DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 323-327):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Acessibilidade de pessoas com deficiência a transporte coletivo. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Indeferimento da petição inicial, por falta de informações, pela parte autora, a respeito da frequência de utilização do serviço, destinos, eventuais acompanhantes etc. Magistrado que oportunizara prazo para emenda da petição inicial, o que fora providenciado, mas não a contento do juízo a quo. Ausência de vício na peça inaugural, acompanhada dos documentos corretos e indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC. Fatos devidamente apresentados na exordial, com pedido claramente compreensível, a qualificarem de irrazoável a extinção do processo. Informações a respeito dos dias e horários de utilização do serviço, e os destinos, eventuais acompanhantes, dentre outros, que bem podem ser esclarecidas no evolver processual, sobremodo por se tratar de ação contumaz, a tramitar por esta Corte de Justiça, em que se discutem temas atinentes à adequação das estações ferroviárias, na cidade do Rio de Janeiro, às regras de acessibilidade, tanto mais porque, homologado TAC em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público (autos n0167632-82.2019.8.19.0001), não mais subsiste óbice ao julgamento quanto ao pleito de indenização pelo dano de índole moral alegado. Violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito (artigo 4º, CPC) e da garantia da prestação jurisdicional efetiva (artigo 3º, CPC). Precedentes. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.361-364).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a (in)suficiência da petição inicial para a individualização do dano moral frente à existência de Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado, bem como a necessidade de suspensão do processo individual em face da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 e do quanto decidido nos Temas 60 e 589 do STJ.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 313, V, "a", e 327 do CPC, 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC e 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 402-403).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.408-418), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 436).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, conforme se extrai (fl.325):<br>Em verdade, o magistrado não deve impor exigências que sirvam de obstáculo ao acesso à justiça, como no caso dos autos, porquanto as informações não esclarecidas pela parte autora apelante, a respeito dos dias e horários em que utilizara o serviço e dos destinos e eventuais acompanhantes, dentre outros, bem podem ser esclarecidas no evolver processual, sobremodo por se tratar de ação contumaz que tramita nesta Corte de Justiça, em que se discutem temas atinentes à adequação das estações ferroviárias na cidade do Rio de Janeiro às regras de acessibilidade. Ademais, a vista da homologação do TAC da ação civil pública promovida pelo Ministério Público, autos n. 0167632-82.2019.8.19.0001, cujo objeto é exatamente a hipótese dos autos, não mais subsiste óbice ao julgamento, inclusive quanto ao pleito de indenização pelo dano de índole moral alegado. Nesse cenário, imperiosa a anulação da sentença, à vista da violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), da garantia da prestação jurisdicional efetiva (art. 3º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, CPC), conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:<br>Esclarece-se que a questão referente à Ação Civil Pública de nº 0167632-82.2019.8.19.0001 que impunha a suspensão de feitos que versassem sobre obrigação de fazer, consistente na realização das adequações impostas por lei para garantir acessibilidade às estações de trem, não mais persiste.<br>Isso porque a decisão proferida pela 3ª Vice- Presidência do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso Especial nº 0180383-38.2018.8.19.0001, quando da admissão do mesmo, indicando-o como representativo de controvérsia e determinando a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento nesta Corte Estadual, coletivos ou individuais, relativos ao tema, inclusive no que se refere à compensação por dano moral não mais pode ser aplicada, uma vez que houve a rejeição do supramencionado Recurso Especial, como representativo de controvérsia por esta Corte.<br>Assim, não se sustenta o fundamento para a manutenção da suspensão do julgamento do presente feito. Inteligência do art. 256-G, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, em relação à apontada ofensa aos arts. 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC e 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, se por um lado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual e a demandada resultou no esvaziamento da tutela obrigacional pretendida, o mesmo não se pode dizer do pleito compensatório, de interesse individual (art. 81, caput, do CDC).<br>A Constituição Federal garante a acessibilidade à pessoa portadora de deficiência física (artigos 227, §2º, e 244), daí derivando a edição da Lei nº 7.853/1989, cujo art. 2º, parágrafo único, inciso V, determina a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes: AREsp 2.849.289, Ministro Humberto Martins, DJE de 06/08/2025, e AREsp 2.884.383, Ministro Humberto Martins, DJE de 15/08/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA