DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Infânica e da Juventude da Seção Cível de Foz do Iguaçu - PR, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado, extraído dos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada contra o Estado da Paraíba e o Município de Foz do Iguaçu, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, bem como exames e acompanhamento multidisciplinar.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara da Infânica e da Juventude da Seção Cível de Foz do Iguaçu - PR, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA