DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 806-807):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONVERTEU O BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VÁRIOS PERÍODOS ALEGADAMENTE ESPECIAIS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODOS POSTERIORES A 29/5/1995 COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. RECUROS CONHECIDOS, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.<br>1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor face à sentença que reviu o benefício concedido em 11/2015 para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial.<br>2. Possibilidade, no caso concreto, de aferir se haverá ou não remessa necessária sem margem de erro. No caso concreto, não há que deferir essa providência.<br>3. Período entre 1980 e 1986 considerado especial pela sentença por exposição ao agente RUÍDO, mas sem qualquer laudo técnico, sendo que a ex-empregadora informou que não houve a elaboração de laudo à época. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade do laudo quando se tratar de exposição ao RUÍDO.<br>4. Demais períodos posteriores à Lei 9.032/95 devidamente reconhecidos como especial com base na prova documental. Desnecessidade de o PPP detalhar critérios de medição.<br>5. Direito à revisão do benefício nos termos do pedido subsidiário, com exceção da não aplicação do fator previdenciário, pelo fato de de a pontuação final ter sido insuficiente.<br>6. Diferenças devidas desde a DIB, conforme Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização. Honorários conforme estabelecido pela sentença.<br>7. Não conhecimento da remessa necessária. Conhecimento de ambos os recursos, dado parcial provimento ao recurso do INSS e provimento ao recurso do autor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 845).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 857-868), o insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II e 927, III, do CPC; e arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) somente com o PPP apresentado nestes autos (nova prova) que o INSS teve conhecimento da matéria fática decisiva para o sucesso da pretensão autoral de reconhecimento de período como tempo especial; e c) os efeitos financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria com base em nova prova devem ser contados da citação ou da data do ajuizamento da ação.<br>Contrarrazões às fls. 872-874 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 880).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, tendo sido julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, foi firmada a seguinte tese no Tema repetitivo n. 1.124/STJ:<br>1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NO CASO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.