DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCEL MARIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos no Tema n. 1.076 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil, por não verificada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 395 do Código Civil, 2º, 85, §§ 2º e 8º, e 494, I, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 2.360.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.819):<br>APELAÇÃO "AÇÃO DE ARBITRAMENTO" Honorários advocatícios Serviços efetivamente prestados em favor do condomínio réu Sentença de parcial procedência Recurso do condomínio Alegação de infrações éticas cometidas no curso da prestação dos serviços Questão a ser buscada perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Má prestação de serviços não configurada Condomínio vencedor na demanda, com obtenção de expressivo proveito econômico Recurso do autor Termo inicial da correção monetária Data do levantamento Valores depositados em conta judicial sofrem correção monetária automaticamente Honorários fixados em percentual compatível com as fases processuais em que atuou o autor Apresentação de documento supostamente comprobatório do percentual contratado Prova preclusa Honorários sucumbenciais, fixados na r. sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 Sucumbência recíproca Responsabilidade da parte pelos honorários contratuais Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.941):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Alegação de omissão e erro material - Afastadas - Pretensão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica. Caráter Infringente. Inadmissibilidade- Prequestionamento Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relativas à correção monetária, à base de cálculo dos honorários e aos honorários devidos em outro processo;<br>b) arts. 2º, 141 e 489 do Código de Processo Civil, por vício citra petita e ausência de fundamentação adequada, com a não apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>c) art. 494, I, do Código de Processo Civil, diante de erro material que reclamaria correção;<br>d) art. 395 do Código Civil, ao fundamento de que a correção monetária deveria incidir desde o depósito judicial, para evitar prejuízo pelo decurso do tempo;<br>e) art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque os honorários fixados por arbitramento devem observar o proveito econômico efetivo do condomínio;<br>f) arts. 85, § 11, e 502 do Código de Processo Civil, em razão de majoração dos honorários recursais aplicada de forma desigual e de afronta à coisa julgada quanto aos honorários de s ucumbência fixados em ação anterior; e<br>g) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por serem exorbitantes os honorários de 10% fixados em favor da recorrida, impondo-se apreciação equitativa.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno para saneamento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a correção monetária desde o depósito, se reconheça a base de cálculo sobre o benefício econômico integral, se arbitrem honorários contratuais e se majorem os honorários recursais de forma isonômica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não reúne condições de admissibilidade, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ, e pugna pela negativa de seguimento ou pelo desprovimento (fls. 2.133-2.150).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários em que a parte autora pleiteou a fixação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pelos serviços prestados na ação n. 0022825-76.2000.8.26.0053 contra a SABESP.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrando os honorários em R$ 409.370,47, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora desde a citação, e condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor para 12%, e fixando, em favor do réu, honorários em 10% sobre o proveito econômico.<br>I - Arts. 2º, 141, 489 e 1.022, II, Código de Processo Civil<br>A recorrente aponta omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão quanto: (i) a incidência da correção monetária desde o depósito judicial; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários por arbitramento; e (iii) os honorários devidos em outro processo. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sem a devida correção dos vícios indicados.<br>A alegação não procede. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e idôneo, as questões suscitadas: fixou a incidência da correção monetária a partir do levantamento judicial, porquanto os valores em conta judicial já sofrem atualização até o saque; delimitou a base de cálculo dos honorários por arbitramento ao trabalho prestado no processo n. 0022825-76.2000.8.26.0053, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, mantendo o percentual técnico de 2/3 de 15% sobre o valor levantado pelo condomínio; e afastou a inclusão de honorários de sucumbência de outro processo, diante da sucumbência recíproca sob a égide do CPC/1973.<br>Ademais, o julgador não é obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Não há, pois, falar em violação dos artigos mencionados.<br>II - Art. 395 do Código Civil<br>A recorrente sustenta que a correção monetária deve incidir desde a data do depósito judicial, para evitar prejuízo e enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido, contudo, assentou que o laudo pericial considerou a data do levantamento, porquanto os valores depositados sofrem correção automática até essa ocasião, e que a modificação pretendida acarretaria dupla incidência de correção monetária, o que é inadmissível.<br>Nessas condições, o recurso especial não enfrenta, de modo específico, o fundamento determinante do julgado, o que evidencia deficiência na sua motivação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>Alega o recorrente que a base de cálculo dos honorários por arbitramento deve refletir o proveito econômico efetivo do condomínio, com a soma de levantamentos ocorridos em diferentes feitos.<br>O acórdão recorrido, entretanto, adotou o laudo pericial que avaliou o trabalho efetivamente prestado e o proveito econômico no processo, afastando a inclusão de outros feitos e considerando preclusa a prova unilateral apresentada fora do momento oportuno.<br>Nessas circunstâncias, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 85, § 11, e 502 do Código de Processo Civil<br>A parte alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil quanto aos honorários de sucumbência fixados em ação anterior e aponta aplicação desigual da majoração recursal prevista no art. 85, § 11.<br>O acórdão recorrido, porém, consignou que o processo pretérito tramitou sob a égide do CPC/1973, houve sucumbência recíproca e cada litigante suportou os honorários de seus patronos, inexistindo verba sucumbencial a ser acrescida; além disso, promoveu a majoração nos termos do art. 85, §§ 2º e 11.<br>A invocação genérica de preceitos legais, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, evidencia deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que os honorários de 10% fixados em favor da recorrida são exorbitantes e deveriam ser arbitrados por equidade.<br>Ocorre que a verba honorária foi estabelecida em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais e veda a apreciação por equidade quando o valor da causa, o montante da condenação ou o proveito econômico são elevados.<br>Tal orientação decorre das teses firmadas no REsp n. 1.906.618/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/3/2022, sob o rito dos repetitivos, nos seguintes termos :<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Desta forma, a conclusão do Tribunal de origem está nos termos do entendimento do STJ, incidindo, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>VI - 494, I, do Código de Processo Civil<br>No que tange ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, as razões recursais não individualizam, de modo suficiente, o suposto erro material a reclamar correção, limitando-se à invocação genérica do dispositivo.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>.<br>EMENTA