DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 555-556):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. REEXPEDIÇÃO DE RPV CANCELADA. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. POSSIBILIDADE. ADI 5755/STF.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão do MM Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que no Cumprimento de Sentença nº 000557-62.2011.4.05.8000, deferiu habilitação da agravada, sob fundamento da não ocorrência da prescrição, id. 4058000.11616074.<br>2. Na origem, trata-se de pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. O Juízo a quo afastou a prescrição e determinou a expedição de nova RPV, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, id. 4058000.11616074.<br>3. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 205, §5º, II e III, do CC, c/c Decreto nº 20.910/32 e art. 168, do CTN, tendo em vista transcorridos mais de cinco anos a partir da data do cancelamento do precatório/RPV e o pedido de reexpedição pelos sucessores/herdeiros em 14/07/2022, aduz, a não aplicação do julgamento da ADI 5755, ao caso, eis que o STF não conferiu efeitos prospectivos à decisão.<br>4. Foi interposto embargos declaratórios manifestando-se pelo chamamento do feito à ordem, em face da ausência de análise do pedido de efeito suspensivo, id. 38630813.<br>5. Destaco de início, a União opôs embargos declaratórios pugnando pelo chamamento do feito à ordem em virtude da necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo, id. 38630813. Passo a análise do mérito do agravo de instrumento.<br>6. Cinge-se a questão devolvida a este órgão colegiado quanto à ocorrência da prescrição do pedido de reexpedição de novo requisitório de pagamento, em razão de anterior cancelamento por força da Lei 13.463/2017. Não assiste razão à agravante.<br>7. Consoante jurisprudência desta Corte Regional quanto a possibilidade de reexpedição de requisitório de pagamento/RPV, cancelado por força da Lei 13.463/17, já decidiu que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RP Vs". Nesse sentido, precedentes: (PROCESSO: 08087134620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023); (PROCESSO: 08026085320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023); (PROCESSO: 08039068020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2023)<br>8. Ademais, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor. Precedente: (PROCESSO: 08025711020224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023)<br>9. Cumpre registrar que após realizado o depósito, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, não mais integrando o patrimônio da União, de modo a evidenciar sua total ausência de interesse, descabida qualquer alegação quanto à prescrição nesta fase processual.<br>10. Por fim, o STF ao apreciar, em 30 de julho de 2022, a ADI nº 5755, declarou a inconstitucionalidade em relação ao art. 2º, §1º, da Lei 13.463/2017, que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.<br>11. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado os embargos declaratórios.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 145-156), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017; e 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; e b) a prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, tendo em vista decurso de mais de cinco anos desde o cancelamento da RPV/PRC até o requerimento de nova expedição, conforme tese fixada no Tema 1141/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 961-967 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 969), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.944.899/PE e 1.961.642/CE e 1.944.707/PE (Tema 1.141), relatora Ministra Assusete Magalhães, a Seção de Direito Público desta Corte fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a n otificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".<br>Confira-se a ementa de um desses julgados atinentes ao tema vinculante:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017."<br>III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.<br>IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo.<br>Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação.<br>V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp 1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021.<br>VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (..)" (STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020).<br>VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp 1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil.<br>Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).<br>VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material.<br>A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período".<br>IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (..) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp 2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009.<br>X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento".<br>XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (..) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021).<br>XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional.<br>XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."<br>XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem com do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executória (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender ser "descabida qualquer alegação concernente à prescrição", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 13/11/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal.<br>XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.<br>XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.237/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à tema afetado como repetitivo - Tema n. 1.237/STJ - "Possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" -, com determinação de sobrestamento.<br>III - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.075/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REEXPEDIÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO ANTERIOR. PRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.141 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).