DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de complementação ao exame criminológico, que lhe tinha sido favorável à progressão de regime.<br>Assevera que "o interno (preso) já foi submetido a exame criminológico determinado e favorável há aproximadamente 03 (três) meses e novamente o juízo sem elementos concretos determina exame complementar com médico psiquiátrico" (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a decisão do Juízo da Execução, determinando "nova decisão em relação a progressão ao regime semiaberto, nos limites do incidente de execução e mormente o parecer psicológico inexistir macula ao interno." (e-STJ, fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com a cópia do ato coator que, em tese, teria deixado de conhecer do mandamus prévio, conforme a ementa reproduzida à e-STJ, fl. 7, da inicial). Com efeito, constam, neste habeas corpus, duas decisões do Juízo da Execução - a que exigiu o exame criminológico (e-STJ, fls. 21-22) e a que determinou sua complementação por médico psiquiatra (e-STJ, fl. 34) - e uma decisão cível alheia ao tema dos autos (e-STJ, fl. 36).<br>Tal peça é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024." (AgRg no HC n. 973.101/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré-constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020." (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ademais, cabe ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os decididos em habeas corpus única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória", de modo que, a ausência de pronunciamento da Corte Local sobre a situação que a defesa considera eivada de ilegalidade impede a cognição deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem - não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo, portanto, exaurimento da instância ordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado competente.<br>4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.<br>6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental) contra a decisão monocrática na instância anterior é medida necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância (AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n. 482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do colegiado competente.<br>2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na origem." (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA