DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMILTON LOPES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 485, IV, e 516, II, todos do Código de Processo Civil, assim como dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da economia processual e da efetividade do processo, no que concerne à necessidade de afastamento da extinção e reconhecimento da possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, em razão da impossibilidade técnica de peticionamento no e-SAJ e da ausência de migração dos autos para o PJe, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito, violou frontalmente os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação.<br>A exigência de que o cumprimento de sentença se processe nos mesmos autos da ação de conhecimento, embora seja a regra, não pode ser aplicada de forma absoluta, a ponto de inviabilizar o direito da parte, especialmente quando há óbices técnicos para o seu cumprimento.<br>No presente caso, a impossibilidade de peticionamento no sistema e-SAJ e a ausência de migração dos autos para o PJe são fatos incontroversos, que justificam o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados.<br>A extinção do processo, nesse contexto, representa um formalismo excessivo, que vai de encontro à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>O v. acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado em outros tribunais, que admitem o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando há justificativa para tanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Desta forma, observa-se que o peticionamento através de processo autônomo só ocorreu porque o Poder Judiciário não cumpriu sua própria determinação, ou seja não promoveu a migração dos autos da Ação de conhecimento (fls. 182-184).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, assim como dos princípios da não surpresa e do contraditório. Sustenta que "falta de intimação das partes para a verificação da conformidade dos autos após a migração para o sistema eletrônico pode configurar cerceamento de defesa, violando o princípio da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil" (fl. 181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que superados esses óbices, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto à alegação de violação aos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Cooperação, é importante destacar que tais princípios não podem ser invocados para afastar regras procedimentais expressas previstas no ordenamento jurídico. O sistema processual estabelece formas específicas que devem ser observadas para o regular desenvolvimento do processo, visando garantir a segurança jurídica.<br>No caso concreto, a observância do procedimento adequado - cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento - não constitui mero formalismo, mas requisito essencial para a regularidade da execução, visando evitar o pagamento em duplicidade.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do Acesso à Justiça, uma vez que o apelante possui meios adequados para buscar a satisfação de seu direito, bastando que observe o procedimento correto para tanto.<br>Por fim, quanto ao pedido alternativo de determinação de migração dos autos de conhecimento para o sistema PJe, tal providência deve ser requerida diretamente na Vara de origem, não cabendo ao Tribunal, em sede de apelação, determinar medida administrativa que compete ao Juiz primevo (fls. 174-175)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA