DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SANTOS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0001164-97.2022.8.26.0270 (fls. 1.710/1.728).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.919/1.925).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ; b) ausência de prequestionamento quanto à fração do acréscimo efetivado na pena-base - Súmulas 282 e 356/STF; e c) deficiência n a demonstração do dissídio jurisprudencial - art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.880/1.883).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No que toca ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar a completa desnecessidade de reexame de fatos e provas e a dizer que pretende mera revaloração, sem demonstrar concretamente como a tese poderia ser acolhida apenas com base nos elementos expressamente consignados no acórdão recorrido (fls. 1.896/1.897).<br>Quanto à ausência de prequestionamento, afirmou, de modo genérico, que o requisito do prequestionamento  fora devidamente observado, por suposta identidade entre as matérias do recurso especial e da apelação (fl. 1.897), mas não indicou as folhas do acórdão de apelação em que se debateu a fração de aumento da pena-base, tampouco invocou o art. 1.025 do Código de Processo Civil para sustentar prequestionamento ficto.<br>Diante disso, incide o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique- se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.