DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual em desfavor do Juízo Federal, nos autos da ação indenizatória por dano moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais causados pela não expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em grau recursal, declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que há interesse da União nas controvérsias relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal, nos termos do Tema 1.154/STF (2.144-2.160).<br>Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, levando o Tribunal de Justiça do Paraná proferir acórdão suscitando o presente conflito, embasado na tese firmada no RE 1.304.964/SP - Tema 1.154 (fls. 2.173-2.190).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>A ementa do referido julgado contem o seguinte teor:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).<br>Seguindo tal orientação, são os seguintes julgados deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO.<br>I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior.<br>II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 171.793/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. "(..) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 187.101/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.<br>3. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração , com efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 167.943/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>2. Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo Interno provido, para, conhecendo do conflito, declarar a competência da Justiça Federal (AgInt no CC n. 178.144/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente controvérsia, nos termos do precedente obrigatório exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154/STF, sob o regime da repercussão geral.<br>2. O óbice da Súmula 150/STJ é inaplicável à situação ora debatida, pois a ação não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022).<br>Assim, amoldando-se o caso dos autos ao referido entendimento, impõe-se a sua adoção, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>Nesse sentido há diversas decisões, das quais destacam-se as seguintes: CC 214.564/PE, Min. Gurgel de Faria, DJEN 22.08.2025; CC 212.853/TO, Min. Afrânio Vilela, DJEN 20.08.2025; CC 213.605/RS, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 12.08.2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Foz do Iguaçu - PR, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.