DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim eme ntada (fl. 293):<br>AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO OFICIAL MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.<br>Considerando que a promovente, após a edição da Lei de nº 8.935/94, continuou a efetuar os pagamentos da taxa de aposentadoria, mantendo-se vinculada ao regime geral de previdência do Estado da Paraíba, não pode este se eximir de efetuar uma contraprestação relativa ao tempo de contribuição da promovente, impondo-se a manutenção da sentença.<br>A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.<br>O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 339-346).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 190-219):<br>a) do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação à prescrição;<br>b) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que "a parte autora requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Estado em 18/02/2011, mais de 10 anos da data em que houve a promulgação da EC nº 20/1998, não tendo havido a demonstração de que já havia preenchido todos os requisitos legais no dia 17/12/1998. Tendo a aposentadoria sido requerida em 2011 e a ação para a revisão da CTC ajuizada em 2017, resta evidente que foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal" (fl. 341).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para (fl. 346):<br> ..  aplicando-se o prazo previsto no Decreto 20.910/32, extinguir a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC;<br>Subsidiariamente, que se reconheça que o TJPB ao rejeitar o recurso, de forma genérica, incidiu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC, anulando a decisão e determinando a prolação de outra com a devida apreciação da matéria debatida nos embargos do Estado.<br>Sem contrarrazões (fl. 356), o recurso foi admitido na origem (fls. 360-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, conforme se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 336):<br> .. <br>Conforme pode ser verificado no relatório da própria decisão embargada, o Estado da Paraíba não recorreu da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao ente público que proceda à retificação da CTC emitida em 29/03/2016, devendo nela serem incluídas todas as contribuições vertidas a título de "Taxa de Aposentadoria" pela autora no período de 01/1991 a 12/2012, além de condená-lo em honorários.<br>Ora, o Acórdão se limitou a apreciar as questões deduzidas durante o trâmite processual não havendo que se falar em omissão do acórdão, quando não houve pronunciamento acerca de pedidos que não foram, sequer, objeto de irresignação da parte por meio de recurso de apelação, nem ao menos discutidos na origem de forma expressa e individualizada, deixando para fazê-lo somente em momento posterior.<br>Quanto a esse aspecto, "Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma" (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016)<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, a Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por entender ser inovação recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Destaque-se, ainda, que, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC - segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento -, se faz necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não houve na espécie, conforme assentada acima.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa ext ensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 264), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.