DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VITOR ACACIO ROCHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 51.0000.24.465084-2/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa dada à vetorial da culpabilidade, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421-424).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolvição do agravante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 446-449.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 453-454), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 465-475).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 504-510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 386-390; grifamos):<br>O douto Juiz de 1º grau, diante do contexto probatório dos autos, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e fixou uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A defesa do acusado interpôs recurso de apelação alegando, em primeiro lugar, não merece prosperar a condenação, por não haver a demonstração da autoria do crime de tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de drogas é inconteste e está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudos Toxicológicos constantes no documento eletrônico de ordem nº 02, bem como a prova oral produzida nos autos. Com relação à autoria, da mesma forma, entendo comprovada. Sobre os fatos, o policial militar Antenor Ferreira da Silva, que participou da ocorrência, em juízo, declarou que:<br>"Que o 190 recebeu a informação de que o acusado estava armazenando a droga debaixo de um veículo Fiat Uno; que visualizaram ao acusado e outros indivíduos em um posto de gasolina, onde o veículo estava; que então pediram para que ele saíssem, de forma que pudessem ver se o proprietário da droga iria voltar para reavê-las; que o acusado saiu, mas permaneceu em local próximo de onde dava para vigiar; que foram encontras drogas em um esconderijo próximo ao veículo; que ao fazer a abordagem do acusado, ele tentou fugir; que feita a abordagem, com ele foram encontrados uma bucha de maconha e uma pedra grande de crack; que mesmo tendo informado o acusado seus direitos, ele levou a polícia ao local onde havia mais drogas, em troca de uma ligação; que o acusado assumiu a propriedade de tais drogas e que eram destinadas à venda; que o acusado foi preso em 2023 por tráfico de drogas, estando em liberdade assistida".<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Giordano Lopes:<br>"que recebeu uma ligação anônima informado uma suposta traficância de drogas nos arredores da Avenida João Paulo II; que foi descrito o acusado Vitor Acácio, conhecido no meio policial como "BH", como o autor da atividade; que foram até o local, pediram para o acusado saísse, tendo ele ficado do outro lado da avenida vigiando; que o acusado foi abordado, tendo levado os policiais em outro local onde havia mais drogas, confessado ser o proprietário e destinado à comercialização; que o acusado é conhecido do meio policial pelo tráfico; que alguns usuários relataram que o acusado era quem distribuía a droga na região".<br>Como exposto, os policiais foram uníssonos em afirmar que receberam informações de que o acusado estava praticando o tráfico de drogas e que, ao se dirigirem ao local, encontraram entorpecentes (um involucro plástico contendo uma bucha de maconha e um involucro menor contendo uma pedra de crack que se fracionada renderia cerca de 18 (dezoito) porções nas dimensões em que o entorpecente e comumente comercializado).<br>Além disso, disseram que o próprio acusado indicou uma residência onde havia mais drogas, sendo no referido local apreendidos 09 (nove )pedras menores, um aparelho celular Redmi Note 11 e a quantia R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).<br>As declarações dos policiais militares têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que os policiais possuem algum interesse na causa, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Assim, as informações por eles prestadas acerca da autoria do crime devem ser consideradas para embasar a condenação quando em consonância com o restante do conjunto probatório e ausentes indícios concretos a infirmar a sua veracidade, caso dos autos. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br> .. <br>Registro que, ao contrário do alegado pela defesa, a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e o contexto probatório dos autos indicou, sem dúvidas, ser do apelante os entorpecentes e a destinação comercial, sendo irrelevante o fato de não terem sido encontrados apetrechos relacionados ao tráfico.<br>Para caracterização do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente esteja comercializando a substância quando abordado pelos policiais, porquanto "vender" é apenas um dos verbos previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que também estabelece praticar o crime quem guarda entorpecentes, conduta evidenciada no caso em exame. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse cenário, para se acolher o pleito absolutório seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos.<br>2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente.<br>5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.317/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no . AREsp n. 2.888.759/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de relator 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>Ademais,  o s depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade (AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA