DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 66-73):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Espólio de Valdevino Ferreira de Amorim contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, deferindo apenas o parcelamento das custas em seis parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se, diante do pagamento da primeira parcela das custas, ainda subsiste o interesse do agravante na concessão da gratuidade da justiça ou de modalidades alternativas de recolhimento, bem como se os documentos apresentados tardiamente poderiam infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais configura ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atraindo a preclusão lógica da matéria. 4. A juntada extemporânea de documentos supostamente comprobatórios da hipossuficiência não é apta a infirmar decisão já proferida, pois o momento adequado para instruir o pedido de gratuidade é aquele em que formulado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5. Jurisprudência firme desta Corte e de outros Tribunais reconhece que o pagamento de custas inviabiliza a rediscussão do benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas. Tese de julgamento: "O pagamento das custas processuais é incompatível com o pedido de justiça gratuita, caracterizando comportamento contraditório e gerando preclusão lógica, de modo que documentos apresentados tardiamente não têm o condão de infirmar decisão anteriormente proferida." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98, §§5º e 6º; 99, §2º; 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 1001363-47.2019.8.11.0037, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 23.08.2023; TJMT, Ap. Cív. 0000882-79.2016.8.11.0046, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 05.09.2019; TJDF, AgInt 0717676-11.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 18.09.2024; TJMG, AI 0827037-58.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 14.05.2025.<br>Requer o requerente a suspensão imediata da exigibilidade das custas e da condenação até o julgamento definitivo do recurso especial.<br>A parte requerente aponta como periculum in mora o argumento de que o recorrente é um Espólio desprovido de liquidez, conforme reconhecido pelo próprio juízo do inventário, e, se mantida a obrigação de recolhimento imediato, o acesso à justiça será inviabilizado. Aduz que "há o risco de execução provisória da condenação em honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00), valor que o Espólio não possui em conta, o que poderia levar à penhora e expropriação forçada de bens do acervo hereditário a preço vil ou à constrição de bens pessoais dos herdeiros, gerando prejuízos de difícil reparação e tumulto processual no inventário" (fl. 18).<br>O fumus boni iuris alegado pelo requerente está fundamentado na alegação de que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é razoável exigir o recolhimento do preparo quando o mérito do recurso é a própria gratuidade, e que tal ato não gera preclusão lógica.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).<br>Na hipótese dos autos, requer a parte recorrente a suspensão imediata da exigibilidade das custas e da condenação até o julgamento definitivo do recurso especial.<br>Num exame sumário, verifica-se estar caracterizado o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que, de fato, tal como alega o recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/11/2015).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos agravantes, dada a ocorrência de preclusão lógica, visto que os requerentes, ao procederem ao pagamento das custas processuais, praticaram ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto ao periculum in mora, a jurisprudência desta Corte entende que a execução provisória, por si só, não caracteriza perigo iminente capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Contudo, conforme alegado pelo requerente, soma-se ao risco decorrente da execução provisória a inviabilização do acesso à justiça, uma vez que se exige da parte o pagamento das custas processuais em recurso que discute, justamente, a concessão da gratuidade de justiça.<br>Portanto, na espécie, a parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.<br>Ante o exposto, sem prejuízo do exame mais aprofundado da questão, defiro a tutela antecipada antecedente para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, até o seu julgamento perante o STJ.<br>Comunique-se, com urgência, à 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para imediato cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO.