DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA apontando como coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJPR (Revisão Criminal n. 0047371-65.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a conversão da sanção corporal em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em coautoria (e-STJ fls. 7, 38).<br>A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa (e-STJ fls. 6/7, 52/53, 63/64).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que:<br>a) A condenação pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 decorreu de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, cuja justificativa concreta não foi demonstrada, configurando prova ilícita (e-STJ fl. 8).<br>b) A controvérsia acerca da existência de "fundadas razões" para o ingresso forçado no domicílio, conforme exige a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, autoriza o exame da legalidade das provas produzidas (e-STJ fl. 8).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão da liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos da condenação impugnada, tendo em vista o flagrante constrangimento ilegal decorrente da violação de domicílio e da consequente nulidade das provas obtidas e das provas delas derivadas (e-STJ fls. 23/24).<br>b) O provimento final do presente habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da prova obtida mediante a invasão domiciliar e, por consequência, declarada a nulidade integral da condenação, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 32/38):<br>II. b) SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA. Porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.10.826/2003). A materialidade está fartamente delineada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de fis. 27 (pistola Imbe! 380 com sete munições intactas), fls. 29 (revólver Taurus calibre 38 com seis munições intactas) e fis. 31 (pistola Taurus 380 com numeração de séria suprimida e oito munições intactas), não se podendo olvidar que os laudos de exames de armas de fogo e munições de fis. 160/171, atestam que referidas armas e munições são eficientes para efetuar disparos e possuem potencial lesivo. No campo da autoria, ela está delineada em relação aos acusados, exceção feita ao corréu Erick Sofiati, que em seu último interrogatório (CD  fls. 313) negou a imputação que lhe foi dirigida.<br> .. <br>A situação, contudo, é diferente em relação aos demais acusados, inclusive em relação a Fernando Cesar Claudino Soares, único a negar o porte do armamento (interrogatório judicial  CD de fis. 313), certo que os demais (Joilton Carlos Correa e Juliano Alves Dias Bandeira) admitiram abertamente o fato. Confira-se que os policiais ouvidos no decorrer da instrução (CD  fls. 313) confirmaram que os três foram flagrados deitados num colchonete, sobre o qual estavam as armas de fogo juntas e ao alcance de todos (veja-se em especial o depoimento do policial militar Tagliari, um dos policiais que ingressou na residência - da Rua Amazonas). Inclusive o acusado Joilton Carlos Correa, em seu interrogatório judicial, confirmou que as armas estavam próximas aos três. inevitável, destarte, concluir com a indispensável certeza que os três réus (Fernando, Joilton e Juliano) tinham pleno acesso e disponibilidade das três armas de fogo e respectivas munições, com dolo direcionado à vontade de estarem armados, até porque declararam que estavam em situação de alerta para agirem contra um novo e possível ataque à residência onde se encontravam. E ao contrário do alegado pelo preclaro defensor Ilson D. Galvão, não existe qualquer embaraço jurídico para o reconhecimento do porte compartilhado, atraindo a aplicação do artigo 29 do Código Penal, bastando que se comprove, como restou fartamente comprovado, que tinham plena ciência do acesso e disponibilidade das três armas e munições.<br> .. <br>Inevitável, destarte, concluir que os Réus Fernando Cesar Claudino Soares, Joilton Carlos Correia e Juliano Alves Dias Bandeira praticaram o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), e não havendo provas quanto a ocorrência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a procedência parcial da denúncia, na forma postulada pelo Ministério Público, é providência que se desenha inarredável.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 53/63):<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR FOI REALIZADA COM JUSTA CAUSA, DEVIDO A DENÚNCIAS DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA REGIÃO.<br>4. AS PROVAS OBTIDAS DURANTE A BUSCA SÃO LÍCITAS, POIS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO.<br>5. O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS QUE CONFIRMAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS APREENDIDAS PARA A PRÁTICA DE DISPAROS.<br>6. A TESE DE NULIDADE DAS PROVAS NÃO SE SUSTENTA, POIS A AÇÃO POLICIAL FOI JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITA EM CASOS DE CRIME PERMANENTE, DESDE QUE HAJA FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.<br> .. <br>Sem razão. Retira-se do boletim de ocorrência nº. 2011/817395, datado de 28/09/2011, às 5h54min: "Deslocamos até o local (Rua Amazonas) de onde tivemos várias denúncias de vizinhos do rapaz conhecido pela alcunha "Fernadinho" de que a sua residência teria sido alvo de vários partidos de seis homens em três motocicletas de 250 e 300 disparos de armas de fogo cilindradas sendo uma das motocicletas Honda 300 CC de cor vermelha sem placa. No local foi tentado o contato com o morador porém ninguém nos atendeu apenas constatamos que no interior do quintal da residência havia várias motocicletas e uma parati branca, em ato contínuo fomos informados de que havia dado entrada de uma pessoa ferida por disparo de arma de fogo no hospital São Lucas e que no local constatamos que se tratava de Paulo Neves da Silva, 22 anos vulgo "Paulão", residente na rua sta. Catarina, 137 o qual indagado nos relatou que estava na praça localizada em frente à igreja matriz quando foi abordado por homens em uma motocicleta os quais dispararam tiros contra o mesmo atingindo em sua perna direita parte posterior ao joelho, e perguntado sobre o forte odor de gasolina no mesmo ele nos disse que veio do tanque da motocicleta que os meliantes conduziam, declarações um tanto quanto contraditórias, haja vista, que frequentadores daquela localidade dizerem não ter visto nem ouvido nenhum disparo de arma de fogo. Diante dos fatos a médica de plantão relatou da necessidade de encaminhar a vítima para londrina onde aguardamos e escoltamos a ambulância até o distrito da taquara do reino onde tivemos apoio dos PM"s de Ibiporã os quais deram continuidade na escolta".<br> .. <br>Ao requerer a prisão preventiva, o Ministério Público explanou: "Consta dos autos, a ocorrência de disparos de arma de fogo (tiroteio) praticado em via pública desta cidade, em duas oportunidades na última semana. A primeira, na tarde de domingo, dia 25 de setembro, às margens do Lago Tabocó, local de lazer, localizado em área central da cidade, muito frequentado por adultos e crianças. O segundo, na terça-feira, dia 27 de setembro, quando vários elementos utilizando quatro motocicletas efetuaram vários disparos em via pública desta cidade, vindo a atingir a vítima Paulo Neves da Silva, vulgo "Paulão", que apesar de atingido na perna, conseguiu correr e se esconder. As diligências efetivadas pela autoridade policial para apuração desses fatos levaram à prisão em flagrante, dos elementos JULIANO ALVES DIAS BANDEIRA, FERNANDE CESAR CLAUDINO SOARES, JOILTON- CARLOS CORREIA e ERICK SOFIATI, na posse de armas de fogo e munições de grosso calibre e três motocicletas. Referidos elementos ostentam antecedentes criminais, sendo de conhecimento da população que integram quadrilha que se dedica ao comércio ilícito de drogas e outros crimes como furtos e roubos  ..  Fato é que, infelizmente, as ocorrências registradas nos últimos dias, indicam que esta cidade está voltando a se tornar palco de quadrilhas que disputam o monopólio do tráfico de drogas nesta cidade, e aterrorizam a população local com o modo de agir, trocando tiros, a qualquer hora do dia e em qualquer local público, trazendo potencial risco aos cidadãos.  ..  As informações e denúncias anônimas levadas às autoridades locais, inclusive a esta Promotoria .de Justiça, dão conta das atividades criminosas praticadas pelos elementos citados nestes autos, notadamente quanto ao uso de residências de pessoas diversas para esconder objetos de crime, armas, munições e drogas . E, ressalte-se que tais informações, somente chegam ao conhecimento da polícia e do Ministério Público de forma anônima ou informal, como ocorre no presente caso, com a indicação da residência apontada no ofício de fis. 85 como local utilizado pelos marginais para ocultar drogas, armas e outros objetos de crime.  .. ".<br> .. <br>Em Juízo, o policial militar JOÃO NILSON TAGLIAR relatou que: "O Dr. Paulo solicitou um apoio para fazer uma abordagem na residência da Rua Amazonas e quando lá chegamos, foi localizado os indivíduos que aqui estão em uma espécie de edícula que existe no fundo da residência, eles estavam em uma área deitados em uns colchonetes, estavam três deitados no colchonete e o Erick um pouco mais afastado e as armas que nós localizamos no colchonete ali ao alcance deles. Estavam juntas ao alcance dos três. No dia anterior havia tido uma tentativa de homicídio, em razão dessa tentativa de homicídio estava realizando essa diligência aí .  ..  O Fernando nós participamos de uma diligência quando houve o homicídio do "Neno", ele foi preso junto com o pessoal.  ..  Até onde sei a residência é da avó do Fernando.  ..  O Joilton recebemos denúncias de tráfico de drogas que acabou culminando com a prisão dele.  ..  Eu sei que houve um disparo de arma de fogo na residência, mas foi há muito tempo atrás.  ..  Na época da prisão deles estava começando a ter tiroteio de novo em Sertanópolis, não sei dizer se estava diretamente ligado a eles, mas houve um tiroteio no Tabocó, depois houve essa situação de tentativa de homicídio, então havia tido duas situações com arma de fogo. A do Tabocó me parece que foi uma situação de desavença ali no local e a outra a gente não soube exatamente. Aqui em Sertanópolis já houve disputa entre grupos rivais por tráfico de drogas, se enfrentavam com tiroteio, houve vários homicídios, no dia anterior teve a tentativa de homicídio, mas não sei dizer se estava ligada diretamente ao tráfico de drogas".<br>O policial JOSÉ CLAUDIO DA SILVA contou que: "Teve uma ocorrência que a gente registrou, na noite anterior, de disparo de arma de fogo, na Rua Amazonas, na casa do Fernandinho. A gente teve uma solicitação anônima de que havia vários disparos de arma de fogo lá na residência na Rua Amazonas, segundo a denúncia era contra o Fernandinho, a gente foi no local, chamou lá na residência, só que ninguém saiu para falar com a gente, a gente constatou que tinham veículo, uma Parati, e motos, no interior da residência. Na realidade a denúncia foi só via 190.  ..  Na época da prisão dos acusados estava voltando a Sertanólis um quadro de disparo de arma de fogo pela cidade, pelo meu entender é briga entre facções que se dedicam a tráfico de drogas .  ..  Já tinha ouvido denúncia contra Fernando Soares, Joelton Correio e Juliano Bandeira relacionados a tráfico de drogas e já participei de duas ou três motocicletas apreendidas com Juliano, uma ou duas baixadas do Detran. ..  Essa Parati que estava dentro da residência lá pertencia ao "Porquinho", bem conhecido na cidade por tráfico de entorpecentes, que são rivais da outra quadrilha que seria o "Pico". Estava dentro do quintal da casa do Fernandinho. A denúncia eram de vários disparos, que eram três motocicletas, uma delas que era do Willian "Begão", que seria rival do "Porquinho" que estava lá na residência .  ..  O Fernando e o Joilton as prisões deles sempre relacionados ao tráfico de drogas. Tempos antes da prisão deles havia notícias de rearticulação dessas facções, sempre teve denúncia.  ..  Sempre esses nomes eram citados, eram bem conhecidos".<br>O policial VALDECI FERNANDES DE LIMA contou que: "Nesse dia específico nos deslocamos até a residência na Rua Amazonas, estamos investigando uma tentativa de homicídio e duas ocasiões houve disparo de arma de fogo na cidade na própria rua Amazonas e no Lago Tabocó um dia ou dois antes. Nessa diligência na rua Amazonas entramos no quintal dessa residência, 938 se não me falha a memória, residência do Fernandinho, o acusado Fernando, entramos no quintal, é um quintal bem grande, tem uma casa na frente e uma casa no fundo, a gente avistou no fundo um colchão na área e elementos deitados naquele colchão e o Erick sentado em uma cadeira. Nos aproximamos, o Erick foi a única pessoa que nos viu entrando, não esboçou nenhuma reação, chegamos próximo do grupo percebemos uma arma, uma arma sobre o colchonete, demos voz de abordagem, colocamos todo mundo na parede e na revista foi encontrada essas armas apreendidas nos autos , estavam todas sobre o colchonete e as pessoas deitadas, estava tipo uma arma entre cada um dos indivíduos que estava deitado, o Joilton, o Juliano e o Fernando.  ..  O Fernando mora ali , só o Fernando e naquele dia a mãe dele também estava na residência.  ..  O pessoal disse que como tinha havido o disparo contra a casa do Fernando um dia antes, eles estavam preparados para a defesa caso as pessoas que tinham atirado nesse voltassem. No dia anterior a residência na rua Amazonas tinha sido alvo de disparo de arma de fogo, inclusive eu próprio executei diligência no local e encontrei duas cápsulas de pistola 9mm e um projétil deflagrado . Não denunciaram. É confronto entre grupos rivais aí na cidade, segundo informações, de tráfico de drogas. Disseram que era para a defesa deles caso esse grupo que tinha efetuado o disparo no dia anterior viesse novamente. Com exceção do Erick, os outros três eu já tinha realizado investigações envolvendo ocorrências com ele.  ..  Com exceção do Erick, os outros são conhecidos do meio policial.  ..  Fernandinho morava com a mãe dele, parece que ela se mudou de lá.  ..  A gente estava executando diversas diligências e passamos por lá para ver se a gente levantada mais informações a respeito dos disparos ocorridos no dia anterior, sim, sabíamos que morava o Fernandinho, o Juliano mora quase na frente, mora bem próximo ali, o Joilton de uns tempos para cá não tinha residência conhecida.  ..  A gente que estava chegando percebeu a arma.  ..  Fernando tem várias notícias de que ele é envolvido, além de furtos de motos, com tráfico de drogas, o Juliano também, nos mesmos crimes".<br>Ou seja, impossível se falar que não havia justa causa, pois a cidade de Sertanópolis vinha sofrendo com casos de disparos de arma de fogo em decorrência da disputa entre gangues rivais pelo controle do tráfico de drogas, sabendo-se que a casa em apreço tinha sido alvejada na noite anterior, sendo registrada na rua em questão uma tentativa homicídio, o que desencadeou toda a ação policial. Saliente-se que era de conhecimento dos policiais que o domicílio era do corréu "Fernandinho" (Fernando Cesar Claudino Soares), já famoso no meio policial por constantes notícias-crime de que realizava furtos de motocicleta e tráfico de drogas, assim como o revisionando. Além disso, a Parati já avistada na madrugada do dia dos fatos pelo policial José Claudio Da Silva que estava estacionada no local era pertencente a "Porquinho", arqui-inimigo da vítima da tentativa de homicídio sob investigação. E, ainda, o policial Valdeci Fernandes de Lima expôs que ele encontrou ali duas cápsulas de pistola 9mm e um projétil deflagrado e que ao adentrarem ao quintal, logo viram os indivíduos no colchão e perceberam as armas de fogo, rememorando-se que se trata de crime permanente, que se protrai no tempo, e permite o flagrante a qualquer tempo. Convém ainda salientar que embora as testemunhas não tenham comentado, o boletim de ocorrência explicita que "naquele local havia elementos armados que estariam envolvidos na tentativa de homicídio em data de ontem conforme B.O. AD375638". Em suma, havia bastantes elementos a indicar que a residência situada à Rua Amazonas tinha sido alvo de disparos de arma de fogo, com a ocorrência de uma tentativa de homicídio perpetrada pelos ocupantes, armados, do domicílio contra um dos atiradores, e que a motivação dos tiroteios foi a disputa pelo controle do tráfico de drogas por membros de facções criminosas que vinham se digladiando, dentre os quais a pessoa que ali morava, Fernandinho, contra qual pesam diversas acusações de tráfico de drogas, sendo plenamente justificado o ingresso das equipes policiais. Observa-se, portanto, que totalmente descabida e sem fundamento a tese aventada mormente em sede de revisão criminal.<br> .. <br>Assim, no que tange à tese recursal de nulidade das provas por terem os policiais militares operado busca e apreensão sem amparo legal, esta não merece prosperar, porquanto existente fundada suspeita e justa causa para tal fim, além de ser regularmente permitida a entrada ao domicílio. E em se percebendo que o conjunto probatório é hígido e idôneo, contando com o laudo pericial que atesta que os artefatos estão eficientes para realização de tiros, incabível a absolvição.<br>Nulidade por suposta ilicitude da busca pessoal e domiciliar<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a busca pessoal e veicular independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme preconiza o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, o contexto fático demonstra a existência de elementos indiciários robustos e objetivos que legitimaram a abordagem. Os agentes policiais não agiram com base em mero subjetivismo ou intuição, mas sim amparados em investigações preliminares acerca de uma tentativa de homicídio e denúncias de disparos de arma de fogo na localidade ("Rua Amazonas"), inseridos em um cenário de disputa entre grupos rivais pelo tráfico de drogas.<br>A visualização dos indivíduos e a localização de armamento sobre um colchonete, em contexto de flagrante delito, conferem legitimidade à ação policial, afastando a alegação de prova ilícita.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) 2. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". A propósito, mencionam-se os julgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca.<br>3. Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.<br>4. No caso concreto, os elementos de informação colhidos no inquérito não permitem superar a contradição identificada nos depoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a hipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos depoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza a produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à refutação da versão fática dos policiais e à comprovação da ocorrência da tortura relatada.<br>5. À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os depoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a corroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de lesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável validar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido são insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita de corpo de delito.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.146/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>Precedentes.<br>3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638).<br>5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.<br>6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas - justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.794.416/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Das fundadas razões para o ingresso em domicílio<br>O direito à inviolabilidade domiciliar, consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluto, cedendo espaço em situações de flagrante delito ou desastre, ou nos casos de prestação de socorro. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o ingresso em morada alheia, sem ordem judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior da residência.<br>Na situação vertente, as "fundadas razões" exsurgem cristalinas da narrativa fática. A residência alvo da diligência havia sido palco de disparos de arma de fogo na noite anterior e estava vinculada a indivíduos conhecidos no meio policial ("Fernandinho" e "Porquinho"), envolvidos em guerra de facções.<br>Ademais, a equipe policial, ao investigar a tentativa de homicídio e adentrar o quintal  local onde já haviam sido encontrados estojos de munição deflagrada  , deparou-se visualmente com os acusados deitados ao lado de diversas armas de fogo.<br>Tratando-se de crime de natureza permanente (posse/porte de arma de fogo), cuja consumação se protrai no tempo, o estado de flagrância autoriza a entrada dos agentes estatais a qualquer momento, independentemente de mandado, mormente quando o conjunto de indícios anteriores à entrada (tiroteios recentes, identificação de veículos de rivais, histórico criminal dos moradores) convergia para a prática delitiva naquele exato local.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente.<br>2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.<br>III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma.<br>(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA