DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tavares & Sandra Advogados Associados, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 135/137e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PROVIMENTO PRECÁRIO PASSÍVEL DE RECONSIDERAÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAVARES & SANDRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que determinou a remessa dos autos de origem à Contadoria do TJCE, para esclarecer questões sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios. 2. Em razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que já houve homologação do quantum devido, sendo descabida a remessa dos autos à Contadoria do TJCE para realização de novos cálculos. 3. De início, cumpre destacar que o presente voto se aterá tão somente ao que restou decidido no decisum recorrido, que foi a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, em observância ao princípio da adstrição. Rechaço, desde logo, a pretensão requerida em sentido diverso, manifestada nas razões recursais (fl. 20). 4. Como é cediço, as decisões interlocutórias consistem em provimentos precários, sujeitos à reconsideração do próprio juízo que as proferiu, notadamente quando constatado equívoco. 5. Nessa esteira, não há qualquer impeditivo ao juízo que, constatando erro material na decisão, reconsidere-a e determine a providência necessária à correção do equívoco. 6. No caso concreto, o juízo de origem entendeu, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e do conhecimento técnico especializado exigido, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que melhor se apure o montante devido e, dessa forma, afastem os possíveis erros materiais. 7. Sabe-se que o erro material é aquele decorrente de equívoco facilmente perceptível, cometido pelo julgador, de modo que não se exige o reexame da questão com a prolação de uma nova decisão, bastando a simples correção da inexatidão, de ofício ou a requerimento da parte interessada. 8. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação da parte ou de ofício, como autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada ou preclusão da matéria, afastando as alegações recursais nesse sentido. 10. Para além disso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por si só, não representa efetivo prejuízo em desfavor do recorrente, mesmo porque o referido órgão possui reconhecida expertise na realização de cálculos complexos, além de não se poder presumir que a apuração seja desfavorável ao agravante antes de sequer concretizada. 12. Nesse sentido, o artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.". 12. Entendo, portanto, que a apuração do quantum debeatur, montante devido, pela Contadoria Judicial não representa qualquer ilegalidade, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa das partes, as quais deverão ser intimadas para se manifestarem sobre os referidos cálculos antes da sua efetiva homologação. 13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 178/186e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 503, 505 e 509 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que a decisão homologatória dos cálculos, ao julgar a liquidação e fixar o quantum debeatur, teria produzido coisa julgada material, não podendo ser desconstituída para refazer a mesma apuração com nova metodologia.<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 494, I, do CPC/2015, afirmando inexistir erro material passível de correção a qualquer tempo, pois a alteração promovida não derivaria de mera inexatidão aritmética, mas de modificação do critério de cálculo.<br>Outrossim, aponta violação do art. 524, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que não se configuraria a hipótese de incidência da norma, em razão da estabilidade da decisão homologatória dos cálculos.<br>Com contrarrazões (fls. 240/247e).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem concluiu haver erro material nos cálculos elaborados pela contadoria, os quais consideraram a totalidade das parcelas vincendas, quando o título executivo determinara a incidência apenas sobre doze. Reconhecida a inexatidão, assentou-se a possibilidade de correção a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, por se tratar de erro material passível de retificação para conformar a execução aos limites do título judicial. A Corte manteve a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para nova apuração do quantum, com observância estrita dos parâmetros fixados. Às fls. 182/184e, destacou:<br>Dessa forma, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado e formou coisa julgada material, os honorários advocatícios devem ter, como base de cálculo: (i) a soma da indenização por danos morais com as parcelas vencidas de danos materiais; (ii) doze das parcelas vincendas por dano material.<br>Deflagrado o cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial pelo juízo de origem por meio do despacho de fls. 326 daqueles autos, para que fosse apurado o quantum devido.<br>Esses cálculos foram inseridos às fls. 341/361, nos quais, pela simples análise da página inicial, verifica-se que a Contadoria Judicial, para obtenção dos honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vincendas, se utilizou da totalidade destas, quando, nos exatos termos do título executivo, deveria ter se limitado somente a doze.<br>A despeito do referido equívoco, os cálculos foram homologados pelo juízo de origem às fls. 398/399, tendo sido expedido, em favor do embargante, alvará referente aos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas (fls. 440), no montante de R$ 183.888,02.<br>O recorrente, então, apresentou a petição de fls. 446/447, na qual se ressentiu da ausência de pagamento quanto à parte vincenda da obrigação, o que inclui os honorários advocatícios, cujo montante devido seria de R$ 55.104,86, conforme apontado pela Contadoria Judicial.<br>Após manifestação das partes sobre a questão, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória recorrida (fls. 607/609), na qual constatou justamente que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial consideraram a totalidade das parcelas vincendas, quando, na verdade, deveriam observar o limite de doze, previsto no acórdão proferido no processo de conhecimento.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decisum recorrido (fls. 608):<br>" Ademais, o acórdão de págs. 54/56, o pagamento dos honorários ficou delimitado em: incidir sobre a soma da indenização por dano moral com a das parcelas vencidas e doze das parcelas vincendas da indenização por dano material.<br>Com efeito, é incontroverso o pagamento dos honorários sobre a soma da indenização por dano moral com a das parcelas vencidas no valor de R$ 183.888,02 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), definido na decisão supra.<br>Outrossim, não resta comprovada a incidência das doze parcelas vincendas da indenização por dano material no cálculo dos honorários, tendo em vista que o Cálculo Judicial juntado pela contadoria discrimina o valor de R$ 55.104,86 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos) relativo às parcelas vincendas como um todo, o qual deve incidir no limite de doze." (GN).<br>Veja-se que, inobstante as alegações do embargante, o juízo de origem tão somente guardou observância aos exatos termos constantes do título executivo judicial, que, como é cediço, forma coisa julgada material e deve nortear o cumprimento de sentença.<br>Em verdade, ao homologar cálculos que destoam dos termos do título executivo, o magistrado de primeiro grau incorreu em evidente erro material, o que restou por ele mesmo reconhecido na decisão interlocutória recorrida, sendo necessária a realização de novos cálculos, para que os valores devidos estejam de acordo com a decisão proferida no processo de conhecimento.<br>Dessa forma, não há mácula no decisum recorrido, diante da constatação de que os honorários advocatícios devem incidir tão somente sobre doze parcelas vincendas, nos termos do título executivo judicial, e não sobre a totalidade destas, como ocorreu na decisão que inicialmente homologou os cálculos.<br>Como é cediço, o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação da parte ou de ofício, como autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, "a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.622/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei)<br>Portanto, tendo a Corte Regional firmado a compreensão de que o envio dos autos à contadoria, para a realização de novos cálculos, objetiva expurgar erros materiais, a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Da mesma forma, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012). A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018.<br>2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. LIMITES DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.