DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.600-1.601):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica de todos os fundamentos; (ii) decisão genérica e ausência de enfrentamento adequado dos argumentos apresentados; (iii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais; (iv) demonstração clara de violação a dispositivos legais; e (v) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão denegatória do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de cada fundamento.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e adequada, a inaplicabilidade de cada um dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a considerações genéricas sobre a matéria.<br>8. Quanto à alegada inadequação da via eleita, não foi demonstrado que as questões suscitadas eram de natureza infraconstitucional, sendo insuficiente a sustentação genérica da viabilidade do recurso especial.<br>9. Relativamente à deficiência de fundamentação, o agravo não trouxe argumentação suficiente para afastar tal óbice, persistindo a ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados.<br>10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não supre a exigência legal de demonstração da similitude fática entre os casos.<br>11. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, as insurgências demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada a via do recurso especial para tal fim.<br>12. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, tendo a agravante tido oportunidade de apresentar suas razões, tanto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão denegatória do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de cada fundamento.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.625-1.630).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II, LIV, LV e LVI, 93, IX, e 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que as decisões proferidas se omitiram na análise das teses defensivas, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.604-1.607):<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182 desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".<br>Conforme consignado na decisão impugnada, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem apontou múltiplos óbices: (i) inadequação da via eleita, diante da alegação de contrariedade à Constituição Federal; (ii) deficiência de fundamentação do recurso especial; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contrariamente ao alegado pela agravante, verifico dos autos que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente todos estes fundamentos, limitando-se a considerações genéricas sobre a matéria.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão denegatória do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de cada fundamento.<br> .. <br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial, constato que a agravante não logrou demonstrar, de forma específica e adequada, a inaplicabilidade de cada um dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto à alegada inadequação da via eleita, a agravante não demonstrou que as questões suscitadas eram de natureza infraconstitucional, limitando-se a sustentar genericamente a viabilidade do recurso especial.<br>No tocante à deficiência de fundamentação, o agravo não trouxe argumentação suficiente para afastar tal óbice, persistindo a ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados.<br>Relativamente ao dissídio jurisprudencial, embora a agravante tenha indicado acórdãos paradigmas, não realizou o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não supre a exigência legal de demonstração da similitude fática entre os casos.<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, as insurgências efetivamente demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada a via do recurso especial para tal fim.<br>O princípio da dialeticidade, cristalizado no art. 932, inciso III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando todos os fundamentos que obstaram sua pretensão.<br>No caso em análise, a agravante não cumpriu adequadamente este ônus, pois suas razões não enfrentaram, de forma específica e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Não prosperam as alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os aspectos relevantes da controvérsia e aplicado corretamente a jurisprudência desta Corte. Não há que se falar em decisão genérica, quando os fundamentos são claros e suficientes para sustentar a conclusão alcançada.<br>O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, tendo a agravante tido oportunidade de apresentar suas razões, tanto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial, sendo que a não admissão do recurso decorreu do não cumprimento dos requisitos legais.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.