DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 84):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 do STJ.<br>- Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>- Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-104).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107-129), o recorrente aponta violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 189 e 205 do Código Civil.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o órgão colegiado deixou de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente a prescrição.<br>Argumenta que, na hipótese dos autos, houve a ocorrência da prescrição.<br>Sustenta a ilegitimidade passiva, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.<br>Contrarrazões às fls. 188-194 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 195-198), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do , não CPC/2015) possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No ponto, não há como reconhecer a existência de violação ao mencionado dispositivo.<br>Isso porque, no que concerne à suposta omissão em relação à ocorrência de prescrição, observa-se que tal questão não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento.<br>O recorrente, em nítida inovação recursal, apontou a matéria apenas no agravo interno e repisou nos embargos declaratórios opostos.<br>Nesse sentido, em razão da inovação, não há falar em violação ao do art. 1.022 CPC/2015.<br>No ponto (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No tocante à tese da prescrição, fundada na pretextada violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No que tange à questão de fundo - que é a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vincula do PASEP -, a irresignação não deve prosperar.<br>A esse respeito, a Primeira Seção desta Corte de Justiça apreciou a questão no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, firmando a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO<br>BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA<br>2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.<br>3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.<br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.<br>Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL<br>7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.<br>8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).<br>9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.<br>10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.<br>11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.<br>DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br>(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.<br>14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.<br>CONCLUSÃO<br>17. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ.<br>1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, apontou a legitimidade passiva do recorrente (e-STJ, fls. 82-83):<br>A inconformidade não vinga.<br>Tenho que as razões trazidas pelo agravante não se bastam a modificar o entendimento que expressei no julgamento monocrático recorrido (  evento 7, DOC1), razão pela qual o reproduzo como razões de aqui decidir, in verbis:<br>(..)<br>A respeito da discussão acerca da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil é de ser aplicado o contido na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.150:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>(grifos meus).<br>Logo, dado o efeito vinculante extraído no julgamento dos recursos repetitivos  R Esp 1895936/TO, R Esp 1895941/TO e R Esp 1951931/DF , conforme artigo 1.039 do CPC, a conclusão aqui proposta deve se dar de acordo com a tese firmada.<br>No caso concreto, legítimo o Banco do Brasil a compor o polo passivo, o que fixa a competência na Justiça Comum.<br>(..).<br>Desnecessários acréscimos.<br>Vê-se, pois, que o fundamento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE CONTA. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA N. 1.150/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.