DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (II) Súmula 280/STF; (III) ausência de omissão no julgado embargado.<br>Sustenta o agravante, em resumo: (I) possibilidade de exame de matéria constitucional em sede de especial apelo como complemento interpretativo; (II) inaplicabilidade da Súmula 280/STF; (III) ofensa aos arts. 371, 479, 480 e 1.022, II, do CPC.<br>É O NECE SSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 280/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA