DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEVERSON TEIXEIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, a Corte local indeferiu a liminar, ao final, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime semiaberto, apontando incompatibilidade da medida extrema com o modo de execução determinado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência.<br>Alegam que a prisão preventiva, de natureza instrumental e excepcional, não pode subsistir quando se revela mais gravosa do que o regime imposto na condenação, defendendo que, em regra, a preventiva é incompatível com o regime semiaberto, admitindo-se a compatibilização apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.<br>Pugnam pela substituição por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta de habitualidade delitiva ou risco de reiteração criminosa, enfatizando a excepcionalidade da segregação.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 386-387):<br> .. <br>Quanto à necessidade de prisão cautelar, aplicação de medidas diversas da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, é de se registrar que é cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313, CPP.<br>No caso, a prisão preventiva revela-se necessária à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado, que foi flagrado dirigindo veículo com placa adulterada, identificado como produto de furto/roubo ocorrido em Palhoça/SC, circunstância que demonstra inserção no circuito de comercialização de bens ilícitos e fomenta a cadeia de criminalidade patrimonial.<br>Ademais, o autuado é reincidente, tendo cumprido pena por furto com extinção da punibilidade há menos de um ano (PEC n.º 2000021-50.2020.8.11.0036), o que evidencia reiteração delitiva patrimonial em curto lapso temporal e proclama a insuficiência de medidas penais outrora aplicadas.<br>Soma-se a isso o fato de responder a ação penal por tentativa de homicídio (autos n.º 1000975-79.2021.8.11.0036) e ter inquérito em trâmite no NIPO (autos n.º 1009386-54.2005.8.11.0042), fatores que, conjugados, evidenciam elevada probabilidade de reiteração criminosa.<br>Nesse quadro, a segregação cautelar mostra-se a única medida idônea para cessar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública, sendo manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Assim, presente a hipótese do artigo 313, incisos I e II, do CPP.<br>Isso posto, converto a prisão em flagrante de LEANDRO NUNES DIAS, Brasileiro, Operador de Máquinas, RG 6727262, CPF 041.107.761-98, pai Heli Dias, mãe Sebastiana Nunes Dias, Nascido/Nascida em 25/11/1990, com endereço à Rua Areia Branca, 503, Altos da Glória, CEP 79900-000, Ponta Porã - MS, Fone 59598650958 em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP.<br>Posteriormente, na sentença, o magistrado manteve a prisão cautelar com a seguinte fundamentação (fls. 33-34):<br> .. <br>Embora o réu tenha sido condenado ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto, entendo que deve ser negado seu direito de recorrer em liberdade já que presente o fumus commissi delicti  demonstrado em profundidade nesta sentença  e que permanece robusto o periculum libertatis, nos mesmos moldes delineados no evento 7 dos autos nº 5000436-75.2025.8.24.0575, fundamentação do arquivo audiovisual do evento 107 e decisão do evento 137, os quais adoto, per relationem:<br>Assim, ao permanecer em liberdade e persistir na prática criminosa, evidencia-se que o indiciado representa efetiva ameaça à ordem pública e à instrução processual. Não se tratam de conjecturas ou suposições, mas de fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da medida extrema; diante desse cenário, emergem elementos certos e plausíveis que permitem concluir que o representado, solto, implica em evidente risco à coletividade.<br> .. <br>Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade do representado acarreta ao meio social.<br>Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na ( ) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (Art. 311, $ 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.<br>Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, $ 2º, T a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.<br>Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, 8 6º, do CPP, verbis:<br>Art. 282.<br>(.).<br>$ 6º À prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no seu art. 319, a fim de evitar a reiteração criminosa, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sempre com atenção à adequação das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, I e II, do CPP), pois segundo o STJ, a ( ) aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo Julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação (RHC 71.258  MG, 5.º T., rel. Jorge Mussi, 01.08.2016, v.u.).<br>Diante disso, é caso de manter a prisão preventiva do réu, não sendo cabível, via de consequência, qualquer medida cautelar diversa da segregação.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente foi preso em flagrante dirigindo veículo com placa adulterada, identificado como produto de furto/roubo, além de ser reincidente por crime de furto, responder a ação penal por tentativa de homicídio, bem como por inquérito em trâmite - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Portanto, verifica-se que o juízo de piso manteve a prisão preventiva mesmo após a condenação do paciente em regime inicialmente semiaberto por entender presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, em razão de o paciente (reincidente) ter persistido na prática criminosa mesmo após ter sido posto em liberdade, entendendo portanto que a liberdade do paciente implica em evidente risco à coletividade.<br>Tal entendimento se alinha à atual jurisprudência desta Corte Especial no sentido da "compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal.<br>4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente.<br>6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA