DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINA ALCANTARA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0710034-09.2023.8.07.0004, assim ementado (fls. 502-502):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DANO MATERIAL E MORAL. VIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a atipicidade da conduta; e (ii) a suficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir: 3. Não há que falar em absolvição se comprovado que a acusada concorreu para a prática do delito de estelionato, uma vez que forneceu sua conta bancária para recebimento dos valores provenientes do golpe, obtendo vantagem ilícita para si, em prejuízo da vítima, a qual foi induzida a erro, mediante ardil. 4. De rigor o afastamento da condenação pelos danos materiais e morais causados à vítima, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, todavia, não foi indicado o montante pretendido. IV. Dispositivo: 6. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram providos, sem alteração do julgado (fls. 475-476).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pena posteriormente substituída por restritiva de direitos (fl. 515). Atribui-se à acusada a prática de estelionato consistente em utilizar sua conta bancária para receber valores de golpe, circunstâncias em que a vítima é induzida em erro por ardil e sofre prejuízo de R$ 923,13, enquanto buscava empréstimo de R$ 5.000,00 e declarava dívidas e dificuldades financeiras.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 171, § 1º, do Código Penal, sustentando que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do estelionato privilegiado, em razão da primariedade e do pequeno valor do prejuízo, afirmando que o montante é inferior ao salário mínimo da época. Argumenta que não é possível considerar a condição econômica da vítima para afastar o privilégio e que a controvérsia é de direito, sem exigir reexame de provas. Defende, ainda, a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o pedido se limita à correta aplicação do § 1º do art. 171 do Código Penal e está em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 473-481).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 171, § 1º, do Código Penal e aplicar a forma privilegiada do estelionato (fl. 482).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 494-496.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que não se busca o reexame de fatos ou provas no presente caso, mas sim a correta aplicação do direito ao elementos incontroversos dos autos (fls. 513-525)<br>Contraminuta à fl. 533.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do agravo em recurso especial (fls. 567-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Ao julgar os embargos de Declaração, ressaltou a Corte a quo que o privilégio do art. 171, § 1º, do CP, não poderia ser aplicado porque o prejuízo foi quase equivalente ao valor do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, R$ 937,00, logo, não pode ser considerado irrelevante ou irrisório, sobretudo quando contextualizado com as circunstâncias do delito, devido à situação de fragilidade econômica da vítima, que buscava um empréstimo de R$ 5.000,00.<br>Embora este Superior Tribunal de Justiça adote como critério de pequeno valor, para fins de aplicação do privilégio do art. 171, § 1º, do CP, o salário mínimo vigente ao tempo do delito, nada impede a consideração de outras circunstâncias do delito para afastar o benefício. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE. CONCURSO DE CRIME. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES. CORRETA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O salário mínimo pode ser adotado como parâmetro de referência para conceituar coisa de pequeno valor, não podendo, entretanto, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso. Precedentes.<br>3. Havendo concurso de crimes, é devida utilização do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos para fins de verificação do cumprimento dos requisitos da figura privilegiada, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, inviável o reconhecimento do benefício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 478.994/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO 2. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. BENS SUBTRAÍDOS DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a caracterização do furto privilegiado um dos requisitos necessários é o pequeno valor do bem subtraído, podendo o valor do salário mínimo ser adotado, em princípio, como referência. Todavia, esse critério não é de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 246.338/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO.<br>1. É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.<br>2. O valor do salário mínimo pode ser adotado, em princípio, como referência ao que se entende como coisa de pequeno valor, não sendo, portanto, critério de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.227.073/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 21/3/2012 - grifei.)<br>No caso, a vantagem econômica obtida com o crime, no montante de R$ 923,13, foi bem próximo ao salário-mínimo vigente à época, fixado em R$ 937,00, o que permite considerar o prejuízo significativo, sobretudo porque justificadamente demonstrado que o valor era relevante para a vítima, no contexto da conduta criminosa. Tais considerações, permitem afastar a aplicação do 1º do art. 171 do CP, que assim dispõe (grifei):<br>Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br>Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.<br>§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.<br>Assim, como o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de reconhecimento do estelionato privilegiado, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo ou de dano, bem como de reconhecimento do estelionato privilegiado, quando o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de prévio intuito fraudulento e de elevado prejuízo patrimonial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.158.143/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A readequação típica da conduta pelo Tribunal, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.021.100/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo.<br>4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva.<br>6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA