelos tipos dos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, como pretendem os acusados, tendo em vista que é perfeitamente possível o concurso material entre os delitos licitatórios e o crime de desvio, posto que, além de tutelarem bens jurídicos distintos, os primeiros não representam meios necessários para a configuração do último. A esse respeito, bem pontuou o MPF em contrarrazões:<br>"(..) Em um primeiro momento, o agente frauda a licitação ou a dispensa indevidamente. O crime de licitação se aperfeiçoa no exato momento em que se encerra o processo de dispensa ou de licitação, independentemente de, após, a compra se concretizar ou não. O bem jurídico tutelado de forma imediata, aqui, não é o erário, mas sim a competitividade, a isonomia e a impessoalidade na seleção dos particulares que contratarão com o poder público.<br>Se, além de ter feito uma seleção ilícita (com dispensa ou licitação viciadas), o agente concretiza desvios de verbas na execução do contrato, tem-se, nesse outro aspecto, o peculato. Aí sim, o bem jurídico tutelado é o erário.<br>Logo, não pode haver absorção do crime de peculato pelo de fraude à licitação, tampouco o contrário, neste caso.<br>Além disso, o peculato não pode ser tratado como pós-fato impunível do crime de fraude à licitação, pois não é a consequência única no cometimento daquele crime."<br>Assim colocado, deve ser mantida a sentença que condenou o acusado Luiz Carlos pela prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto- Lei 201/1967; e o acusado Nelson pelo delito do art. 90 da Lei 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967." (fls. 3.496/3.497)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 156 e 386, VII, do CPP, tampouco sobre as teses concernentes à responsabilização objetiva do agravante, à luz da "teoria da cegueira deliberada", que só fora mencionada no acórdão em transcrição de fundamentos da denúncia, não havendo qualquer discussão jurídica acerca dos temas.<br>Dessa forma, e considerando a ausência de indicação da ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 211 do STJ: " é  inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF.<br>5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.688.051/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>De outro turno, no que concerne à suposta violação do art. 1º, I, do DL n. 201/1967, constata-se, dos excertos supracitados, que a Corte local afirmou que a tipificação da conduta prevista no referido dispositivo legal pressupõe a "mera consciência e vontade de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, mas é preciso a prova da apropriação e/ou desvio" (fl. 3.496).<br>Essa premissa, aliás, foi corroborada expressamente pela Corte a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, como se denota da seguinte passagem do acórdão integrativo:<br>"Vê-se que o voto condutor enfrentou, expressamente, os fundamentos pelos quais concluiu pela prova da materialidade e autoria dos crimes descritos no art. 1º, I, do DL 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, bem como acerca da demonstração do elemento subjetivo necessário para configuração dos delitos.<br>Além disso, ao dizer que o dolo necessário para a configuração do crime capitulado no art. 1º, I, do DL 201/67 é o genérico, o Tribunal concluiu, obviamente, pela desnecessidade de dolo específico. E ao pronunciar que está devidamente comprovado nos autos o dolo do embargante, por certo, afastou a hipótese de responsabilização objetiva. Ainda, considerando a necessidade de prova da apropriação e/ou desvio, afirmou que restou comprovado o prejuízo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)." (fl. 3.594 - sem grifos no original).<br>Ocorre que esta orientação destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019).<br>2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base.<br>4. Assim, " i nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.<br>3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria.<br>4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes.<br>5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.169.220/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Nesse contexto, necessária a reforma do acórdão impugnado, cabendo salientar a inviabilidade de análise da tese absolutória à luz do entendimento supracitado, nesta seara processual, na medida em que a Corte de origem não delineou as circunstâncias fáticas necessárias ao enfrentamento da controvérsia, e nem poderia ter feito, já que delimitou a tipificação à existência de dolo genérico.<br>Dessa forma, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça, para que seja feita nova subsunção dos fatos ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com a respectiva averiguação sobre a existência de dolo específico por parte dos réus.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe provimento para cassar o acordão impugnado e determinar que o Tribunal de origem perfaça novo julgamento da apelação criminal interposta por LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL, à luz da jurisprudência do STJ inserta na presente decisão. Prejudicado o exame da controvérsia relativa à dosimetria da pena.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA