DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NUMA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos no Tema n. 1.076 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 31, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 187, 422 e 667 do Código Civil e dos arts. 8º, 937 e 1.023 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2..342-2.359.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.819):<br>APELAÇÃO "AÇÃO DE ARBITRAMENTO" Honorários advocatícios Serviços efetivamente prestados em favor do condomínio réu Sentença de parcial procedência Recurso do condomínio Alegação de infrações éticas cometidas no curso da prestação dos serviços Questão a ser buscada perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Má prestação de serviços não configurada Condomínio vencedor na demanda, com obtenção de expressivo proveito econômico Recurso do autor Termo inicial da correção monetária Data do levantamento Valores depositados em conta judicial sofrem correção monetária automaticamente Honorários fixados em percentual compatível com as fases processuais em que atuou o autor Apresentação de documento supostamente comprobatório do percentual contratado Prova preclusa Honorários sucumbenciais, fixados na r. sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 Sucumbência recíproca Responsabilidade da parte pelos honorários contratuais Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.909):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "AÇÃO DE ARBITRAMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO" Embargos de declaração contra decisão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação Alegação de omissão e obscuridade Inocorrência Ausente qualquer vício Pretensão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica Caráter Infringente. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação aos seguintes preceitos legais:<br>a) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual e para sustentação oral, à necessária ponderação entre a complexidade do trabalho e o valor econômico na fixação dos honorários e à existência de caso análogo no Superior Tribunal de Justiça com redução dos honorários para 2%;<br>b) arts. 937 e 1.023 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados de modo sumário, sem o enfrentamento específico das questões suscitadas;<br>c) arts. 187, 422 e 667 do Código Civil, ao desconsiderar a violação à boa-fé objetiva e às regras do mandato, circunstâncias que deveriam repercutir na redução dos honorários arbitrados;<br>d) arts. 31, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994, já que, embora reconhecidas infrações éticas, tais faltas não foram refletidas na fixação dos honorários, os quais permaneceram em patamar exorbitante diante das condutas narradas; e<br>e) art. 8º do Código de Processo Civil, por afastar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao manter arbitramento elevado sem adequada ponderação.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários arbitrados não comportam redução, divergiu do entendimento do STJ.<br>Requer o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido de arbitramento de honorários. Subsidiariamente, pede o provimento para afastar os honorários sucumbenciais ou, ao menos, reduzi-los ao patamar de 2%.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282, n. 283 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, requerendo, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários em que a parte autora, ora agravada, pleiteou a fixação de honorários advocatícios pelos serviços prestados em ação contra a SABESP, além da verba sucumbencial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para arbitrar honorários em R$ 409.370,47, corrigidos desde o laudo pericial, com juros de mora desde a citação, e condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações, e majorou os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor para 12%, fixando, em favor do réu, 10% sobre o proveito econômico (fls. 1.819-1.824).<br>I - Arts. 489, 937, 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte alega omissão do acórdão recorrido quanto à oportunidade de oposição ao julgamento virtual e sustentação oral, ausência de ponderação entre complexidade do trabalho e valor econômico da causa, e desconsideração de precedente em caso análogo com fixação de 2%.<br>A alegação não procede. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e idôneo, as questões suscitadas: afirmou ser desnecessária intimação específica para oposição ao julgamento virtual, bastando a publicação da distribuição dos autos como intimação para esse fim, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial do TJSP; registrou que houve prestação de serviços e expressivo proveito econômico, com base em laudo pericial que reconheceu o direito do autor a 2/3 de 15% sobre o valor levantado, ponderando o trabalho efetivamente prestado e o proveito econômico do réu, "de maneira equidistante das partes"; destacou que o autor não atuou em todas as fases do processo, foi destituído no início do cumprimento de sentença e deixou de apresentar resposta ao recurso de apelação da Sabesp, razões pelas quais não se justificaria o patamar máximo, mantendo o percentual fixado pelo perito Nessa linha, concluiu pela correção dos honorários, "compatíveis com as fases processuais em que atuou o autor", e negou a existência de sucumbência recíproca no arbitramento.<br>Pontue-se, ademais, que o julgador não é obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Não há, pois, falar em violação dos artigos mencionados.<br>II - Arts. 31, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994; arts. 187, 422 e 667 do Código Civil; e art. 8º do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o Tribunal reconheceu condutas éticas reprováveis do profissional, sem refletir tais circunstâncias na redução dos honorários, em violação à boa-fé objetiva, às regras do mandato e a princípios processuais.<br>O acórdão recorrido, contudo, registrou que eventual infração ética deve ser apreciada na OAB e justificou a manutenção da verba porque não houve prejuízo efetivo ao condomínio, fundamento que não foi devidamente impugnado no recurso especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, assentou que o arbitramento observou o laudo pericial, o trabalho efetivamente prestado e o proveito econômico, afastando a sucumbência recíproca e mantendo o percentual de 2/3 de 15%. A revisão desse juízo, na via especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No caso, a parte limitou-se a transcrever excertos do AREsp n. 16.742/SP (fls. 1.960-1.961), sem apresentar o inteiro teor do paradigma ou indicar repositório oficial de publicação, e, sobretudo, sem proceder ao confronto analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados. A decisão paradigma, além de referir honorários fixados por equidade, contextualiza a redução para 2% sobre o valor da condenação com base no então art. 20, § 4º, do CPC/1973 . Já o acórdão recorrido apreciou honorários por arbitramento contratual, amparado em laudo pericial e nas circunstâncias específicas do mandato, do trabalho realizado e do proveito econômico obtido (fls. 1.821-1.823), sem qualquer demonstração, pelo recorrente, de identidade objetiva suficiente entre os casos.<br>Assim, diante da ausência de cotejo analítico, com a indicada similitude fática, e da não juntada do inteiro teor do julgado paradigma (ou da indicação de repositório oficial), fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA