DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR GIOVANELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000846-17.2023.8.21.0049/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, condução de veículo automotor sem habilitação e condução de veículo automotor em velocidade incompatível, todos em concurso material, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e 11 meses e 6 dias de detenção.<br>Irresignados, defesa e acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão de fls. 808/829, cuja ementa foi transcrita às fls. 4/5:<br>"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AOTRÁFICO. DELITOS DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA.<br>PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DABUSCA PESSOAL. Agentes de segurança pública que receberam informações prévias e detalhadas acerca do possível transporte de drogas por parte do acusado ITAMAR, o qual empreendeu fuga ao receber sinal de abordagem da guarnição policial. Apreensão de drogas em poder do réu que autoriza o ingresso no domicílio para dar continuidade às investigações. Preliminar rejeitada. Reconhecida a legitimidade da apreensão realizada no imóvel.<br>TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO. Prova dos autos que é robusta em apontar a atuação do réu ITAMAR como transportador de entorpecentes. Extração de dados de aparelho celular que revelou de forma incontroversa o envolvimento dos acusados FÁBIO e DIRCEU. Condenação mantida. Localização de uma arma de fogo de uso permitido na residência do acusado. Condenação.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 se perfectibilize, exige-se seja caracterizada a "estabilidade do vínculo que une os agentes", bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois agentes. Ausência de vínculo associativo duradouro entre os acusados, tratando-se de crime cometido em mero concurso de agentes. Absolvição mantida.<br>CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. Palavra dos policiais firme e coerente acerca das circunstâncias da abordagem, tendo o acusado empreendido fuga em alta velocidade ao receber voz deparada por parte da guarnição policial. Após parada do veículo, foi constatado que ITAMAR não possuía habilitação. Condenação mantida. Reconhecido o concurso material de crimes, na medida em que as condutas possuem desígnios autônomos e atacam bens jurídicos diversos.<br>DOSIMETRIA DA PENA. RÉU ITAMAR. Sanções mantidas nos termos em que fundamentada a sentença recorrida. Aplicação da reprimenda do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido no patamar de 01 ano, 06 meses e 20 dias de detenção e16 dias-multa, à razão do mínimo legal. Concurso material que resulta em 11 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 03 anos, 02 meses e 03 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinado com 1.197dias-multa, à razão do mínimo legal.<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. prejudicado o pleito de concessão da AJG na medida em que o benefício já foi concedido na sentença. PRISÃO PREVENTIVA. Impositiva a manutenção da segregação cautelar do denunciado, na medida em que permaneceu recolhido preventivamente durante todo o curso da ação penal, mantendo-se hígidos os motivos que justificaram sua prisão, máxime se cotejadas a gravidade do crime e a reiterada recidiva do condenado em crimes severos.<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIALPARCIALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista o ingresso dos policiais na casa do paciente sem ordem judicial ou autorização expressa devidamente documentada de algum morador, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido tal vício e absolvido o paciente do crime de posse de arma de fogo.<br>Alega que não havia qualquer indício da prática de crime preexistente no interior da residência, não sendo válida a posterior ratificação da atuação policial ao argumento de tratar-se de crime permanente, bem como que a apreensão de drogas em via pública não autoriza o ingresso em domicílio alheio.<br>Aduz a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro ou a ocorrência de concurso formal entre tais delitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido e o reconhecimento da consunção entre os crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal entre os delitos de trânsito.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 833/836.<br>Informações prestadas às fls. 843/847 e 853/1001.<br>Parecer ministerial de fls. 1003/1020 pela "concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar ilegal" (fl. 1020).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>De início, o Magistrado sentenciante absolveu o paciente quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, em razão da nulidade por violação de domicílio, consignando o seguinte (grifos nossos):<br>"2.2 - Ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do réu:<br>Também como medida preliminar, alegou a Defesa Técnica que a prova obtida em virtude do ingresso dos agentes públicos na residência do réu Itamar também é ilegal, pois foi contaminada pela invasão de domicílio. Aduziu que a gravação do momento em que a esposa do réu permite a entrada dos policiais na residência é completamente maculada, haja vista que ela encontrava-se amedrontada e intimidada por eles.<br>Em análise detida da prova acurada nos autos, entendo ser o caso de acolhimento da prefacial.<br>Embora a inviolabilidade do domicílio consubstancie garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tal como todas as demais garantias constitucionais, não possui natureza absoluta, sendo possível a flexibilização da regra nos casos previstos na própria Carta Magna, quais sejam, em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, ainda, por determinação judicial, no período diurno.<br>Para além disso, acerca da permissão de entrada em residência particular quando configurada situação de flagrância, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280), em sede de repercussão geral, fixou interpretação no sentido de que:<br> .. <br>Nessa linha, em consonância com a interpretação constitucional definida pela Corte Suprema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ingresso de policiais em domicílio alheio, sem a expedição de mandado judicial, depende da comprovação da justa causa, consistente nas fundadas suspeitas da prática do delito no interior do imóvel, demonstradas pelas circunstâncias fáticas presente no caso concreto.<br> .. <br>Na hipótese em testilha, verifico que o consentimento emitido pela esposa do acusado Itamar para que os policiais adentrassem em seu imóvel é, no mínimo, questionável. Em que pese a existência de vídeo realizado por um dos brigadianos (Evento 1, VÍDEO29, autos n.º 5007388- 85.2022.8.21.0049), verifico que a gravação se deu quando a companheira do réu já estava no interior do imóvel, sendo que, pelo mesmo registro, é possível verificar que o policial está com as mãos e os pés na porta da residência, com parte do corpo dentro da casa. Veja-se:<br> .. <br>Depreende-se, pelo teor do vídeo, que há dúvida sobre o exato momento em que o ingresso dos agentes no local ocorreu, em razão de as partes envolvidas já estarem dentro do imóvel antes de a moradora conceder autorização de entrada no local. Além disso, é possível notar pelo semblante de Silvana, cônjuge do réu, que ela se encontra subjugada pelas ações dos agentes, que haviam acabado de chegar no seu imóvel armados, informando que Itamar havia sido preso e a questionando sobre a existência de um revólver escondido no local.<br>O estado de constrangimento de Silvana decorrente da ocasião, por óbvio, ia fazer com que a referida permitisse o ingresso de qualquer policial que fosse ao local, de modo que há vício de consentimento em sua manifestação, não sendo livre e consciente.<br>Consigno que o réu, em seu interrogatório, referiu que os agentes haviam chegado ao local e entrado na residência antes de sua esposa e, quando esta chegou no local, havia dito ao acusado que os brigadianos já havia entrado no imóvel, bem como declarado que a casa estava "toda revirada". Tal declaração, aliada à análise do vídeo acima mencionado, leva a crer que há fortes indícios de que os policiais violaram o domicílio do réu.<br>Desse modo, havendo indícios de vício no consentimento de Silvana e até mesmo de violação de domicílio, não sendo possível afirmar, com a certeza necessária, que a permissão de ingresso no local tenha ocorrido de modo livre e voluntário, prevalece a versão do réu Itamar, consoante entendimento emanado pelo e. Superior Tribunal de Justiça1.<br> .. <br>Nessa senda, acolho a preliminar suscitada pela defesa e reconheço a nulidade da prova obtida por ocasião da entrada dos brigadianos no domicílio do réu, absolvendo Itamar Giovanelli em relação ao fato 6 da denúncia." (fls. 571/575).<br>De outra parte, o Tribunal de origem afastou a nulidade e entendeu pela condenação do paciente pelo crime de posse de arma de fogo nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"I - Preliminar - Nulidade da busca veicular e violação de domicílio<br>De início, controverteu a defesa a validade do procedimento de busca pessoal e veicular que resultou na prisão em flagrante do réu ITAMAR.<br>A busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam ajudar na elucidação do fato em investigação. A diligência em comento dispensa a prévia expedição de ordem judicial nos casos de prisão ou quando houver "fundada suspeita" de que o sujeito esteja na posse de objetos ilícitos ou que auxiliem na convicção.<br> .. <br>No caso em análise, os agentes de segurança pública receberam informações de que o réu ITAMAR realizaria um transporte de drogas originárias de Chapecó/SC em um veículo GOL pertencente ao corréu DIRCEU.<br>Após monitoramento da via, os policiais identificaram o automóvel e deram sinal de parada, o qual foi desrespeitado pelo acusado, que empreendeu fuga em alta velocidade, sendo posteriormente alcançado. Durante o trajeto, o réu dispensou volumes pela janela, sendo identificado que se tratavam de porções de maconha.<br>Diante desse contexto, não há falar em nulidade da busca pessoal e veicular, notadamente diante da existência de notícia prévia e detalhada acerca da possível conduta ilícita do acusado, bem como diante do não atendimento da ordem de parada proferida pelos policiais.<br>Sob outro aspecto, deve ser reconhecida a validade da apreensão de uma arma de fogo na residência do acusado ITAMAR.<br>Sem prejuízo da argumentação lançada na sentença, entendo que a situação flagrancial prévia, qual seja, a apreensão de entorpecentes em poder do denunciado, autoriza o ingresso dos agentes de segurança na residência do réu para dar continuidade às investigações.<br>Ademais, conforme pontuado nos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, ITAMAR teria indicado, no momento de sua prisão em flagrante, que recebeu uma arma de fogo como pagamento pelo serviço de transporte de drogas, de modo que a diligência em sua residência tinha como objetivo a apreensão de tal artefato.<br>Tanto não bastasse, há nos autos gravação em vídeo ((Evento 1,VÍDEO29, autos n.º 5007388-85.2022.8.21.0049) na qual a esposa do acusado, moradora da residência, anui com o ingresso, sendo certo que, malgrado o constrangimento, a anuência está manifestada, não se encontrando mácula formal a desconsiderar a manifestação de vontade. E o que importa, na espécie, é que a anuência seria dispensável, e que esta, manifestada positivamente, convola a apreensão ocorrida no interior do domicílio.<br>Com efeito, reconheço a licitude da apreensão de uma arma de fogo na residência do acusado." (fls. 813/814).<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Entretanto, na hipótese em epígrafe, não se mostrou válida a entrada dos policiais no domicílio do paciente, pois a apreensão anterior do acusado com drogas em via pública não possui nexo causal com o delito de porte de arma de fogo, além de não ter sido comprovada a confissão informal do acusado de que teria arma em sua residência. Não bastasse, o Magistrado sentenciante, mais próximo da realidade dos fatos, entendeu que, em análise da mídia acostada aos autos, não restou demonstrada a autorização espontânea e inequívoca da esposa do paciente para a entrada dos policiais na residência.<br>Destacou-se na sentença que "há dúvida sobre o exato momento em que o ingresso dos agentes no local ocorreu, em razão de as partes envolvidas já estarem dentro do imóvel antes de a moradora conceder autorização de entrada no local. Além disso, é possível notar pelo semblante de Silvana, cônjuge do réu, que ela se encontra subjugada pelas ações dos agentes, que haviam acabado de chegar no seu imóvel armados, informando que Itamar havia sido preso e a questionando sobre a existência de um revólver escondido no local" (fl. 573).<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo não se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme denota-se dos seguintes julgados (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.<br> .. <br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou válida a abordagem policial (busca pessoal e posterior diligência domiciliar), em situação na qual, durante patrulhamento de rotina, os policiais consideraram atitude suspeita o paciente passar a andar rápido e jogar sacola, com drogas, dentro de caminhão, após ter visualizado a viatura.<br>4. Verifica-se que, apesar de a abordagem em via pública ter ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que foi baseada na droga apreendida em via pública, na confissão informal e na autorização do próprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja comprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência.<br>5. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública, devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A moldura fática delineada nos autos evidencia que, em razão de uma notícia anônima acerca da suposta prática do tráfico de drogas em uma residência, os policiais se dirigiram até o local; ao comunicarem o paciente de tal situação, ele prontamente franqueou o acesso dos agentes à sua casa e, após a localização de 17 porções de crack, admitiu que a droga lhe pertencia.<br>2. Todavia, como já assentado na decisão combatida, não havia fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior da casa, visto que inexistia qualquer elemento a corroborar a notícia apócrifa recebida. Além disso, a suposta anuência do réu com a entrada no local e sua confissão informal não foram devidamente provadas nos autos, em consonância com os precedentes desta Corte Superior.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.643/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. ACUSADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM PAUTADA EM MERA INTUIÇÃO POLICIAL (SIMPLES SUSPEITA) SOMADA AO NERVOSISMO DO ACUSADO. SUPOSTA CONFISSÃO DE QUE TERIA MATERIAL BÉLICO NA RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA PELA RELATORIA ANTERIOR NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa para abordagem em via pública, com base na simples intuição policial, desprovida de critérios objetivos, ou mesmo em razão do mero nervosismo do condutor de veículo automotor.<br>II - Assente nesta Corte Superior que "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022).<br>III - Como se apreende, no caso concreto, a suspeita dos policiais residiu apenas no fato de que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita (na condução de veículo automotor), o qual, ao perceber os agentes públicos, apresentou nervosismo.<br>IV - Com efeito, em situações tais, sequer o encontro fortuito de provas pode justificar o flagrante anterior, visto que eivado de nulidade. Da mesma forma, a suposta confissão informal do abordado, confirmando aos agentes estatais de que possuía material bélico em sua residência, no caso concreto, também não foi capaz de convalidar o flagrante (ainda que se diga autorizada a entrada no domicílio).<br>Convém registrar a jurisprudência desta Corte, que consolidou que "o simples fato de o agente apresentar nervosismo ao avistar os policiais e, em conversa informal, relatar o local onde guardava as drogas não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial" (HC n. 682.934/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br>V - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 747.421/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Desse modo, ausentes fundadas razões para a busca domiciliar, constata-se a ilegalidade da prova obtida com a medida, de modo que deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido.<br>De outra parte, sobre o pleito de reconhecimento da consunção entre os crimes previstos nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro ou a ocorrência de concurso formal entre tais delitos, o Tribunal de origem assim se pronunciou (grifos nossos):<br>" .. <br>Por fim, não prospera o pleito defensivo de absolvição do acusado ITAMAR em relação aos crimes dispostos no artigo 330 do Código Penal e 309e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Quanto à autoria, o depoimento dos policiais é claro em apontarque ITAMAR não atendeu à ordem de parada com sinais sonoros e luminosos(art. 330, CP) e empreendeu fuga em alta velocidade, causando perigo ao sindivíduos que trafegavam na via (art. 311, CTB), sendo constatado, então, que o acusado não possuía habilitação (art. 309, CTB).<br>O próprio réu confirmou, quando de sua oitiva judicial, que não respeitou a ordem de parada justamente em razão de que não possuía habilitaçãopara dirigir.<br>No mais, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro docontexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícitosobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dosautos.<br>Com efeito, não há falar em fragilidade do caderno probatório oude atipicidade da conduta, tendo o réu efetivamente exposto os indivíduos que trafegavam na rua ao risco decorrente da alta velocidade empregada e da falta de habilitação.<br>Além disso, deve ser acolhido o requerimento ministerial de aplicação do concurso material às condutas.<br>No ponto, o concurso formal de crimes é aplicável quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, de uma só vez.<br>Daí que, diversamente da conclusão lançada na sentença, entendo que as condutas perpetradas pelo réu não são decorrentes de uma mesma ação, e tampouco tenham ocorrido no mesmo contexto.<br>Ora, o acusado já se encontrava pilotando o automóvel sem possuir habilitação antes mesmo de ser abordado pela guarnição policial. Ademais, aponto que tal conduta em nada se relaciona com o crime de desobediência ou de trafegar em velocidade acima da permitida.<br>De outro quadrante as condutas dispostas no artigo 330 do CódigoPenal e 311 do CTB são dolosos e tutelam bens jurídicos absolutamente diferentes, não sendo um delito utilizado como meio para executar o outro.<br>Assim, reconheço o concurso material de delitos." (fls. 820/821).<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, prevista no art. 309 do CTB, é autônoma e possui bem jurídico diverso do delito de trafegar em velocidade acima da permitida, gerando perigo de dano, disposto no art. 311 do mesma Diploma legal. Também foi assinalado que as condutas não decorreram de uma mesma ação e nem mesmo ocorreram no mesmo contexto, de modo que não há que se falar em aplicação do concurso formal ou do princípio da consunção entre os delitos. Tal conclusão se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.<br>6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente.<br>7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo."<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.<br>(HC n. 949.179/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RE INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).<br>2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 4 4 do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 303 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio" (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628-629)  ..  Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro" (RHC 61.464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018).<br>2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rechaça a aplicação do princípio da consunção entre os tipos penais previstos nos arts. 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (lesão corporal na direção de veículo e dirigir veículo sem a devida habilitação), por tutelarem bens jurídicos diversos e não guardarem relação de crime meio e crime fim entre si.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 117.454/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. CRIMES DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGUARDA DECISÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>V - No caso concreto, "o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB)  .. ". Diante das peculiaridades do caso em testilha, além de o eg. Tribunal de origem ainda não ter se manifestado no mérito e do necessário revolvimento fático-probatório, tem-se que, "reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro  .. " (RHC n. 61.464/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018).<br>VI - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na PET no HC n. 522.824/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA