DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADSON JOSE PEREIRA MALAQUIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Cível n. 0718667-23.2020.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Recorrente (fls. 601-605).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 747-764). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 763):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide.<br>2. A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção. No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há relevância da prova produzida em face da causa de pedir do autor. A pretensão de condenação em danos materiais (extensão dos danos) exige a comprovação do valor desfalcado da conta vinculada ao PASEP, o que torna necessária a análise pericial, nos termos definidos pelo juízo. Preliminar rejeitada.<br>3. De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho.<br>4. Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício. Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71 (Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6% a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94).<br>5. Da análise técnica trazido pelo assistente do autor, observa-se que os índices não foram aplicados conforme a legislação. Ainda, foram desprezados os saques relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento do apelante. Não considerou lançamentos realizados na conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO", que correspondem a "pagamento de rendimento das cotas diretamente em folha de pagamento do cotista" e "pagamento de rendimento das cotas diretamente em conta corrente do cotista", creditados em favor da parte ao longo do período.<br>6. O acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A. Assim, não há que se cogitar indenização por danos materiais ou compensação por danos morais.<br>7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 814-831).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna e aos arts. 11 e 489, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015.<br>Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Pondera que houve cerceamento de defesa porque as instâncias ordinárias não consideraram a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos necessários para comprovar os saques indevidos estão em posse do ora Recorrido.<br>Alega que foi indevidamente dispensada a " ..  dilação probatória e julgou-se com base em praticamente nenhuma prova, tendo em vista que não solicitou qualquer realização de perícia ou demais instrução probatória" (fl. 848).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 857-880). O recurso especial não foi admitido (fls. 889-892). Foi interposto agravo (fls. 897-903).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 937-938)<br>Houve a interposição de agravo interno (fls. 941-952), no qual o ora Recorrente asseverou que as questões expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demandaria nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, reiterou a alegação de que, na espécie, ocorreu cerceamento de defesa.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 955-961).<br>Por meio da decisão de fls. 972-975, a decisão então agravada foi reconsiderada e tornada sem efeito, a fim de julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, após a publicação do acórdão relativo ao recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.300 do STJ), fossem observados os comandos normativos contidos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>No Tribunal de origem, foi determinado o sobrestamento do feito (fls. 984-985).<br>Nos termos da decisão de fls. 989-991, considerando a tese firmada quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema n. 1.300/STJ, o Presidente do Tribunal a quo, entendendo estar a fundamentação do acórdão recorrido em harmonia com a mencionada tese, negou seguimento ao apelo nobre quanto a esse aspecto. Além disso, verificando existirem questões outras veiculadas naquele recurso e não abarcadas pela tese repetitiva antes mencionada, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior de Justiça para análise das questões sobejantes.<br>O trâmite do agravo em recurso especial foi restabelecido no STJ em 02/12/2025 (fl. 995).<br>Verificando que a decisão proferida pela Corte de origem tem natureza jurídica de admissão do recurso especial no que diz respeito às questões nele veiculadas, mas não alcançadas pela tese repetitiva n. 1.300/STJ, determinei a reautuação do feito na classe de recurso especial, o que foi providenciado à fl. 1001.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que a tese fixada a propósito do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ é a seguinte, in verbis:<br>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou seguimento ao recurso especial no tocante às questões abarcadas pelo Tema Repetitivo antes mencionado, porquanto entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com as teses estabelecidas por esta Corte Superior de Justiça. Não houve irresignação do ora Recorrente, na origem, quanto a este ponto da decisão de fls. 989-991.<br>Portanto, passo ao exame das questões sobejantes constantes no recurso especial.<br>Pois bem, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (suposta contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC/2015), sem que a parte recorrente tenha alegado essa questão nos embargos de declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 605 e 774), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. QUESTÕES SOBEJANTES ÀS DECIDIDAS COM ESTEIO NO TEMA REPETITIVO N. 1.300 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.