DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. PRAZO MATERIAL. DIAS CORRIDOS. ASTREINTES. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que, em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, afirmou que a executada cumpriu com a obrigação de fazer fora do prazo estabelecido, uma vez que a tutela de urgência deveria ser cumprida imediatamente, não se enquadrando na suspensão de prazos do recesso forense.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão diz respeito à contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência e ao patamar que devem ser fixadas as astreintes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em razão da própria natureza coercitiva da multa diária, no sentido de vencer a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer e forçá-lo à execução da tutela específica, a contagem do prazo para cumprimento da tutela de urgência é de direito material, não estando sujeito à suspensão decorrente do recesso forense, pois, caso contrário, a própria efetividade da medida estaria ameaçada.<br>4. Constatada a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa diária arbitrada, pois não se mostra exorbitante ou desproporcional, tampouco enseja enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à tutela de urgência de obrigação de fazer. Na impugnação ao cumprimento provisório, o Juiz de primeiro grau afirmou que a parte recorrente cumpriu a obrigação fora do prazo estabelecido, uma vez que a tutela de urgência deveria ser executada de forma imediata, não se enquadrando na suspensão de prazos decorrente do recesso forense.<br>O Tribunal a quo consignou que a contagem do prazo para cumprimento da tutela de urgência possui natureza de direito material, não estando sujeita à suspensão do recesso forense. Além disso, reconheceu a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de multa diária. Dessa forma, negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo para cumprir a tutela possui natureza processual, e não material, devendo ser contado em dias úteis e suspenso durante o recesso forense. Aduz, ainda, que a multa aplicada é exorbitante e deve ser reduzida.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Contudo, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso em tela, a parte recorrente, embora sustente que o prazo é processual e deveria ser contado em dias úteis, não enfrenta a tese central do acórdão recorrido, qual seja: a de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada em tutela de urgência possui natureza material, razão pela qual não se suspende durante o recesso forense e deve ser contado em dias corridos.<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>No caso em tela, da detida análise do recurso especial interposto, observa-se que este não demonstra violação direta e literal dos arts. 219 e 220 do CPC, limitando-se à apresentação de teses genéricas.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais revela que o recurso especial limita-se à mera transcrição de trechos de julgados, sem apresentar cotejo analítico ou qualquer instrumento equivalente capaz de evidenciar, de forma clara e objetiva, os pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>A parte recorrente não demonstra a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, tampouco evidencia divergência específica sobre o mesmo ponto jurídico.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA