DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS GREGORIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão do autos n. 0003067-97.2025.8.16.0026, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, a defesa alega a ocorrência de nulidade por fishing expedition, porque o recorrente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão dos "autos sob nº 0003067-97.2025.8.16.0026 que se iniciaram a partir de uma comunicação de suposto crime de estupro de vulnerável, ou similar.  ..  e a partir de tais investigações, surgiu uma denúncia totalmente desconexa e questionável, de que seria o paciente a pessoa retratada em tais imagens; porém, após a realização de laudo de confronto facial, HOUVE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO ERA LUÍS GREGÓRIO a pessoa retratada no material pornográfico;" (e-STJ, fls. 182-183), tendo sido arquivado o inquérito contra o réu. Assevera, assim, que o pedido de busca e apreensão seria um desvio de finalidade, o que viola o princípio do devido processo legal.<br>Sustenta que a guarda municipal agiu de forma ilícita, ao argumento de que "o cumprimento de mandados de busca e apreensão deve ser realizado pelas polícias civil, militar ou federal, havendo vasta jurisprudência que assevera que quando a Guarda Municipal pratica condutas que extrapolam suas funções" (e-STJ, fl. 185).<br>Afirma, ainda, que não existem fundamentos para prisão preventiva, ressaltando que o réu é "tecnicamente primário, fazendo jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não sendo medida de justiça que responda ao processo criminal preso, por 08 (oito) meses, para então, mesmo se condenado, mesmo sem a aplicação do privilégio, receberia pena compatível com o cumprimento em regime, no máximo, SEMIABERTO!"<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva pelas nulidades ou, de forma alternativa, a revogação da custódia por falta de fundamentos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.. 263-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em relação aos pleitos de nulidade do mandado de busca domiciliar e da ilegalidade no seu cumprimento pelos guardas municipais, o Tribunal esclareceu que " a s alegações de irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão e atuação dos agentes públicos é questão que demanda dilação probatória e não pode ser conhecida na estreita via do Habeas Corpus" (e-STJ, fl. 114).<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, o Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto de prisão preventiva, como se observa dos seguintes trechos:<br>"Na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, a Magistrada fundamentou o perigo do estado de liberdade nos seguintes termos (mov. 30.1 - ação penal nº 0003593-64.2025.8.16.0026):<br>"3. Pois bem. O custodiado foi preso em flagrante após ser localizado em sua residência com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) gramas de substância análoga à cocaína e dinheiro em espécie, o que leva a crer, mormente em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida, que faz parte da distribuição dos entorpecentes na região.<br>4. Nestes moldes, extrai-se dos autos que a materialidade delitiva do crime restou demonstrada e que os indícios de autoria recaem sobre o autuado. Depreende-se ainda que o decreto prisional é medida que se impõe ao custodiado com vistas a garantir a ordem pública, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a soltura do autuado representa verdadeiro risco à sociedade e à saúde pública, dado o seu papel de distribuição na cadeia do tráfico de drogas.<br>5. A exposição e venda de tais entorpecentes à população certamente fomenta inúmeros outros crimes formando uma verdadeira cadeia criminosa que assola a população de bem, a qual precisa ser combatida pelo poder público.<br>6. Ademais, da análise da Certidão Oráculo (mov. 22.1) observa-se que o autuado apresenta passagens policiais, o que demonstra que, se colocado em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a reiteração criminosa.<br>(..)<br>8. Assim, com fulcro no artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO LUÍS GREGÓRIO DA SILVA." (e-STJ, fls. 115-116)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A " j urisprudência desta Corte Superior considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.436/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas durante o "cumprimento das condições previstas no acordo de não persecução penal firmado nos autos nº 0013149-27.2024.8.16.0026" (e-STJ, fl. 116), além da gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 425g de cocaína e dinheiro em espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.039.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva.<br>3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.012.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>A possibilidade de reconhecimento da m inorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso "não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao recorrente . A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ "(AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Ademais, " a s condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida extrema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 1.031.410/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA