DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LUCAS CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre risco à ordem pública.<br>Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e seria primário e de bons antecedentes, não havendo elementos objetivos que indiquem risco de fuga ou ameaça à instrução.<br>Assevera que o decreto prisional violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea vinculada a fatos contemporâneos do processo.<br>Afirma que o art. 312 do CPP foi invocado de modo genérico, sem demonstrar o periculum libertatis nem a imprescindibilidade da custódia.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso.<br>Entende que a custódia é desproporcional por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, sugerindo substituição por cautelares menos gravosas.<br>Informa que o paciente é pai de dois filhos menores de 12 anos e requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, sem prejuízo de cautelares do art. 319.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 36, grifei):<br>Ademais, é caso de conversão em prisão preventiva. A autoria e materialidade delitivas encontram-se delineadas pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial (fls. 04/06), bem como pelo auto de apreensão (fls. 35/36) e auto de constatação (fl. 37) constantes dos autos, que atestam a apreensão de tijolo de maconha pesando 881 gramas em poder dos autuados. Estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública. As certidões criminais, acostadas às fls. 51/54 e 58/60, demonstram que ambos os autuados são reincidentes, sendo João Lucas Camilo multirreincidente específico no delito de tráfico de drogas e que Wesllen também ostenta maus antecedentes. A quantidade expressiva de droga apreendida, aproximadamente 881 gramas de maconha, revela a gravidade concreta da conduta e se mostra incompatível com a posse para consumo. Outrossim, os fatos ocorridos são graves pelo fato da empreitada criminosa ter ocorrido, em tese, de forma associada. Dadas as nefastas consequências do tráfico de drogas a toda a sociedade, origem de tantos outros crimes e mazelas sociais, a permanência em liberdade dos detidos mostra-se incompatível com a necessidade de preservar a ordem pública. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Wesllen Fernando Cordeiro e João Lucas Camilo, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 881 g de maconha.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é " multirreincidente específico no delito de tráfico de drogas" (fl. 36).<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 44-45):<br>Por fim, no que é pertinente ao pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar em razão de possuir dois filhos menores 12 (doze) anos, reputo ser impossível seu acolhimento.<br>Isso porque não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, principalmente porque no termo de seu interrogatório em sede policial, ele informou que a responsável pelos cuidados dos filhos era a genitora, sua ex-namorada (fls. 7 dos autos de origem), a indicar a existência de outra responsável pelos menores apta a exercer os cuidados pelo período necessário e vai de encontro à noção de ser o paciente o único responsável pelos cuidados dos filhos, característica essencial à concessão do benefício.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI , do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-prob atório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de há ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA