DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson Lima da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, em ação de cobrança de horas extras trabalhadas na função de policial penal ajuizada em face do Estado de Minas Gerais. Deu-se à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais. O agravante alega insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, e pede a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, pessoa natural e servidor público, preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação de insuficiência econômica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O benefício da justiça gratuita é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a alegação de hipossuficiência da pessoa natural amparada pela presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, permitindo ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita caso existam elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.<br>5. No caso concreto, o agravante, servidor, não comprovou a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, uma vez que não apresentou provas de despesas essenciais ou eventuais que comprometam significativamente sua situação financeira.<br>6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, permanece incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural é relativa, admitindo prova em contrário.<br>2. Não comprovada a insuficiência de recursos, é legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.344625-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 22.10.2024.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.<br>O recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial. Sustenta que, em síntese, presume-se a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tendo o acórdão recorrido exigido comprovação de hipossuficiência sem indicar elementos concretos dos autos que afastassem a presunção.<br>Argumenta que o Tribunal de origem adotou critério abstrato de renda mensal para negar a gratuidade, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não ilidida por outros elementos, é suficiente, e que não há amparo legal para critérios não previstos na legislação de regência.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que os benefícios da assistência judiciária serão assegurados às partes que demonstrarem a insuficiência de recursos.<br> .. <br>O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, possibilitou ao magistrado indeferir o benefício caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, e trouxe, como regra geral, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira quando "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, artigo 99, §3º).<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa essa presunção, de forma que o alegado estado de miserabilidade do requerente admite prova em contrário:<br> .. <br>(AgInt no R Esp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, D Je 02/02/2017)<br> .. <br>No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira e, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente exerce a função de agente de segurança penitenciário, efetivo, junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, com rendimento líquido médio de, aproximadamente, R$ 4.800,00, conforme cópias dos contracheques mais recentes acostados aos autos. Além disso, acostou cópia da declaração de IRPF do ano-calendário de 2022, na qual consta o total de rendimentos tributáveis de R$ 74.246,57 (ordem 34).<br>De outro lado, verifica-se que o agravante deixou de juntar acervo probatório suficiente para aferir gastos ou despesas essenciais ou eventuais em importe suficiente a comprometer a situação financeira do agravante.<br>Assim, não restou comprovado que o pagamento das custas e despesas processuais prejudicaria a própria subsistência do recorrente, tal como por ele declarado.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade.<br>Dessa forma, para rever tal posição e reinterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice ao conhecimento e analisar o mérito recursal, a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do STJ.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013).<br>2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 870.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela exclusão do benefício em relação a parte dos autores da demanda originária e pela manutenção acerca dos demais. Infirmar tal entendimento enseja reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 259.304/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 31/5/2013.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Defiro a gratuidade do preparo recursal nesta instância excepcional.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA