DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por VANDERSON SABINO DOS SANTOS em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/5/2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2004. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus criminal impetrado em favor do paciente denunciado, juntamente com corré, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como imputação indevida de objetos localizados na residência da corré ao paciente, inexistência de apreensão direta, ausência de periculosidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Parecer ministerial pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, e se há possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais (CPP, art. 312), com fundamentação individualizada (CPP, art. 315, §2º), não se admitindo mera repetição de dispositivos legais ou generalizações.<br>6. A decisão questionada, ainda que sucinta, encontra-se amparada em elementos objetivos descritos nos autos, notadamente a fuga do paciente, a apreensão de drogas em variedade e quantidade expressivas, acondicionadas para comercialização, além de munições localizadas no interior da residência da corré.<br>7. A jurisprudência admite que tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a gravidade concreta da conduta e justificar a segregação cautelar.<br>8. Alegações de contradição entre peças do processo e ausência de apreensão direta carecem de dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão, quando presentes elementos indicativos de risco à ordem pública.<br>10. O juízo de origem fundamentou expressamente a impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares alternativas, ante a periculosidade da conduta imputada.<br>11. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade, fuga do local e presença de munições, não sendo substituível por cautelares quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Penal, arts. 282, §6º; 312; 315, §2º.<br>No STJ, a defesa alegou que a decisão converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamentação genérica, apoiada na "quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos" e na "necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, sem indicar risco concreto nem examinar, de modo efetivo, a suficiência de medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 3)<br>Disse, ainda, que o Tribunal agregou fatos não explicitados no decreto originário  fuga ao avistar a guarnição, fracionamento das drogas e apreensão de munições e balança  para concluir pela gravidade concreta e afastar medidas alternativas.<br>Argumentou que a quantidade e a variedade das drogas, por si sós, não evidenciam periculum libertatis, e que os elementos objetivos do histórico do paciente não indicam periculosidade atual, revelando-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 87/91, indeferi liminarmente o habeas corpus, por ausência da cópia da decisão que decretou a preventiva.<br>No presente pedido a defesa junta a peça faltante, requerendo o reexame do feito, com a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista a juntada aos autos do decreto preventivo, passo à análise do pedido meritório.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fl. 97):<br>No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, sobretudo considerando a necessidade de se garantir a Ordem Pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fl. 16):<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada, conquanto tenha aludido genericamente à variedade e quantidade de entorpecentes, foi precedida da descrição fática constante dos autos, segundo a qual o paciente foi supostamente flagrado após empreender fuga e dispensar sacola contendo maconha, cocaína e crack, tudo embalado para venda.<br>Acresce-se que, no interior da residência da corré, teriam sido apreendidas munições de uso restrito e balança de precisão, circunstâncias que, ainda que diretamente atribuídas à corré, reforçam o contexto de atividade criminosa organizada.<br>Não procede, portanto, a tese de fundamentação meramente abstrata.<br>Ainda que o juízo não tenha discorrido longamente sobre cada requisito do art. 312 do CPP, é possível extrair da decisão elementos fáticos concretos aptos a embasar a conclusão pela necessidade da custódia.<br>A fuga do paciente, a apreensão de drogas em variedade, a forma de acondicionamento e a presença de munições não autorizam concluir pela mera casualidade do evento, mas sim por indícios de inserção em atividade de tráfico.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. Segundo a denúncia foram apreendidos 2 tabletes de maconha, 5 porções grandes de maconha, 7 microtubos grandes de cocaína, 8 microtubos pequenos de cocaína, 14 microtubos contendo pedras de crack, 25 munições de calibre 9mm intactas, 1 balança de precisão e 1 câmera de videomonitoramento.<br>De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.<br>Não há, contudo, que se falar em inovação de fundamentos na decisão agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na reiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do delito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os indícios de autoria.<br>3. Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.830/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mais, " a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.022.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025).<br>E não é só. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.<br>2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional. 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40, 37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos. 8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita. 9.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico.<br>3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.<br>7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA